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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5030993-85.2025.8.21.0039/RS REQUERENTE: RODRIGO CICERI ADVOGADO(A): JAQUELINE MARIATH DUTRA (OAB RS017758) REQUERENTE: ALINE DA SILVA CICERI DORNELES ADVOGADO(A): JAQUELINE MARIATH DUTRA (OAB RS017758) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O procedimento de jurisdição voluntária, previsto nos artigos 719 a 725 do CPC, destina-se a situações em que não há litígio entre as partes, mas apenas a necessidade de intervenção judicial para autorizar determinado ato ou negócio jurídico. O que os requerentes pretendem, na prática, é que este juízo determine ao INSS a inclusão de valores decorrentes de alegados descontos indevidos de entidades associativas, reconhecidos em procedimentos administrativos. Contudo, a via do alvará judicial não comporta ampliação para discussões sobre a existência, validade, extensão ou liquidez de créditos controvertidos. Diante do exposto, indefiro o pedido de complementação formulado pelo requerente, por ser incompatível com a natureza do procedimento de jurisdição voluntária. Com o decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença quanto ao valor incontroverso de R$ 2.251,45 apurado pelo INSS. Intimação eletrônica agendada.
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