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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030547-61.2025.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: MARIO BANDLE SOLER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE, E POR JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA EMBARGADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5030547-61.2025.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: MARIO BANDLE SOLER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO CREA/PR PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Mario Bandle Soler e Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/PR contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal por coisa julgada material e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em embargos à execução fiscal extintos por coisa julgada decorrente de ação anulatória prévia; e (ii) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios em caso de valor da causa baixo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios não foi acertada, pois o ajuizamento dos embargos à execução fiscal foi uma necessidade defensiva para evitar a preclusão e garantir o prazo legal do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980, uma vez que a ação anulatória prejudicial anterior ainda não havia transitado em julgado. 4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) é no sentido de que não cabe fixação de honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos sem resolução de mérito por coisa julgada decorrente de ação anulatória que desconstituiu o débito executado. 5. Não cabe a fixação de honorários advocatícios em favor da embargada, sob pena de onerar o embargante em montante igual ou superior à vitória que conquistou na ação anulatória, tornando írrito seu sucesso naquela demanda, conforme precedentes do TRF4 (AC 5025420-94.2015.4.04.7000; AC 5043648-49.2017.4.04.7000). 6. A apelação do CREA/PR, que buscava a majoração dos honorários advocatícios foi julgada prejudicada. IV. DISPOSITIVO: 7. Apelação de Mario Bandle Soler parcialmente provida para afastar a condenação em honorários advocatícios. Apelação do CREA/PR julgada prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da embargante, e por julgar prejudicada a apelação da embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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