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5029762-53.2024.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029762-53.2024.8.21.0008/RS AUTOR: NOELI APARECIDA DE MOURA ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB RS091631) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, o réu postulou a realização de audiência de instrução, para oitiva do depoimento pessoal da autora (evento 32, PET1). Da prova oral A controvérsia apresentada evidencia a desnecessidade do depoimento pessoal requerido, uma vez que a lide pode ser devidamente solucionada com base em prova documental. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência dos pedidos formulados na ação anulatória, que declarou a inexistência do débito de R$ 1.302,84, determinou o cancelamento definitivo do registro negativo e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral; (ii) mérito quanto à existência de relação jurídica entre as partes que justificaria a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção para a formação de seu convencimento, conforme dispõe o art. 370 do CPC.2. A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes, cuja prova é eminentemente documental, sendo dispensável o depoimento pessoal do autor para a solução da controvérsia.3. A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a juntar telas de seu sistema interno e faturas, documentos produzidos unilateralmente insuficientes para comprovar a efetiva contratação.4. A tentativa da ré de comprovar a relação jurídica por meio de um suposto pagamento parcial da fatura restou infrutífera, conforme ofício do Banco Bradesco informando que não foi localizado o pagamento do referido título.5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo.6. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e em conformidade com os parâmetros adotados pela 12ª Câmara Cível em casos análogos, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor e para desestimular a reiteração da conduta ilícita.7. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação não remuneram adequadamente o trabalho realizado pelo procurador do autor, justificando sua majoração para 10% sobre o valor dado à causa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Recurso da parte ré desprovido.3. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor dado à causa.4. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da condenação, devidos pela parte ré ao procurador do autor.Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de relação jurídica não comprovada pelo fornecedor, gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do efetivo prejuízo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370, 373, II; CDC, art. 14, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Tema 1076; TJRS, Apelação Cível nº 50361730920248210010, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, 12ª Câmara Cível, j. 21-08-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50009177920238210029, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, 12ª Câmara Cível, j. 28-01-2025. (Apelação Cível, Nº 50730760720238210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 15-12-2025) Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova oral. Da necessidade de suspensão do feito Trata-se de ação declaratória de invalidade de negócio jurídico c/c restituição de valores, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado. Nos autos do Recurso Especial n.º 2.224.599/PE, foi afetado o Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria nele tratada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia submetida a julgamento diz respeito à definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como às medidas cabíveis em caso de reconhecimento de irregularidade. Assim, considerando que a presente demanda versa sobre a matéria objeto do referido tema repetitivo, suspendo o presente feito até o julgamento do mérito do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Destaco que a determinação do STJ, por sua natureza vinculante e hierarquicamente superior, prevalece sobre eventual decisão do TJRS que, anteriormente, tenha determinado o prosseguimento do feito. Por fim, em atenção à Recomendação 31/2026-CGJ, verificou-se que não há pedido de tutela de urgência pendente de análise. Agendadas as intimações das partes. Publicação e registros eletrônicos.

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