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5030134-62.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 1a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5030134-62.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004581-75.2025.4.04.7104/RS AGRAVANTE: CONCRETO DO VALE INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) DESPACHO/DECISÃO Relatório Concreto do Vale Indústria e Transporte Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50045817520254047104 (e32d1 na origem) que manteve penhora de ativos financeiros identificados através do sistema SISBAJUD. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A constrição alcançou R$ 14.157,00, enquanto a folha de pagamento da competência de agosto de 2026 totaliza R$ 14.344,83 e abrange 13 empregados. A proximidade entre os valores demonstra que o bloqueio praticamente absorveu a quantia necessária ao cumprimento da obrigação salarial imediata; Não se trata, portanto, de alegação abstrata de que todo numerário empresarial seria impenhorável. A Agravante apresentou documentos específicos: folha de pagamento, relatórios de recebimentos líquidos e extratos bancários do Banrisul, inclusive com anotação de bloqueio judicial na conta corrente nº 06.059916.0-8, agência 0214; O art. 805 do Código de Processo Civil estabelece que, quando houver mais de um meio para a satisfação do crédito, a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao executado. O dispositivo também exige que o executado indique meios alternativos mais eficazes e menos onerosos, providência que deve ser interpretada em conjunto com a prova apresentada nos autos; A jurisprudência admite a relativização da constrição de ativos financeiros quando comprovado que os valores integram o capital de giro e que o bloqueio compromete o pagamento de salários, fornecedores e tributos, especialmente quando o montante constrito é pouco expressivo diante do crédito executado; O art. 866 do Código de Processo Civil permite a penhora de percentual do faturamento apenas em hipóteses específicas e determina que o percentual seja fixado de forma a permitir a satisfação do crédito em tempo razoável sem tornar inviável o exercício da atividade empresarial; Se o Tribunal entender necessária a manutenção de alguma constrição, requer-se subsidiariamente que ela seja substituída por medida compatível com o fluxo financeiro da empresa, mediante percentual reduzido sobre recebimentos futuros, com preservação dos valores necessários ao pagamento da folha, dos fornecedores essenciais e dos tributos correntes, ou por outra garantia idônea a ser apresentada nos autos. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que a manutenção do bloqueio impede a utilização de recursos necessários ao pagamento de 13 empregados e das demais obrigações correntes. Fundamentação Assim constou na decisão agravada (e32d1 na origem): CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO À INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. A parte executada apresentou impugnação às ordens de indisponibilidade de ativos financeiros realizadas via SISBAJUD. Alegou que a indisponibilidade reiterada das contas empresariais, sem limitação de valor ou percentual e sem consideração do fluxo de caixa, poderia produzir efeito equivalente à penhora integral do faturamento. Sustentou que as contas são utilizadas para o funcionamento da empresa e para o pagamento de empregados, fornecedores, tributos e demais despesas operacionais. Informou, ainda, que houve bloqueios registrados nos dias 17 e 19/08/2026, embora os comunicados bancários apontassem ausência de saldo positivo efetivamente constrito. Defendeu a aplicação do princípio da menor onerosidade, afirmando que a medida poderia comprometer a continuidade da atividade empresarial Requereu a suspensão e o cancelamento das ordens de reiteração automática via SISBAJUD, bem como a liberação integral de valores eventualmente ainda indisponibilizados (evento 28, PET1). SISBAJUD: BLOQUEIO DE VALOR EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. REGRA DE PENHORABILIDADE. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES COM BASE EM ONEROSIDADE EXCESSIVA. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE, ESCLARECEDORA DO GRAU DE COMPROMETIMENTO ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA [...] CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE DE EFETIVO COMPROMETIMENTO CAUSADO, PELOS BLOQUEIOS, AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. Encontra-se em curso a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), via SISBAJUD, tendo sido bloqueada, até o presente momento, a quantia de R$14.157,00 (funcionalidade "Ordens de Consulta/Restrição" do processo eletrônico). Não foi apresentada prova consistente de efetivo comprometimento causado, pelos bloqueios, ao funcionamento da empresa. Aliás, a própria parte executada afirmou ter auferido recebimentos líquidos de R$862.079,01 no mês de julho, e de R$514.145,07 no período de 1º a 17 de agosto de 2026, distribuídos entre diferentes instituições financeiras e modalidades de recebimento. Não houve, pois, comprovação de que o numerário bloqueado seria a única verba disponível ao pagamento da folha salarial ou imprescindível à manutenção das atividades da empresa. CASO CONCRETO. DELIBERAÇÃO. Isso posto, rejeita-se a impugnação ao bloqueio de valores. Impenhorabilidade, destinação a pagamento de salários Consoante a jurisprudência desta Corte, ainda que a execução deva ser processada da forma menos gravosa para o executado, também figuram como princípios do processo executivo que a penhora se realiza no interesse do credor e que dela emane resultado prático, isto é, que efetivamente possa conferir satisfação ao crédito executado (TRF4, Primeira Turma, AG 50484348720174040000, 13dez.2017). Ainda que a execução deva ser promovida de forma menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC), ela se faz, primordialmente, no interesse do credor (art. 797 do CPC). Dispõem o inc. I e o § 1º do art. 835 do CPC ser prioritária a penhora em dinheiro, que se expressa em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Não é necessário esgotar outros meios para garantia da dívida em execução para que se direcione a penhora a ativos financeiros. O bloqueio de valores via SISBAJUD em conta corrente de pessoa jurídica é permitido, não configurando penhora sobre faturamento, e a alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a constrição, sendo necessária a comprovação da destinação dos valores para obrigações trabalhistas (TRF4, Primeira Turma, AG 5012962-44.2025.4.04.0000, j. 18jun.2025). A esse propósito, a tese fixada no Tema Repetitivo 769, como se lê em consulta ao site do STJ: Por fim, o relator destacou que a penhora sobre o faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, em razão de o CPC estabelecer situações distintas para cada uma, bem como requisitos específicos. Há precedentes desta Corte indicando que ativos financeiros de titularidade da empresa executada fiscal não têm natureza alimentar ou salarial como simples consequência da alegação de serem destinados a pagamento de empregados ou a outras despesas consideradas essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. Em casos excepcionais esta Corte tem protegido da penhora valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário e mediante nomeação à penhora de outros bens em substituição: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. 1. Há precedentes desta Corte indicando que ativos financeiros de titularidade da empresa executada fiscal não têm natureza alimentar ou salarial como simples consequência da alegação de serem destinados a pagamento de empregados ou a outras despesas consideradas essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 2. Apenas em casos excepcionais é que se tem admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário e mediante o oferecimento de penhora de outros bens em substituição. 3. O ordenamento jurídico não autoriza a que se desconstitua penhora de ativos financeiros ao pretexto de que os valores recolhidos sejam irrisórios. (TRF4, AG 50278632220224040000, Primeira Turma, 27out.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA. DESBLOQUEIO DE VALORES. 1. A impenhorabilidade de valores destinados ao pagamento de salários, alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. 2. Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E. TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas. 3. Caso no qual a constrição questionada foi levada a efeito em 31 de março de 2022, antes de regular adesão ao parcelamento, levada a cabo em 4 de abril de 2022, deve ser mantido o bloqueio de valores, medida que serve inclusive para assegurar o regular cumprimento do parcelamento e extinção regular da execução fiscal pelo pagamento. (TRF4, AG 50207683820224040000, Primeira Turma, 12set.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. VALORES IRRISÓRIOS. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E. TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição. A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física. Tratando-se o executado de pessoa jurídica, o entendimento do STJ e deste Tribunal é no sentido de que o caráter irrisório do valor bloqueado, por si só, não justifica a sua liberação. (TRF4, AG 50235761620224040000, Primeira Turma, 12ago.2022) Neste caso, os bloqueios ocorridos em 19 e 25ago.2026 (e41d4 e d6 na origem) atingiram R$ 18.640,06 em conta vinculada à COOP SICREDI OURO BRANCO RS/MG, sendo R$ 14.157,00 na primeira oportunidade e R$ 4.483,06 na segunda. O presente recurso foi interposto em 25ago.2026, às 13h02min, enquanto o último bloqueio ocorreu somente às 18h46min do mesmo dia (e41d6 na origem), delimitando-se o objeto do agravo de instrumento à análise do bloqueio de R$ 14.157,00, ocorrido em 19ago.2026. A empresa trouxe detalhes da folha de pagamento do mês de julho (e28d5 na origem) e adiantamentos de agosto de 2026 (28.6), além dos Relatórios de Pagamentos (e28d7 e d8 na origem) e dos Extratos para Simples Conferência da conta vinculada ao Banrisul do mês de julho (e28d3 e d4 na origem). Os extratos bancários juntados não correspondem à conta em que ocorreram os bloqueios. Além disso, a agravante não anexou, por exemplo, extratos das movimentações bancárias das semanas anteriores ao bloqueio, de modo que não há demonstração de que a verba constrita estivesse definitivamente afetada à satisfação dos compromissos trabalhistas daquele mês ou dos seguintes. Não há prova do direito alegado. Pedido subsidiário Quanto ao pedido subsidiário de substituição da constrição por medida compatível com o fluxo financeiro da empresa ou por outra garantia idônea e a alegação de baixa utilidade executiva do bloqueio em relação a dívida, as questões não foram previamente submetidas ao Juízo de origem pela executada, de forma a inviabilizar a análise em sede recursal, sob pena de incorrer esta Corte em indevida supressão de instância. Aplica-se o inc. III do art. 932 do CPC no ponto. Dispositivo Pelo exposto, não conheço do recurso quanto ao pedido subsidiário e à alegação de baixa utilidade executiva do bloqueio; e indefiro medida liminar em recurso, mantida a decisão recorrida até o exame pelo colegiado da Primeira Turma. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC. Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o recurso concluso para julgamento.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · SEC.GAB.13 (Des. Federal MARCELO DE NARDI) · Outros

    Processo 5030134-62.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.13 (Des. Federal MARCELO DE NARDI) - 1ª Turma na data de 25/08/2026.

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