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5030669-30.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030669-30.2026.4.03.6301 AUTOR: R. F. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: R. F. M. - SP154014 REU: C. E. F. -. C., I. U. S. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por R. F. M., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora pretende a liberação antecipada de valores existentes em sua conta vinculada do FGTS, para utilização na quitação de obrigações decorrentes de contratos de crédito garantidos por imóvel de sua propriedade. A parte autora formulou pedido de tutela de urgência para liberação dos valores e, posteriormente, requereu a utilização do saldo para quitação de um dos dois contratos indicados, bem como a suspensão de eventual inscrição em cadastro restritivo decorrente do débito contratual. É o necessário. Decido. Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. A controvérsia deduzida na presente demanda diz respeito à pretendida movimentação do saldo da conta vinculada do FGTS, não tendo sido atribuída ao Itaú qualquer conduta ilícita ou obrigação autônoma. A instituição financeira figura na inicial apenas como credora dos contratos que a parte autora pretende adimplir mediante os valores cuja liberação é postulada, circunstância que não lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, exclua-se o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. do polo passivo. Quanto à tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sua concessão exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a documentação apresentada demonstre a existência de saldo na conta vinculada do FGTS e a situação de inadimplemento contratual alegada, não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida. A liberação antecipada do saldo do FGTS para a finalidade pretendida demanda análise acerca do preenchimento dos requisitos legais para a movimentação da conta vinculada, não sendo possível, neste momento, reconhecer a existência do direito ao saque pretendido. Também não se mostra suficiente, para a concessão da medida, a alegação de que a parte autora pretende antecipar o levantamento dos valores que afirma poder movimentar em janeiro de 2027. Quanto ao pedido de suspensão de eventual inscrição em cadastro restritivo, não se verifica, nesta fase, fundamento suficiente para afastar os efeitos do inadimplemento reconhecido pela própria parte autora. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal

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