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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030762-60.2026.8.21.0027/RS AUTOR: FREDERICO RODRIGUES ADVOGADO(A): FREDERICO RODRIGUES FILHO (OAB RS071786) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora no evento 39, EMAIL1, bem como, os demais documentos juntados aos autos, retifico o polo passivo da demanda excluindo a empresa WPP DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA e fazendo constar a ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (CNPJ 13347016000117). Cancelada a audiência, siga-se o processo em face da nova ré. Por economia e celeridade processual, vai deferida a liminar. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, mostra-se necessária a presença dos pressupostos objetivos referidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora junta, no evento 22.2, documentos que, aparentemente, demonstram a perda de acesso à conta mantida na plataforma, bem como a inexistência de comprovada violação que teria ensejado a medida. Visto que, a ré relata que a conta não segue os termos de serviço (22.2), ausente justificativa expressa e clara quanto à medida de suspensão da conta, não se mostra razoável exigir do usuário a produção de prova negativa para demonstrar o não descumprimento de eventuais termos de uso da plataforma. Assim, verifico a probabilidade do direito alegado. Caso a demandada sustente a validade do bloqueio, sob o argumento de eventual violação aos termos da plataforma, deverá informar e comprovar a conduta que ensejou a medida, diante da necessidade de motivação e clareza à restrição imposta. Portanto, DEFIRO a tutela provisória de urgência formulada para determinar que a parte ré, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, restabeleça o acesso à conta de WhatsApp vinculada ao n° (55) 99911-1472, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, em caso de comprovado descumprimento. Intime-se a parte ré a respeito da presente decisão nos termos da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça. Determino, por fim, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a relação de consumo mantida entre as partes e a evidente hipossuficiência da parte requerente, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, exceto com relação às provas que se mostrarem acessíveis à parte consumidora, ônus esse que ainda lhe incumbe nos termos do artigo 373, I, do CPC. O presente documento, assinado eletronicamente, equivale ao ofício judicial dirigido ao responsável pelo seu cumprimento. Cite-se. Intimem-se. Prossiga-se com a designação de audiência de conciliação.
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