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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031039-84.2024.8.13.0701/MG EXEQUENTE: LEILIANE EVANGELISTA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA (OAB SP463220) EXECUTADO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO J. SAFRA S/A em face de LEILIANE EVANGELISTA SILVA, na qual o banco executado alega, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que a exequente incluiu na base de cálculo valores não abarcados pela condenação (R$ 1.549,40 um mil quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), em desacordo com o acórdão proferido, apontando como correto e depositando nos autos o valor de R$ 3.520,94 (três mil quinhentos e vinte reais e noventa e quatro centavos). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação reconhecendo o erro material aritmético apontado em sua planilha inicial, concordando com a exclusão do valor indevido. Contudo, apresentou cálculo retificado no importe de R$ 3.642,39 (três mil seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), demonstrando que a divergência em relação ao valor depositado pelo banco reside na base de cálculo dos honorários sucumbenciais (que deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor histórico). Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. Restou incontroverso o excesso de execução no cálculo inaugural apresentado pela exequente, haja vista o seu próprio reconhecimento de que houve cumulação indevida de bases de cálculo. Assim, assiste razão ao banco impugnante ao rechaçar o cômputo do valor excedente de R$ 1.549,40, adequando-se a execução estritamente ao título judicial. Lado outro, analisando os cálculos apresentados por ambas as partes após a exclusão do valor indevido, constata-se que o cálculo retificado da exequente (R$ 3.642,39) reflete com exatidão os comandos do título executivo judicial (Sentença e Acórdão). O Banco executado incorreu em erro ao calcular a sua cota de honorários sucumbenciais (30% de 12%) sobre o valor histórico da causa, quando o Acórdão determinou expressamente que tal percentual incidisse sobre o “valor atualizado da causa”. Assim, o cálculo apresentado pela exequente (evento 118) deve prevalecer. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco J. Safra S/A, nos termos acima. HOMOLOGO os cálculos retificados apresentados pela exequente, fixando o valor total da execução em R$ 3.642,39 (três mil seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso extirpado. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tal verba, por estar a exequente amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista o depósito incontroverso realizado pelo executado no valor de R$ 3.520,94, expeça ALVARÁ JUDICIAL, em favor da parte exequente. INTIME-SE o banco executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 121,45 (cento e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante faltante, e adoção de medidas constritivas. Oportunamente, conclusos os autos. P.Int.
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031039-84.2024.8.13.0701/MG EXEQUENTE: LEILIANE EVANGELISTA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA (OAB SP463220) ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte exequente para informar os dados bancários para expedição do alvará.
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