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TRF3 · 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029976-46.2026.4.03.6301 AUTOR: LADIANE SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO RODRIGUES SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS , objetivando a concessão de salário maternidade. Decido. O INSS informa que o benefício foi concedido na via administrativa. A parte autora foi instada a manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, quedando-se inerte. Destarte, como a pretensão aqui deduzida estava voltada unicamente à concessão do benefício, a solução administrativa da controvérsia fez desaparecer o objeto da presente ação. Estamos diante, sem dúvida, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, uma vez que, juridicamente, tornou-se desnecessário ou inútil o recurso à via judicial, o que forçosamente deve ser levado em conta diante do preceito do art. 462 do Código de Processo Civil. Nesse quadro, tornou-se desnecessário o provimento jurisdicional de mérito, impondo-se a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de ordem pública, que comporta apreciação a qualquer tempo. Isto posto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. SãO PAULO, 24 de agosto de 2026. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
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