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5030611-18.2026.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030611-18.2026.8.24.0090/SC AUTOR: MARIZE GEVIESKI OURIQUES ADVOGADO(A): MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783) DESPACHO/DECISÃO No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento do direito ao reajuste da(s) seguinte(s) rubrica(s): revisão da Gratificação de Atividade Técnica (GAT). Todavia, em sua petição inicial, a parte autora afirmou o desacerto do montante pago pelo réu, sem especificar as diferenças supostamente não pagas e a base legislativa em que se fundam os alegados reajustes. Veja-se que o requerente somente apresentou uma tabela, apontando o mês e o ano do pagamento, a quantia paga e a que entende devida, sem, no entanto, indicar o valor dos reajustes e a razão de ter chegado ao resultado daquilo que acredita ter direito de receber. Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, indicando de forma precisa a legislação que funda o seu pedido e os índices de reajuste aplicáveis, bem como adequando o valor da causa ao pedido, apresentando planilha pormenorizada discriminando os cálculos, que deverá indicar, quando se tratar de prestação devida em parcelas, o débito em cada uma delas, ou mês a mês, se for o caso, com a devida atualização monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 330, IV c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil). Deverá, ainda e em igual prazo, considerando o pedido de justiça gratuita veiculado na exordial, bem como a necessidade de poderes especiais para o advogado assinar declaração da hipossuficiência econômica (art. 105, caput, do CPC/15), colacionar aos autos comprovante atual da alegada condição, acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício requerido. Desde já fica ciente, ainda, de que, nos termos do art. 2º, § 2º da Lei n. 12.153/09 "quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo". Cumprido o acima determinado, façam-se os autos conclusos.

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