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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5030425-68.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUY RODRIGUES DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: LINCOLN PINHEIRO DE FREITAS - ES24221 REQUERIDO: BRENO DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança e pedido de tutela de urgência ajuizada por GUY RODRIGUES DA CRUZ em face de BRENO DOS SANTOS PEREIRA. Relata o autor, em síntese, que celebrou com o requerido, em 24/11/2025, contrato para administração de imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Mendel, nº 31, Parque de Laranjeiras, ficando ajustado o repasse mensal de R$ 2.700,00 até o dia 05 de cada mês, independentemente do pagamento realizado pelo inquilino. Sustenta que o imóvel encontra-se locado pelo valor mensal de R$ 3.000,00 e que o requerido deixou de realizar os repasses referentes aos meses de junho e julho de 2026, além de ter atrasado o pagamento referente ao mês de maio. Afirma, ainda, que o requerido teria concedido, sem sua autorização, desconto ao locatário para pagamento antecipado do aluguel, tendo este realizado PIX no valor de R$ 2.600,00 diretamente à administradora. Isto posto, requer, em sede de tutela de urgência, o distrato imediato do contrato de administração, com autorização para que o autor notifique o locatário a realizar os pagamentos diretamente em sua conta bancária, bem como para impedir o requerido de praticar qualquer ato de gestão ou cobrança relacionado ao imóvel. É o relatório, DECIDO. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas quanto ao efetivo descumprimento das obrigações assumidas pelo requerido no contrato de administração do imóvel, bem como acerca das circunstâncias que envolveram os pagamentos realizados pelo locatário. Apesar de compreender a urgência do caso em questão, entendo que o pedido liminar está umbilicalmente relacionado ao mérito da ação, uma vez que a determinação de distrato imediato do contrato de administração e o afastamento do requerido da gestão do imóvel pressupõem o reconhecimento antecipado do alegado descumprimento contratual, matéria que demanda análise mais aprofundada após a manifestação da parte ré. Além disso, a pretensão de determinar, desde logo, que o locatário passe a efetuar os pagamentos diretamente ao autor e que o requerido se abstenha de qualquer ato de gestão ou cobrança sobre o imóvel interfere diretamente na relação contratual estabelecida entre as partes, sendo necessária maior segurança quanto aos fatos e às obrigações efetivamente assumidas. Assim, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da ré, seguindo o regular trâmite processual. Porquanto, na verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não se encontram presentes, de forma suficiente, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, diante da necessidade de melhor instrução do feito. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para AUDIÊNCIA designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: Sala 03 Conciliação (2º Juizado) Data: 13/10/2026 Hora: 14:40 A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas. ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento. Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26080515140597700000097327864 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26080515140620600000097327868 CNH Documento de Identificação 26080515140653300000097327870 CONTRATO_DE_ADM_CASA_PARQUE_LARANJEIRAS_GUY_assinado_assinado Documento de comprovação 26080515140686100000097327874 CONTRATO_DE_ALUGUEL_CASA_PARQUE_LARANJEIRAS_ANDERSON_assinado_assinado Documento de comprovação 26080515140713300000097327876 Comprovante dos pagamentos dos alugueis Documento de comprovação 26080515140742300000097327878 WhatsApp-Audio-2026-07-13-at-10.48.14 Documento de comprovação 26080515140772500000097327881 Despacho Despacho 26081520362647500000097641531 Despacho Despacho 26081520362647500000097641531 Petição (outras) Petição (outras) 26081817041898000000098462981 WhatsApp Image 2026-07-13 at 13.30.51 Documento de comprovação 26081817041917600000098462986 Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: GUY RODRIGUES DA CRUZ Endereço: Rua Mendel, 31, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-591 Nome: BRENO DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 975, Edifício Ative Empresarial, Laranjeiras, sala 904, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680
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