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TRF2 · 2º Juizado Especial de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030904-20.2021.4.02.5001/ES AUTOR: ELIEZER QUIRINO IGNACIO ADVOGADO(A): SCHEILA DE SOUZA PEREIRA IGNACIO NOGUEIRA (OAB ES021568) RÉU: FUNDACAO NOVO MILENIO DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Verifico que subsiste, nos autos, controvérsia fática essencial ao deslinde da causa, ainda não esclarecida de forma conclusiva: a real situação regulatória do curso de Engenharia Elétrica com Habilitação em Engenharia de Telecomunicações (código e-MEC 47095), ofertado pela Fundação Novo Milênio, e cursado pelo autor, com colação de grau em 13/02/2019. De um lado, a Certidão de Colação de Grau (evento 1, anexo 6) indica que o referido curso estaria amparado pela Portaria MEC nº 286, de 21/12/2012, e pela Portaria Normativa nº 23, de 21/12/2017 (republicada no D.O.U. em 03/09/2018). De outro, as contestações da própria Fundação Novo Milênio (evento 81) e da UFES (evento 100) informam que o curso estaria com processo de renovação de reconhecimento em aberto desde 2016, ainda não concluído à época, circunstância que teria fundamentado o indeferimento do registro do diploma pela UFES. Tal contradição não pode ser resolvida com base nos elementos atualmente disponíveis nos autos, sendo indispensável o esclarecimento objetivo e atualizado da situação regulatória do curso, dado que dele depende: (i) a aferição da legalidade da recusa de registro promovida pela UFES; (ii) a própria possibilidade material de cumprimento de eventual obrigação de fazer consistente na expedição do diploma com a habilitação pretendida. Determino, assim, que a Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, com a juntada da documentação comprobatória pertinente: a) qual é a situação regulatória atual do curso de Engenharia Elétrica com Habilitação em Engenharia de Telecomunicações (código e-MEC 47095), ofertado pela Fundação Novo Milênio; b) se esse curso possuiu, em algum momento entre o provável ingresso do autor e a data de sua colação de grau (13/02/2019), reconhecimento válido pelo Ministério da Educação apto a amparar a expedição de diploma com essa habilitação, esclarecendo eventuais períodos de vigência e de pendência das Portarias mencionadas na Certidão de Colação de Grau; c) se, à vista da situação regulatória atual, é hoje possível a expedição e o registro do diploma do autor com a titulação de Engenharia Elétrica com Habilitação em Engenharia de Telecomunicações e, em caso negativo, as razões da impossibilidade. Após a manifestação da UFES, ou decorrido o prazo sem resposta, intimem-se as demais partes (autor e Fundação Novo Milênio) para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
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