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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030523-10.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: SALOMON & VIEIRA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO BOENO PAGNO (OAB RS073492) EXECUTADO: REALVALE ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA ADVOGADO(A): EDUARDO DE CARVALHO CANZIANI (OAB SC012115) ADVOGADO(A): ARTUR POSSAMAI LOPES (OAB SC071505) ADVOGADO(A): PETERSON MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB SC016231) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte CREDORA Salomon & Vieira Transportes Ltda requer: o reconhecimento do decurso do prazo para pagamento voluntário; a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, elevando o débito para R$ 28.502,23 na data-base de 03/09/2026; o prosseguimento dos atos executivos por meio do SISBAJUD e demais ferramentas de pesquisa patrimonial; o indeferimento do pedido de prazo suplementar de 15 dias formulado pela executada; e a desconsideração ou o desentranhamento da correspondência eletrônica parcialmente juntada pela executada no evento 46. A parte EXE Realvale Associacao de Protecao Patrimonial Mutualista requer, no evento 46, a concessão de prazo suplementar de 15 dias para ajuste dos termos de um eventual parcelamento. Decido. 1.Do pedido de prazo suplementar formulado pela executada. A executada alega, no evento 46, estar em tratativas com a exequente para autocomposição mediante parcelamento do débito, razão pela qual requer prazo adicional de 15 dias. O pedido não merece acolhimento. A simples existência de negociações extrajudiciais não suspende nem prorroga o prazo para pagamento voluntário fixado pelo despacho do evento 37. O art. 922 do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença no Juizado Especial por força do art. 52 da Lei 9.099/95, é claro ao exigir convenção entre credor e devedor para que se opere a suspensão da execução. No caso, não houve acordo celebrado entre as partes. A própria cadeia de e-mails juntada nos autos demonstra que as tratativas foram frustradas: a executada pretendia parcelamento em 5 vezes (recusado), depois em 2 vezes com a primeira parcela apenas em novembro (igualmente recusado), sem que se chegasse a qualquer composição. A exequente, inclusive, expressou que o processo deveria seguir seu curso regular. A concordância da executada com o valor do débito, registrada no evento 46, não supre a ausência de acordo formalizado nem confere direito a nova dilação de prazo. 2.Da correspondência eletrônica juntada parcialmente pela executada. A executada juntou, no evento 46, trecho de correspondência eletrônica trocada entre os advogados das partes no âmbito das tratativas de acordo. A exequente impugna a juntada, aponta a parcialidade do documento e requer seu desentranhamento ou restrição de acesso. A questão apresenta dois aspectos distintos: a licitude da juntada de correspondência entre advogados e a parcialidade do documento apresentado. No que se refere ao primeiro aspecto, a correspondência eletrônica entre advogados vinculada a tratativas de composição integra o âmbito de proteção das prerrogativas profissionais da advocacia, em especial o dever de sigilo previsto no art. 7º, II, da Lei 8.906/94. A utilização unilateral dessa correspondência, sem anuência do patrono da parte contrária, não observa os deveres de lealdade e urbanidade que regem a relação entre profissionais da advocacia. Todavia, a consequência processual dessa conduta não autoriza, neste momento, o desentranhamento do documento, pois o material já consta dos autos e foi objeto de manifestação de ambas as partes. Eventual responsabilidade disciplinar do advogado que procedeu à juntada é matéria afeta à Ordem dos Advogados do Brasil, não ao juízo. No que diz respeito ao segundo aspecto, o contexto integral da negociação foi esclarecido pela própria exequente no evento 47, mediante a apresentação da cadeia completa de e-mails. O conjunto das mensagens demonstra que não houve acordo: as condições propostas pela executada foram recusadas pela exequente, que condicionou eventual parcelamento a pagamento de 50% na assinatura e 50% em 30 dias, proposta esta que tampouco foi aceita. Portanto, o trecho parcialmente juntado pela executada não altera o quadro fático relevante para o presente cumprimento de sentença, mas sim o contextualiza de forma incompleta. Nessa medida, o documento será considerado em seu contexto integral, tal como complementado pelo evento 47, mas não há fundamento para ordenar o desentranhamento neste momento. 3.Da multa pelo não pagamento voluntário e do prosseguimento dos atos executivos. O despacho do evento 37 determinou a intimação da executada para pagamento em 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. A executada reconheceu expressamente, no evento 46, a exatidão do cálculo apresentado pela exequente no evento 45, que apurou o débito em R$ 25.911,12 na data-base de 03/09/2026. Não há, portanto, controvérsia sobre a existência, a exigibilidade nem o valor atualizado da obrigação. O prazo para pagamento voluntário já transcorreu sem que a executada efetuasse o pagamento integral. Nesse cenário, é cabível a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível. A propósito, a própria executada não contestou a incidência dessa multa nem efetuou qualquer pagamento, parcial ou total. Sobre o valor da multa, o cálculo apresentado pela exequente no evento 47 apura o total de R$ 28.502,23 na data-base de 03/09/2026, assim discriminado: débito atualizado de R$ 25.911,12 mais multa de 10% de R$ 2.591,11. O cálculo está em conformidade com os critérios fixados na sentença e com o índice de atualização (IPCA) e os juros legais (taxa Selic-IPCA, conforme art. 406 do Código Civil). A executada concordou com o montante histórico e com a metodologia de atualização, e não impugnou o valor. O total de R$ 28.502,23 é adotado como base mínima da execução, sem prejuízo da atualização posterior até o efetivo pagamento. No Juizado Especial, o art. 523, §1º, do CPC não autoriza a cumulação de honorários advocatícios sobre a multa no cumprimento de sentença em primeiro grau, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Por isso, sobre o débito não incidirão honorários advocatícios nesta fase. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prazo suplementar formulado pela executada no evento 46, por ausência de acordo celebrado entre as partes e inocorrência de causa legal de suspensão da execução; INDEFIRO o pedido de desentranhamento da correspondência eletrônica juntada no evento 46, por já integrar os autos e ter sido contextualizada integralmente pelo evento 47, sem prejuízo das providências que o advogado da exequente entender cabíveis perante a Ordem dos Advogados do Brasil; e DEFIRO o prosseguimento dos atos executivos. Reconheço o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adimplemento. Incide a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, elevando o total do débito para R$ 28.502,23 na data-base de 03/09/2026, sem honorários advocatícios, sujeito à atualização pelo IPCA e juros legais (art. 406 do Código Civil) até o efetivo pagamento. Determino a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, mediante prévia remessa à CCALC para atualização do débito. Agendadas as intimações eletrônicas.
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