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5031008-24.2024.8.08.0048

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 PROCESSO Nº 5031008-24.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ETDS, M. A. T. D. A. REPRESENTANTE: REQUERIDO: SSSDA Fica o(a) Sr.(a) SSSDA, devidamente intimado na forma do artigo 346 do CPC, da Sentença que segue abaixo transcrita, bem como para, no prazo legal, caso queira, apresentar o recurso que reputar adequado. SENTENÇA Trata-se de Ação de Regulamentação da Guarda e Convivência e Alimentos proposta por ******, por si e representando a menor **** em face de ****, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID. 52012888. Aduz a primeira requerente na inicial que do relacionamento com o requerido adveio o nascimento, no dia 07.10.2022, da filha menor ***, que se encontra sob a sua guarda fática. Ao final, postula a autora a concessão da guarda unilateral da filha em seu favor, inclusive em sede de tutela de urgência. Por seu turno, postula a menor a fixação dos alimentos provisórios em seu favor no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerido, em caso de existência de vínculo empregatício do genitor, e no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, na hipótese de inexistência de vínculo, além do do pagamento de metade das despesas de suas despesas com medicamentos, consultas e exames médicos, mediante apresentação de receita médica e nota fiscal, bem como metade do material, uniforme e transporte escolar, mediante apresentação de lista da instituição de ensino e nota fiscal. A parte autora pugnou ainda pela não designação de audiência de conciliação, a fim de evitar a sua revitimização, ante a existência de medida protetiva em seu favor. A inicial veio instruída com os documentos necessários. Decisão de ID. 52547627, que deferiu à parte autora a gratuidade da justiça, fixou os alimentos provisórios em prol da menor, deferiu à Estter a guarda unilateral provisória da filha menor e ordenou a citação pessoal do requerido por Carta Precatória. No mais, este juízo deixou de designar audiência de conciliação ante o pedido formulado pela autora na prefacial. Certidão positiva de citação do requerido (ID. 70343991). Através da petição de ID. 75690430 a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, com o consequente julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial. Foi certificado no ID. 78517274 que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo de defesa. Decisão de ID. 81136954, que decretou a revelia do requerido, sem contudo operar os efeitos do art. 344 do CPC, e determinou vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Em manifestação de ID. 89634621, o Ilustre Representante do Ministério Público, na condição de custos iuris, pugnou pela procedência parcial da presente demanda, fixando a guarda unilateral da filha menor em favor de sua genitora, regulamentação da convivência da filha de forma assistida/supervisionada, e que os alimentos provisórios fixados por este juízo sejam transformados em definitivos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Na mesma senda, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC. Em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inc. IX da CRFB), densificado infraconstitucionalmente nos arts. 11 e 489, § 1º, inc. IV do CPC, todas as causas de pedir (art. 319, inc. III do CPC) narradas pela parte autora - bem como todas as exceções – serão analisadas de forma analítica. Afinal, esta premissa é decorrência do devido processo substancial (art. 5º, inc. LV da CRFB), do contraditório participativo (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e do modelo constitucional-cooperativo de processo (arts. 1º e 6º do CPC). DA REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA À luz da Teoria da Proteção Integral, o art. 1.584 do Código Civil determina que o juiz decrete a guarda unilateral ou compartilhada da criança ou do adolescente, quando requerido pelos pais ou mesmo de ofício, sempre de acordo com as necessidades do caso concreto e em benefício do seu interesse superior. Nos termos do §2º deste mesmo dispositivo, a guarda compartilhada é a regra quando não houver acordo entre os genitores e ambos se encontrarem aptos a exercer o poder familiar. Vejamos: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. O Superior Tribunal de Justiça já firmou sua jurisprudência no sentido de que, muito embora a expressão "será aplicada a guarda compartilhada", via de regra, não confira ao julgador discricionariedade, a norma contida no referido dispositivo deve ser balizada consoante o princípio do melhor interesse do menor. É que os litígios relativos ao Direito das Famílias trazem, em si, uma intensa carga sentimental que recomenda, em casos excepcionais, a flexibilização da regra no caso concreto, especialmente quando o dissenso entre os genitores evoluir para um estado de animosidade prejudicial ao saudável desenvolvimento do menor. Nas palavras de Flávio Tartuce, "para que seja possível a concreção dessa modalidade de guarda, é necessária certa harmonia entre os cônjuges, uma convivência pacífica mínima, pois, caso contrário, será totalmente inviável a sua efetivação, inclusive pela existência de prejuízos à formação do filho, pelo clima de guerra existente entre os genitores". (in Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 855). (Negritei). Exatamente por isso, o c. Superior Tribunal de Justiça vem admitindo que, apenas quando excepcionalmente recomendarem as circunstâncias, se afaste a regra geral da guarda compartilhada, com supedâneo no art. 1.586 do Código Civil, fixando-se a guarda unilateral com apenas um dos genitores, ainda que ambos estejam aptos ao exercício do Poder Familiar. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MENOR. REGIME DE CONVIVÊNCIA E GUARDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE OS GENITORES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. RAZÕES INSUFICIENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da inconveniência da alteração do regime de convivência e guarda da menor, nos termos em que foi decidido, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. Precedentes. 1.1. Ademais, "no caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela inviabilidade da instituição da guarda compartilhada não apenas em virtude da intransigência dos genitores das crianças, mas porque as circunstâncias do caso e a dinâmica familiar indicaram que aquele instituto não atenderia, pelo menos naquele momento, o melhor interesse dos infantes. Alterar tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no REsp 1.808.964/SP, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 11/3/2020). 1.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a guarda compartilhada entre pais separados deve ser interpretada como regra, cedendo quando os desentendimentos dos genitores ultrapassarem o mero dissenso, podendo interferir em prejuízo da formação e do saudável desenvolvimento da criança.(...) No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a guarda compartilhada não atende ao melhor interesse do menor. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial" (AgInt no REsp 1.688.690/DF, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 17/10/2019). 2. Não se configurou a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal estadual se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.927.903/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (Negritei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE O GENITORES. MELHOR INTERESSE DO FILHO. SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A guarda compartilhada entre pais separados deve ser interpretada como regra, cedendo quando os desentendimentos dos genitores ultrapassarem o mero dissenso, podendo interferir em prejuízo da formação e do saudável desenvolvimento da criança. (...) (AgInt no REsp 1688690/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019). (Negritei). Portanto, a regra é a guarda compartilhada, contudo, esta não se revela absoluta, devendo ser observado o caso concreto, e, tendo por lastro, sempre, o melhor interesse da criança ou do adolescente, e, neste tópico, há que se frisar o conteúdo do art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece regra de interpretação que deve ser observada em situações que tais: “Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”. (Negritei). Estabelecidos tais elementos e voltando-me ao caso concreto, verifico que a genitora, ora demandante, vem exercendo a guarda de fato da infante ****, atualmente com 3 anos de idade (ID. 52012890, f. 01) . Tal situação foi ratificada não apenas pela revelia do requerido , mas pelo robusto acervo probatório que indica a inviabilidade do compartilhamento. No presente processo, constata-se a existência de medida protetiva de urgência deferida em favor da autora contra o requerido (ID. 52012892), evidenciando risco de violência doméstica que, por si só, obsta a guarda compartilhada nos termos do art. 1.584, §2º, do CC . Ademais, o requerido reside em ****, enquanto a menor reside na Serra/ES, e há relatos de que o genitor sofre ameaças de morte em solo capixaba, o que reforça a necessidade de um lar estável e seguro sob a responsabilidade exclusiva da mãe . O próprio pai, devidamente citado, não contestou o pedido, demonstrando desinteresse em participar ativamente das decisões e cuidados inerentes à guarda . A respeito da questão, o Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se favorável à procedência da pretensão autoral para fixar a guarda unilateral à genitora, conforme parecer de ID 89634621. Assim, ante as provas coligidas aos autos, especialmente o contexto de violência doméstica e o desinteresse do réu, o deferimento da guarda unilateral da menor *** em favor da autora **** é a medida que se impõe para resguardar o melhor interesse da criança. DA REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA Registro que no tópico "Dos Pedidos" na petição de ID. 52012888 autora pugnou pela regulamentação da convivência paterno-filial. O cerne da questão reside no direito fundamental da criança à convivência familiar, conforme preceitua o Art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A convivência não é apenas um direito do genitor, mas, primordialmente, um direito da filha em manter laços com seu ascendente. A adoção do regime de forma livre é mais adequada ao caso concreto. No entanto, a liberdade não deve ser confundida com anarquia. Para que o interesse da menor seja preservado, a fluidez do contato deve coexistir com o respeito ao domicílio base e à rotina escolar da menor. A exigência de prévio aviso à genitora fundamenta-se no direito da guardiã de organizar a logística da vida da filha, evitando sobressaltos ou conflitos de horários que possam gerar estresse desnecessário à criança. Nestes termos, tendo em vista que tais condições preservam os interesses superiores da criança, inexistindo outras provas a produzir, entendo por regulamentar o direito de convivência da filha *** com o genitor de forma livre, com prévia comunicação à genitora da menor. DOS ALIMENTOS Segundo se depreende, a pretensão autoral visa a fixação da obrigação alimentar em favor da menor ***, a ser custeado por seu genitor, ora requerido. Sabe-se que o dever de prestar alimentos aos filhos menores deriva do poder familiar, sendo as necessidades do alimentando presumidas, competindo ao julgador o arbitramento de valor que não onere excessivamente o devedor, mas que garanta a subsistência digna da prole. Como se depreende, a obrigação em exame encontra arrimo no artigo 1.634, inciso I, do Código Civil, que impõe aos pais o dever de dirigir a criação e a educação dos filhos, bem como no artigo 1.694, § 1º, do mesmo diploma, que estabelece o equilíbrio entre as carências de quem pede e os recursos de quem paga. Sobre o tema, a doutrina especializada de Conrado Paulino da Rosa ensina que: "As necessidades dos filhos enquanto crianças e adolescentes são presumidas, não necessitando de grandes justificativas a serem levadas ao julgador, sendo evidente que precisam do atendimento de suas necessidades de alimentação, vestuário, educação e lazer. Todavia, atentando ao binômio necessidade-possibilidade (...) faz-se mister que, possuindo o filho necessidades diferenciadas, a comprovação é imperiosa nos autos." No caso, observa-se que o vínculo de parentesco está cabalmente demonstrado pela Certidão de Nascimento constante nos autos (ID. 52012890). Quanto às necessidades da menor, embora não existam provas de gastos extraordinários, a necessidade é juris tantum, dada a sua menoridade (nascido em 2022). Assim, os alimentos devem ser fixados para fazer frente às despesas típicas de sua idade, o que inclui os custos vitais com alimentação, vestuário e lazer, sem prejuízo de gastos eventuais com medicamentos e formação escolar. Noutro viés, no que tange à capacidade financeira do alimentante, a sua revelia gera a presunção de que possui condições de arcar com o encargo nos moldes em que foi provisoriamente fixado, não tendo trazido aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, o Ministério Público (ID. 89634621), atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, com a conversão dos alimentos provisórios em definitivos. Nesse contexto, a procedência do pedido para converter os alimentos provisórios, fixados na decisão de ID. 52547627, em definitivos é medida que se impõe, na medida em que o valor se mostra razoável e proporcional, atendendo ao mínimo existencial da menor sem que haja prova de comprometimento da subsistência do genitor. Dispositivo. Por todo o exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral para conceder a guarda unilateral da menor ****** à sua genitora ***, ora requerente, e regulamento o direito de convivência do genitor, ora requerido, com a filha menor de forma livre, sendo imprescindível a previa comunicação da pretensão de visitar a menor, e respeitando a medida protetiva vigente. Outrossim, fixo a pensão alimentícia que o requerido deverá pagar em favor de M. A. T. D. A., da seguinte forma: a) caso haja vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos do requerido, valor este que deverá incidir sobre férias, abono férias, 13° salário, horas extras (se houver), adicional de periculosidade/insalubridade, adicional noturno e verbas rescisórias não indenizatórias, mais a quota do salário-família, se houver. Porém, não deverá incidir sobre os descontos obrigatórios (INSS e IR), e nem sobre o FGTS, auxílio transporte, ticket alimentação e participação nos lucros e resultados. Tais valores deverão ser descontados diretamente do contracheque do requerido e depositados na conta de titularidade da genitora da autora, abaixo informada. b) em caso de não haver vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios no percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional, devendo ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta de titularidade da genitora da menor, abaixo informada. c) Deverá ainda o requerido arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias da filha com transporte escolar, consultas, exames médicos, uniforme, material escolar e medicamentos prescritos em receitas médicas que não estejam disponibilizados no SUS, mediante a comprovação da realização da respectiva despesa, devendo o referido pagamento ser feito na data de pagamento da pensão alimentícia que se vencer imediatamente após a realização de tais despesas. Tais quantias deverão ser depositadas em conta de titularidade da genitora da menor, Sra. xxx, inscrita no CPF sob o nº ***, a seguir descrita: Conta n° xxx, Agência 3880, Operação 1288, Caixa Econômica Federal. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a efetuar o pagamento das custas processuais e honorários a advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o requerido na forma do art. 346 do CPC. Notifique-se o Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, e sendo cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. SERRA/ES, 24/02/2026 MARIA GORETTI SANT'ANA CASTELLO Juíza de Direito Serra-ES, 09 de setembro de 2026.

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