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5029893-74.2023.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5029893-74.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: ALESSANDRA DA SILVA COUTO EXECUTADO: RODRIGO MAGALHAES DA CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: DEUSA ESPERANCA FERREIRA ROMUALDO - ES33594, TIAGO CARVALHO MORAES - ES13251 Advogado do(a) EXECUTADO: RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de Alimentos promovido por Maria Clara Couto Magalhães e Gabriel Couto Magalhães, representados pela genitora Alessandra da Silva Couto, em face de Rodrigo Magalhães da Cunha, sob o rito da coerção pessoal (art. 528 do CPC). Decretou-se a prisão civil do executado pelo prazo de 01 (um) mês (ID 48786023). Após, o executado efetuou o depósito judicial de R$ 24.322,01 (IDs 56116988 e 56118153), quantia posteriormente levantada pela exequente via alvará eletrônico (ID 56500127). Em 26/02/2025, as partes apresentaram minuta de acordo extrajudicial unificado (ID 63995159), abrangendo os processos nº 5013754-81.2022, 5029893-74.2023 e 5043328-18.2023. No instrumento, acordaram a readequação da pensão alimentícia mensal corrente para 1,5 salário mínimo, outorgaram quitação aos débitos alimentares cobrados nesta execução até dezembro de 2024 e parcelaram o saldo de janeiro de 2025 (R$ 2.263,50) em duas parcelas de R$ 1.131,75, com vencimentos em 15/03/2025 e 15/04/2025. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da transação e opinou pela extinção do feito (art. 924, II, do CPC) uma vez confirmada a quitação (ID 71933875). Devidamente intimada, a parte exequente peticionou informando expressamente que "o acordo está sendo cumprido, nos termos como apresentado nos presentes autos" (ID 76039849). Vieram os autos conclusos. Decido. A transação celebrada pelas partes (ID 63995159) atende integralmente aos requisitos de validade dos negócios jurídicos (art. 104 do Código Civil), tratando-se de concessões recíprocas entre partes legítimas, capazes e devidamente assistidas por suas advogadas constituídas com poderes específicos (IDs 63254972 e 63995159). Avençado o parcelamento e a composição sobre verba alimentar vencida — direito patrimonial disponível —, o adimplemento integral do pacto foi expressamente ratificado pela credora (ID 76039849) e contou com a anuência do Ministério Público (ID 71933875). Assim, impositivas são a homologação judicial da transação para que produza seus regulares efeitos jurídicos e a consequente extinção da presente execução pelo pagamento integral da dívida exequenda, na forma do art. 487, III, "b", c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 63995159), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, RESOLVENDO O MÉRITO com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil . Sem prejuízo, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil . Custas e honorários advocatícios conforme convencionado na avença, ressalvada a gratuidade de justiça deferida às partes . Ante a renúncia expressa ao direito de recorrer (cláusula 13, ID 63995159), certifique-se o trânsito em julgado imediato . Preclusas as vias impugnativas e realizadas as baixas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos . Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito

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