Publicações do processo

5029758-61.2017.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5029758-61.2017.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: JOAO BATISTA GOMES DE FARIAS; 395.055.021-68 Endereço: RUA JC 44, , QD 47 LT 8A, JARDIM CURITIBA II, GOIÂNIA, GO, 74481240, -- Parte Ré: LUIZ ANTONIO MARTINS, 395.055.021-68 Endereço: RUA 42, , QD. 46 LT. 2/3, PARQUE LAS VEGAS, BELA VISTA DE GOIÁS, GO, 75240000, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO BATISTA GOMES DE FARIAS em desfavor de LUIZ ANTÔNIO MARTINS, PRISCILA GUIMARÃES MARTINS e ANTÔNIO DO PRADO, Tabelião do 2º Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas. Na decisão de mov. 238, foi determinada a apresentação do contrato original pela parte ré, no prazo de quinze dias, com advertência acerca da consequência prevista no art. 400, I, do Código de Processo Civil. Também foi estabelecida posterior manifestação do perito acerca da viabilidade técnica de nova perícia. Na mov. 252, o perito judicial informou que a disponibilização do documento original objeto da controvérsia seria indispensável à realização de novo exame pericial. Posteriormente, reiterou que o instrumento ainda não havia sido apresentado e condicionou a continuidade dos trabalhos periciais à sua efetiva disponibilização, conforme registrado na mov. 264. O requerido ANTÔNIO DO PRADO manifestou concordância com as considerações do perito e requereu a intimação dos corréus LUIZ ANTÔNIO MARTINS e PRISCILA GUIMARÃES MARTINS para apresentarem o contrato original, sob as consequências processuais cabíveis em caso de não exibição injustificada. A parte autora também requereu a apresentação do documento e postulou que, permanecendo ele indisponível, fosse reconhecida a consequência probatória prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, com cancelamento da perícia grafotécnica em razão da impossibilidade técnica de sua realização. Na decisão de mov. 274, foi determinada, pela última vez, a intimação dos réus para apresentação do documento original, no prazo de quinze dias, com encaminhamento ao perito em caso de cumprimento e conclusão dos autos na hipótese de não apresentação. As diligências postais dirigidas aos corréus não foram efetivadas, conforme movs. 284 e 285. Intimado para se manifestar, o autor requereu, na mov. 289, a renovação da diligência por oficial de justiça no endereço indicado nos autos, inclusive com observância do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. II. EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL A apresentação do contrato permanece necessária porque sua disponibilização constitui pressuposto técnico indicado pelo próprio perito para a retomada do exame grafotécnico. Não é adequado, portanto, reconhecer neste momento a impossibilidade definitiva da prova nem aplicar imediatamente a consequência prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. II.II. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO O pedido formulado pelo autor na mov. 289 comporta acolhimento, pois as tentativas postais realizadas após a decisão de mov. 274 não foram efetivadas e a renovação da diligência por oficial de justiça constitui providência adequada para concretizar a ordem de exibição já proferida. A intimação por oficial de justiça também permite que eventual dificuldade de localização ou suspeita de ocultação seja devidamente certificada. Havendo necessidade e estando presentes os respectivos pressupostos, a intimação poderá ser realizada com hora certa, conforme autoriza expressamente o art. 275, § 2º, do Código de Processo Civil. II.III. PROSSEGUIMENTO DA PROVA PERICIAL O perito judicial informou que o exame grafotécnico depende da disponibilização do contrato original e que a definição dos atos técnicos subsequentes permanece condicionada à apresentação desse documento, circunstância que afasta, por ora, o pedido de cancelamento imediato da prova formulado pela parte autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na mov. 289 e determino a intimação pessoal de LUIZ ANTÔNIO MARTINS e PRISCILA GUIMARÃES MARTINS, por oficial de justiça, nos endereços constantes dos autos apresentem em Juízo a via original do contrato de locação objeto da controvérsia ou informem, expressamente e de forma fundamentada, eventual impossibilidade de apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Intimem-se. Apresentado o contrato original por qualquer dos corréus, intime-se o perito judicial para informar a viabilidade e as condições de prosseguimento do exame grafotécnico e, caso necessário, apresente proposta complementar de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5029758-61.2017.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: JOAO BATISTA GOMES DE FARIAS; 395.055.021-68 Endereço: RUA JC 44, , QD 47 LT 8A, JARDIM CURITIBA II, GOIÂNIA, GO, 74481240, -- Parte Ré: LUIZ ANTONIO MARTINS, 395.055.021-68 Endereço: RUA 42, , QD. 46 LT. 2/3, PARQUE LAS VEGAS, BELA VISTA DE GOIÁS, GO, 75240000, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO BATISTA GOMES DE FARIAS em desfavor de LUIZ ANTÔNIO MARTINS, PRISCILA GUIMARÃES MARTINS e ANTÔNIO DO PRADO, Tabelião do 2º Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas. Na decisão de mov. 238, foi determinada a apresentação do contrato original pela parte ré, no prazo de quinze dias, com advertência acerca da consequência prevista no art. 400, I, do Código de Processo Civil. Também foi estabelecida posterior manifestação do perito acerca da viabilidade técnica de nova perícia. Na mov. 252, o perito judicial informou que a disponibilização do documento original objeto da controvérsia seria indispensável à realização de novo exame pericial. Posteriormente, reiterou que o instrumento ainda não havia sido apresentado e condicionou a continuidade dos trabalhos periciais à sua efetiva disponibilização, conforme registrado na mov. 264. O requerido ANTÔNIO DO PRADO manifestou concordância com as considerações do perito e requereu a intimação dos corréus LUIZ ANTÔNIO MARTINS e PRISCILA GUIMARÃES MARTINS para apresentarem o contrato original, sob as consequências processuais cabíveis em caso de não exibição injustificada. A parte autora também requereu a apresentação do documento e postulou que, permanecendo ele indisponível, fosse reconhecida a consequência probatória prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, com cancelamento da perícia grafotécnica em razão da impossibilidade técnica de sua realização. Na decisão de mov. 274, foi determinada, pela última vez, a intimação dos réus para apresentação do documento original, no prazo de quinze dias, com encaminhamento ao perito em caso de cumprimento e conclusão dos autos na hipótese de não apresentação. As diligências postais dirigidas aos corréus não foram efetivadas, conforme movs. 284 e 285. Intimado para se manifestar, o autor requereu, na mov. 289, a renovação da diligência por oficial de justiça no endereço indicado nos autos, inclusive com observância do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. II. EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL A apresentação do contrato permanece necessária porque sua disponibilização constitui pressuposto técnico indicado pelo próprio perito para a retomada do exame grafotécnico. Não é adequado, portanto, reconhecer neste momento a impossibilidade definitiva da prova nem aplicar imediatamente a consequência prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. II.II. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO O pedido formulado pelo autor na mov. 289 comporta acolhimento, pois as tentativas postais realizadas após a decisão de mov. 274 não foram efetivadas e a renovação da diligência por oficial de justiça constitui providência adequada para concretizar a ordem de exibição já proferida. A intimação por oficial de justiça também permite que eventual dificuldade de localização ou suspeita de ocultação seja devidamente certificada. Havendo necessidade e estando presentes os respectivos pressupostos, a intimação poderá ser realizada com hora certa, conforme autoriza expressamente o art. 275, § 2º, do Código de Processo Civil. II.III. PROSSEGUIMENTO DA PROVA PERICIAL O perito judicial informou que o exame grafotécnico depende da disponibilização do contrato original e que a definição dos atos técnicos subsequentes permanece condicionada à apresentação desse documento, circunstância que afasta, por ora, o pedido de cancelamento imediato da prova formulado pela parte autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na mov. 289 e determino a intimação pessoal de LUIZ ANTÔNIO MARTINS e PRISCILA GUIMARÃES MARTINS, por oficial de justiça, nos endereços constantes dos autos apresentem em Juízo a via original do contrato de locação objeto da controvérsia ou informem, expressamente e de forma fundamentada, eventual impossibilidade de apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Intimem-se. Apresentado o contrato original por qualquer dos corréus, intime-se o perito judicial para informar a viabilidade e as condições de prosseguimento do exame grafotécnico e, caso necessário, apresente proposta complementar de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.