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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031039-49.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: LUCIANO EMANUEL PERAZOLO PERA ADVOGADO(A): ROSA MARIA DOS SANTOS MANERICK (OAB SC017357) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ALBANO ADVOGADO(A): CIMACLAR MARCIRA TICIANI (OAB SC034896) ADVOGADO(A): JACIRA ISABEL DOS SANTOS (OAB SC068726) EXECUTADO: GRASIELA IZABEL SANTOS ADVOGADO(A): CIMACLAR MARCIRA TICIANI (OAB SC034896) ADVOGADO(A): JACIRA ISABEL DOS SANTOS (OAB SC068726) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Luciano Emanuel Perazolo Pera contra Carlos Eduardo Albano e Grasiela Izabel Santos, na qual a parte exequente pugna pela renovação da penhora sobre bem de família, pela constrição de veículo, pelo reconhecimento de fraude à execução e pela penhora no rosto de outros autos (Evento 169). A parte executada manifestou-se (Evento 161), sustentando a proteção legal do imóvel e do automóvel, além de negar a existência de ocultação patrimonial. É o relatório. Decido. Este Juízo já reconheceu a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n.º 142.809, por consistir no único bem da família, com esteio na Lei n.º 8.009/1990 e na Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 100). Como a desocupação transitória do imóvel não desnatura a sua finalidade residencial, a garantia legal permanece hígida. Não há, pois, fundamento jurídico para renovar a referida constrição. No que tange ao veículo Renault/Sandero, a sua essencialidade para o transporte do filho menor dos executados, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, garante a incidência analógica do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A sua aquisição deu-se mediante empréstimo consignado, circunstância que evidencia o endividamento do núcleo familiar, e não qualquer reserva patrimonial. Deve-se manter a impenhorabilidade outrora deferida, preservada exclusivamente a restrição de transferência. A alegação de fraude à execução deve, de igual modo, ser rejeitada. A configuração do instituto previsto no art. 792 do Código de Processo Civil exige a demonstração de má-fé, ausente nestes autos. A parte executada comunicou de modo transparente a deterioração do veículo anterior e a sua respectiva substituição, conduta diametralmente oposta ao intuito de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Assiste razão à parte exequente, contudo, no que concerne aos direitos creditórios titularizados pelos executados na ação n.º 5013075-16.2026.8.24.0018. Trata-se de direito patrimonial disponível e passível de constrição, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Como o direito é pleiteado em juízo, a penhora deve recair no rosto daqueles autos processuais. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 792, 833, IV, e 860 do Código de Processo Civil, bem como na Lei n.º 8.009/1990: a) DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos para DETERMINAR a penhora no rosto dos autos da ação n.º 5013075-16.2026.8.24.0018, em trâmite na 1ª Vara Cível de Chapecó, incidentes sobre os direitos creditórios titularizados pelos executados; b) INDEFIRO a renovação da constrição sobre o imóvel n.º 142.809 e sobre o veículo Renault/Sandero (placa QIN0E06); e c) REJEITO o reconhecimento de fraude à execução. Oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível de Chapecó para a averbação da penhora. Cumprida a providência, intimem-se os executados acerca da constrição, nos moldes do art. 841 do Código de Processo Civil. Serve esta decisão como ofício. Intimem-se. Cumpra-se.
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