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TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5030206-34.2026.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50666612220268240000/SC)RELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERN IMPETRANTE: RICARDO BOLICO PROPODOSKI ADVOGADO(A): RODRIGO BÓLICO PROPODOSKI (OAB RS135263) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 48 - 14/09/2026 - Link para pagamento Evento 47 - 14/09/2026 - Juntada - Guia Gerada
TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5030206-34.2026.8.24.0008/SC IMPETRANTE: RICARDO BOLICO PROPODOSKI ADVOGADO(A): RODRIGO BÓLICO PROPODOSKI (OAB RS135263) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RICARDO BOLICO PROPODOSKI em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO N. º 794/SED/2026 - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - BLUMENAU, todos qualificados. O processo foi redistribuído a este Juízo após o reconhecimento da incompetência do egrégio Tribunal de Justiça. Diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o impetrante foi intimado para apresentar documentação apta a comprovar sua hipossuficiência financeira. Em resposta, contudo, limitou-se a requerer a manutenção da gratuidade anteriormente deferida em segundo grau, sem juntar os documentos solicitados. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido. É o relato do necessário. Decido. Trata-se de pedido formulado pelo impetrante visando à manutenção da gratuidade judiciária deferida originariamente em segundo grau, sob o argumento de que permanece desempregado. Primeiramente, cabe registrar que a gratuidade da justiça não se sujeita à preclusão e pode ser reexaminada pelo magistrado no curso do processo, caso surjam elementos que indiquem a ausência ou o desaparecimento dos pressupostos que justificaram sua concessão Na hipótese, embora o impetrante alegue que permanece desempregado, os documentos que instruem a petição inicial não corroboram tal alegação, o que motivou a sua intimação para apresentação de documentos atualizados, consoante art. 99, § 2º e 3º, do CPC. Ao contrário, há nos autos comprovantes de rendimentos em nome do impetrante e, ademais, da consulta realizada ao Portal da Transparência do Poder Executivo de Santa Catarina verifica-se que, de fato, ele integra o quadro ativo de professores da Secretaria de Estado da Educação, mediante contrato temporário firmado em 23.02.2026, percebendo remuneração mensal de R$ 4.947,71. Outrossim, embora regularmente intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, especialmente mediante a apresentação de documentos relativos à renda e às despesas do núcleo familiar, o impetrante limitou-se a requerer a manutenção do benefício anteriormente concedido, sem atender à determinação judicial. Assim, inexistindo elementos aptos a demonstrar que sua situação econômica inviabiliza o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conclui-se pela ausência dos requisitos necessários à concessão da benesse. .Dessa forma, não evidenciada a insuficiência de recursos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o impetrante para recolher as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Defiro, desde já, o parcelamento das custas judiciais, que deve observar o disposto no art. 5º, caput, da Resolução nº 03/2019 CM/TJSC: "Art. 5º O parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais por meio de boleto bancário fica limitado a 3 (três) parcelas, e cada parcela não poderá resultar em valor inferior à metade da quantia prevista para o mínimo das ações cíveis em geral estabelecido na Tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654/2018. § 1º O inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, devendo-se observar o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654/2018. § 2º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito: I - poderá ser dispensada a aplicação do limite mínimo de que trata o caput e aumentado o número de parcelas; e II - os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte, na forma do § 1º do art. 1º, incluirão juros eventualmente cobrados pela instituição financeira". Após o pagamento das custas ou a adesão ao parcelamento por cartão de crédito, voltem conclusos.
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