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5030698-43.2022.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030698-43.2022.8.21.0010/RS AUTOR: JOSE PEDRO CHAGAS JUNIOR ADVOGADO(A): ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO (OAB RS094338) ADVOGADO(A): FABIO GUINZELLI (OAB RS117971) ADVOGADO(A): ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO ADVOGADO(A): FABIO GUINZELLI AUTOR: HENRIQUE KOINASCKI CHAGAS ADVOGADO(A): ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO (OAB RS094338) ADVOGADO(A): FABIO GUINZELLI (OAB RS117971) ADVOGADO(A): ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO ADVOGADO(A): FABIO GUINZELLI RÉU: ROSILENE PALMA ADVOGADO(A): KARLA CRISTINA BAPTISTA (OAB SP329439) RÉU: GABRIEL PALMA DA SILVA ADVOGADO(A): KARLA CRISTINA BAPTISTA (OAB SP329439) DESPACHO/DECISÃO I - Preliminares - Da preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. A peça inicial delimita com precisão a causa de pedir e os pedidos, descrevendo a dinâmica do acidente de trânsito, a conduta atribuída ao corréu Gabriel, o local, a data e a extensão dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados pelos autores. Além disso, a inicial veio acompanhada dos documentos suficientes para o seu processamento, tais como o Boletim de Acidente de Trânsito, prontuários médicos, laudo pericial e registros fotográficos. A arguição dos réus confunde a prova do ato ilícito, matéria afeta ao mérito da causa e ao ônus probatório, com os requisitos de admissibilidade da petição inicial. A insuficiência ou ausência de elementos probatórios ensejará o acolhimento ou a rejeição dos pedidos quando do julgamento de mérito, e não o indeferimento da exordial. Rejeito a preliminar. - Impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao autor. Não acolho a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, uma vez que se trata de mera alegação genérica sem a apresentação de qualquer elemento de prova demonstrando que a parte autora não é hipossuficiente. II - Digam as partes se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção. Desejando a produção de prova pericial, deverão apontar a especialidade e indicar a pertinência. Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção (informar especificamente qual ponto controvertido), as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas, observando a limitação do art. 357, § 6º, do CPC, e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo acima referido, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema Eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Advirto as partes, por fim, de que o silêncio ou eventual manifestação genérica a respeito das provas serão interpretados como desistência da dilação probatória, ainda que tenha havido pedido anterior na inicial ou na contestação. III - No silêncio, voltem os autos conclusos para julgamento.

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