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TRF4 · SECRETARIA DA 7a. TURMA · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HABEAS CORPUS Nº 5029847-02.2026.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50098679120264047009/PR)RELATOR: ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA PACIENTE/IMPETRANTE: JUCIMAR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): UELINTON RICARDO (OAB PR051647) ADVOGADO(A): KAYK CONSTANTINO RICARDO (OAB PR133657) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 24/08/2026 - Indeferida a petição inicial
TRF4 · Plantão TRF4 · DESPACHO/DECISÃO
Habeas Corpus Nº 5029847-02.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009867-91.2026.4.04.7009/PR PACIENTE/IMPETRANTE: JUCIMAR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): UELINTON RICARDO (OAB PR051647) ADVOGADO(A): KAYK CONSTANTINO RICARDO (OAB PR133657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUCIMAR ALVES DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo Substituto da 1ª VF de Ponta Grossa/PR, que deixou de reapreciar o pedido de dispensa ou redução da fiança, ao fundamento de que a matéria já teria sido examinada anteriormente nos autos do inquérito policial. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória mediante fiança, inicialmente fixada em R$ 50.000,00 e posteriormente reduzida para R$ 25.000,00 por esta Corte. A defesa impetrou o presente habeas corpus, alegando que o novo pedido de redução/dispensa da fiança foi instruído com documentos referentes à situação econômica atual do paciente. Afirmou que tais elementos não teriam sido concretamente examinados pela autoridade apontada como coatora e defendeu a possibilidade de dispensa ou nova redução da fiança. D E C I D O Verifico prima facie a existência de óbice à análise do pedido de liminar em sede de Plantão Judiciário. Assim o é porque a impetração visa ao reexame de questão já decidida tanto pelo Magistrado de origem, quanto por este Tribunal. Com efeito, a liberdade provisória do paciente foi concedida mediante fiança arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o pedido de dispensa/redução/substituição/parcelamento da garantia foi indeferido pelo juízo. Do indeferimento, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 5028034-37.2026.4.04.0000/PR, cuja ordem foi concedida em parte pela 7ª Turma desta Corte na sessão do dia 18/08/2026 - a fiança foi reduzida para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em tal conformação, não há negar a existência da hipótese de incidência do art. 4º, "a", da Resolução n. 254/2022 desta Corte, que impede a análise do pedido de liminar no writ em sede de Plantão Judiciário - Art. 4º Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados pedidos: a) já examinados no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem de sua reconsideração ou reexame; (...) Ante o exposto, considerando a disciplina da Resolução n. 254/2022 desta Corte, deixo de analisar o pedido de liminar no habeas corpus. Intime-se. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao ilustre Relator.
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