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TJMG · 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5030012-94.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: GERALDINA FERREIRA GOMES CPF: 856.140.766-20 RÉU: JAIR JOSE DE JESUS CPF: 527.417.616-04 VISTOS, ETC. Ante a manifestação de id 10713392483, passo a deliberar. Analisando a emenda apresentada, entendo que a autora cumpriu apenas, parcialmente, o ora determinado em id 10699025307, visto que deixou de informar o estado civil, a profissão e os endereços eletrônicos dos novos réus, qualificações expressamente exigidas pelo art. 319, II, do CPC. Ademais, constata-se a existência de erro material na qualificação de ELY DO CARMO DE JESUS, a quem foi atribuído o CPF de nº 843.147.706-78, o mesmo número de inscrição de CLÁUDIA DO CARMO FERNANDES. A correta e completa qualificação das partes não constitui mera formalidade, mas sim requisito essencial para a regular formação da relação processual, viabilizando a citação válida e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos demandados. Considerando, contudo, os princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, e tendo em vista que a autora é pessoa idosa e beneficiária da justiça gratuita, concedo-lhe uma última oportunidade para sanar os vícios apontados. Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integral e corretamente a determinação constante da decisão de 10699025307, devendo, para tanto, apresentar a qualificação completa de todos os litisconsortes passivos necessários, incluindo nome completo, estado civil, profissão, CPF, corrigindo o erro identificado, e endereço residencial e eletrônico, ou a declaração de seu desconhecimento. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento desta última determinação no prazo assinalado implicará, impreterivelmente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELLE CHRISTIANE COSTA MACHADO DE CASTRO COTTA Juíza de Direito
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