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TJRS · 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030038-28.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB SP208322) EXECUTADO: RIMA JAMIL MUHAMMAD HUWWARI ADVOGADO(A): REGIS TELESCA (OAB RS044809) EXECUTADO: KIRAZ INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): REGIS TELESCA (OAB RS044809) DESPACHO/DECISÃO Realizada consulta ao SISBAJUD e anexadas as informações, não foram encontrados valores para bloqueio e penhora e/ou os valores encontrados eram irrisórios e foram imediatamente desbloqueados pelo Juízo (evento 212, SISBAJUD1). Diga a parte exequente sobre outros bens penhoráveis, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 ano, com base no art. 921, III, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Silente, arquivem-se provisoriamente, permitida a reativação motivada, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo da prescrição, voltem conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica.
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