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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5030510-61.2021.8.24.0023/SC APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) APELADO: MAP BUSINESS DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - ME (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PAULA MÜLLER GASPARY (OAB SC024865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra a decisão monocrática de evento 7, DESPADEC1, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso por si interposto. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão hostilizada reconheceu a natureza cogente da regra prevista no art. 354 do Código Civil, mas afastou sua aplicação ao caso concreto sem enfrentar a alegação de que a metodologia adotada pelo perito teria alterado a própria formação do saldo da dívida. Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os indigitados vícios, formulando, ao final, pedido de prequestionamento. Sem contrarrazões, retornaram-me conclusos os autos. Este é o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dito isso, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924). Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada. Ademais, considerando que os presentes aclaratórios foram interpostos contra decisão unipessoal, o julgamento se dará também na via monocrática, consoante dispõe o art. 1.024, §2°, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. In casu, em que pese o embargante apontar a existência de vícios na decisão embargada, limita-se, apenas, "a discordar da solução dada ao caso concreto e a pretender a reforma da decisão, com manifesta intenção de rediscuti-la, o que é inadmissível, em se tratando de embargos de declaração." (AgInt no AREsp n. 172679/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 27-2-2018). A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Câmara: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ALEGADO FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESCABIMENTO. [...] em nenhum momento a Embargante aponta qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, que autorizam a oposição de embargos de declaração. [...]. [...] não se conformando a parte com o veredicto e pretendendo a modificação do resultado alcançado na lide, caberia a utilização dos recursos processuais adequados, e não o manejo dos embargos de declaração, uma vez que não é o recurso apropriado para esse fim. [...] Assim, não configurada nenhuma das situações que autorizam a oposição dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC, deve ser negado provimento aos presentes aclaratórios (Embargos de Declaração n. 4017009-68.2017.8.24.0000, de Taió, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 11-10-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0002634-40.2007.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2019, grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC/2015) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS, DA PRESENÇA DE QUAISQUER UM DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem, pois, meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0307234-54.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-11-2018, grifei). Ademais, infere-se que objetiva a parte embargante, em verdade, apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que o decisum embargado foi enfático ao analisar a questão levantada, se não vejamos (evento 7, DESPADEC1): "Doutro norte, a parte apelante argumenta que os cálculos periciais desrespeitaram a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, por terem direcionado os créditos prioritariamente à amortização do principal, sem observância da quitação dos juros vencidos na ordem legal. Pois bem. É cediço que se admite a incidência da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, de natureza cogente, consoante entendimento já firmado por esta Corte (AI n. 4004656-25.2019.8.24.0000, rel. Des. Túlio Pinheiro, j. 8-10-2020), ressalvadas as hipóteses em que haja disposição contratual em sentido diverso ou quitação expressa outorgada pelo credor. Nessa toada, cumpre ressaltar que a jurisprudência é uníssona em reconhecer a possibilidade de aplicação da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ESCLARECEU PARÂMETROS SOBRE O LAUDO PERICIAL E DETERMINOU NOVA REMESSA DOS AUTOS AO PERITO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO CÁLCULO, OBSERVADOS OS ESCLARECIMENTOS. RECURSO DO EXEQUENTE. (I) TESE DE QUE NÃO FORAM REVISADOS TODOS OS CONTRATOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO EXECUTADO. TESE AFASTADA. LAUDO PERICIAL CLARO AO INDICAR OS CONTRATOS ANALISADOS. EVENTUAL AUSÊNCIA DE JUNTADA QUE NÃO PREJUDICOU O CÁLCULO. EXTRATOS BANCÁRIOS SUFICIENTES PARA APURAÇÃO DOS VALORES, CONFORME INDICADO PELO PERITO. (II) TESE DE QUE HÁ ERRO DE CÁLCULO NO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DOS JUROS EFETIVAMENTE COBRADOS A MAIOR CONFORME OS CRITÉRIOS DA SENTENÇA/ACÓRDÃO. UTILIZAÇÃO DO SALDO DA CONTA CORRENTE COMO PARÂMETRO. NÃO ACOLHIMENTO. INDICAÇÃO PRECISA DO PERITO A RESPEITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (II) TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 354 DO CC. TESE AFASTADA. REGRAMENTO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, SALVO EVENTUAL DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5062384-94.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 09/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU OBSERVÂNCIA À REGRA DE IMPUTAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, RESSALVADO EVENTUAL DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA SER SUSCITADA E DEFERIDA, MESMO QUE SEJA APENAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NORMA COGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038061-30.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2022, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO/IMPUGNANTE. [...] IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. REQUERIDA APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC. POSSIBILIDADE, DIANTE DA NATUREZA DO CONTRATO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PROVIDO NO PONTO. HONORÁRIO RECURSAL NÃO FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000399-57.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2021, grifei). E, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVOLVEU OS AUTOS AO PERITO PARA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL E NO TEMA 677 DO STJ. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. PRETENSO AFASTAMENTO DA DUPLA COMINAÇÃO AO PAGAMENTO DOS JUROS RECALCULADOS, ALÉM DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ, COM A INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC COMO FATOR DE REMUNERAÇÃO E DE CORREÇÃO DA DÍVIDA. INACOLHIMENTO. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. REGRAMENTO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, SALVO EVENTUAL DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO OU DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO OBSTANDO A SUA INCIDÊNCIA, NÃO SENDO ESTA A HIPÓTESE. EXEGESE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. OUTROSSIM, DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042700-86.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, julgado em 04/09/2025). No entanto, tendo em vista que referido regramento incide para definir como o pagamento será apropriado entre juros e capital, se o valor depositado é suficiente para satisfazer integralmente a obrigação, incluindo principal, juros, correção monetária, multa e demais encargos exigíveis, a discussão sobre imputação de pagamento perde relevância prática, porque a dívida será integralmente extinta. Assim, carece de acolhimento tal pretensão." Nesse contexto, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte embargante, os valores indicados não se destinariam exclusivamente à quitação dos encargos contratuais, mas se mostravam suficientes para a satisfação integral da obrigação, circunstância que afasta a incidência da regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, porquanto referido dispositivo rege hipóteses de adimplemento parcial, e não situações em que os recursos disponíveis são aptos à integral liquidação do débito. Nesse passo, resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado. Até mesmo porque, "é pacífico que 'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida' (STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022)" (TJSC, Apelação n. 0304039-57.2014.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023). Assim, porque devidamente analisada e fundamentada a questão suscitada, inviável o acolhimento do presente reclamo, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Das Contrarrazões da Parte Embargada. Em arremate, postula a parte embargada, em sede de contrarrazões, a condenação da embargante à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que os aclaratórios deteriam efeitos protelatórios. A propósito, prevê a citada norma: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1° A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2° Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3° Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4° Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. A par de tais premissas, embora as argumentações da embargante estejam desprovidas de subsídios a ampará-las, conforme visto, não há falar em eventual emprego de intenção meramente protelatória, sobretudo porque o presente recurso foi manejado em pleno exercício da ampla defesa, garantia que é constitucionalmente assegurada à recorrente pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Logo, carece de amparo a presente insurgência. Frente ao exposto, conheço e rejeito os presentes aclaratórios.
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