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TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030451-37.2025.8.13.0024/MG AUTOR: HELI GOMES DOMINGUES ADVOGADO(A): MARIANO LOUZADA DOS SANTOS (OAB MG207737) ADVOGADO(A): PRISCILA MIRANDA DOS REIS CRISPIM VIANA (OAB MG246344) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para especificação de provas, o Banco PAN S.A. requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o autor pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica, exibição de documentos, depoimento pessoal dos representantes das rés e, subsidiariamente, prova testemunhal (evento 83, RESPOSTA1). Posteriormente, o autor reiterou o interesse na exibição de outros documentos (evento 90, MANIF1). Quanto à prova oral, entendo que não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. A questão central diz respeito à existência, autenticidade e regularidade das contratações impugnadas, matérias cuja demonstração depende essencialmente dos documentos relativos às operações e, quando pertinente, dos registros técnicos de contratação. Nesse contexto, o depoimento pessoal dos representantes das instituições financeiras acerca de seus procedimentos internos, assim como a prova testemunhal destinada a demonstrar que o autor não compareceu às agências bancárias, não se revelam aptos a esclarecer, de maneira útil, a autoria e a regularidade dos negócios jurídicos especificamente discutidos nos autos. Da mesma forma, não vislumbro necessidade de nova exibição documental. Os autos já se encontram instruídos com os instrumentos contratuais, comprovantes de transferência e demais documentos apresentados pelas instituições financeiras para demonstrar a regularidade das operações. Quanto à contratação eletrônica, também foram juntados elementos técnicos destinados à identificação do contratante, inclusive registros relativos ao endereço IP, geolocalização e biometria facial. A suficiência e a força probatória desses documentos serão oportunamente apreciadas quando do julgamento do mérito, à luz das impugnações formuladas pelo autor, não se mostrando necessária, neste momento, a apresentação de outros registros internos das instituições financeiras. Por fim, quanto à perícia grafotécnica requerida pelo autor em relação ao Termo de Adesão juntado pelo Banco BMG S.A., dispõe o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Desse modo, impugnada a autenticidade da assinatura, compete à instituição financeira demonstrar que ela efetivamente emana do consumidor. A prova pericial grafotécnica, contudo, não constitui meio obrigatório para o cumprimento desse encargo, podendo a parte onerada valer-se dos meios de prova que entender adequados à demonstração da autenticidade do documento. Assim, não tendo a instituição financeira requerido a produção da prova pericial, sua realização a requerimento do autor mostra-se desnecessária, uma vez que não lhe incumbe demonstrar a falsidade da assinatura. Permanece integralmente com o Banco BMG S.A. o ônus de comprovar sua autenticidade, devendo suportar, por ocasião do julgamento, as consequências processuais decorrentes de eventual insuficiência do conjunto probatório produzido. Diante do exposto, indefiro as provas requeridas pelo autor nos eventos 83, RESPOSTA1, e 90, MANIF1. Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. P.I.
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