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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5029975-07.2026.8.24.0008/SC AUTOR: PAOLA VANESSA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALECXANDER LAFAETTY VARGAS PORT (OAB SC061666) AUTOR: SAIMON ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALECXANDER LAFAETTY VARGAS PORT (OAB SC061666) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial do Evento 5, sendo que a retificação do polo passivo já foi realizada nos Eventos 9 e 10. Por conseguinte, indefiro o pedido de habilitação formulado pelo Banco Bradesco no Evento 12. 2. INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores, porquanto não verificado o estado de hipossuficiência. Com efeito, observa-se dos documentos juntados que o casal aufere renda mensal aproximada de R$ 8.000,00, superior ao montante de isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas (R$ 5.000,00 mensais), conforme o parâmetro adotado por este juízo. Outrossim, embora os autores sustentem que a renda individual de cada requerente é inferior ao referido limite, a análise da capacidade econômica, no caso, deve considerar a renda familiar global, porquanto há compartilhamento de receitas em razão do casamento, nos termos do art. 1.658 do CC. Observo, ainda, que constam dos autos movimentação financeira significativa nas contas bancárias da autora, com entradas de R$ 15.570,48 em abril, R$ 9.736,71 em maio e R$ 6.671,80 em junho (Eventos 1.44-46). A respeito da gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Todavia, "ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027342-45.2018.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 28.02.2019). Portanto, intimem-se os autores para recolherem as custas iniciais em 15 dias, sob pena de extinção do processo, com o consequente cancelamento da distribuição. Destaco, alternativamente, que poderão ser recolhidas ou parceladas as custas iniciais, na forma da Resolução CM n. 3, de 11.03.2019. Intime(m)-se.
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