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5030130-06.2026.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA · Ementa

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MICROCOMPARAÇÃO BALÍSTICA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos contra decisão de pronúncia que submeteu os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06). Os recorrentes pleiteiam a impronúncia, sob alegação de ilicitude do reconhecimento fotográfico e insuficiência de indícios de autoria quanto aos delitos imputados, bem como, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento fotográfico e compromete a decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se existem indícios suficientes de autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado e associação para o tráfico; e (iii) determinar se as qualificadoras imputadas são manifestamente improcedentes, a justificar seu afastamento na fase do judicium accusationis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário o grau de certeza exigido para a condenação. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo cadavérico e pelos demais elementos periciais constantes dos autos. 5. Os indícios de autoria decorrem do conjunto probatório formado pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, pelo reconhecimento fotográfico realizado na investigação, corroborado por outros elementos probatórios, e pela prova técnica produzida no curso do processo. 6. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento fotográfico quando o ato é confirmado por outros elementos de prova produzidos na investigação e em juízo. 7. O laudo de microcomparação balística que vinculou a pistola calibre .40 S&W apreendida na posse do recorrente aos estojos encontrados no local do homicídio constitui elemento técnico objetivo que reforça significativamente os indícios de autoria. 8. A decisão de pronúncia não se fundamenta exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em provas produzidas sob contraditório judicial, inexistindo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 9. Os elementos informativos e a prova judicializada revelam indícios suficientes de que os recorrentes integravam associação estável e permanente voltada ao tráfico de drogas, sendo inviável, nesta fase processual, aprofundar a análise acerca da configuração definitiva do vínculo associativo. 10. As qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel, do perigo comum, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do emprego de arma de fogo de uso restrito encontram suporte mínimo nos elementos probatórios, não sendo manifestamente improcedentes, razão pela qual sua apreciação compete ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inadmissível exigir juízo de certeza próprio da condenação. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa permanece válido quando corroborado por outros elementos probatórios. 3. A prova pericial de microcomparação balística constitui elemento técnico idôneo para reforçar os indícios de autoria na fase de pronúncia. 4. A pronúncia pode fundamentar-se em elementos inquisitoriais desde que confirmados por provas produzidas sob o contraditório judicial, sem afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 5. A imputação do crime de associação para o tráfico subsiste quando presentes indícios mínimos de estabilidade, permanência e atuação conjunta voltada à atividade ilícita, cabendo o exame aprofundado da prova ao juízo competente. 6. As qualificadoras somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, competindo ao Tribunal do Júri apreciar sua efetiva incidência. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos I, III, IV e VIII. CPP, arts. 155, 226, 413 e §1º. Lei nº 11.343/06, arts. 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.621.078/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26.05.2020, DJe 03.06.2020. STF, HC 212550 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 09.05.2022, DJe 17.05.2022. STJ, AgRg no AREsp nº 1.812.504/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022. TJES, RSE nº 030150025655, Rel. Des. Eder Pontes da Silva, Segunda Câmara Criminal, j. 20.04.2022, DJ 02.05.2022. STJ, AgRg no AREsp nº 1.791.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 25.05.2021, DJe 28.05.2021.

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