Publicações do processo

5029675-91.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · Outros

    Processo 5029675-91.2026.4.04.7200 distribuido para 9ª Vara Federal de Florianópolis na data de 20/08/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5029675-91.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE: RESERVA 16 SPE LTDA ADVOGADO(A): WILSON RINHEL MACEDO (OAB SC020155) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RESERVA 16 SPE LTDA, qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS, também qualificado. A impetrante refere, em síntese, que: - O impetrante Reserva 16 SPE Ltda. refere paralisação irregular do processo administrativo nº.10154.072162/2025-14, destinado à regularização de um imóvel situado em terreno da União no município de Itapema (SC), dado que o pedido administrativo de inscrição de ocupação (sob o nº 10154.072162/2025-14) foi protocolado em 04.11.2025 e após o cumprimento de todas as exigências e a entrega dos últimos documentos solicitados pela administração, o processo não obteve nova decisão ou manifestação por parte do órgão desde de 08.06.2026. - A impetrante alega que o procedimento encontra-se injustificadamente paralisado há mais de 2 meses, sendo que tal omissão viola a Lei nº 9.784/99, que impõe o prazo legal de até 30 dias para decisão administrativa após a conclusão da instrução, caracterizando uma inércia ilegal da autoridade administrativa. - A inércia prolongada da SPU/SC afronta garantias fundamentais como a razoável duração do processo e os princípios da eficiência e razoabilidade administrativa. A empresa destaca que a concessão da ocupação é a última pendência para a regular edificação de seu empreendimento imobiliário, de modo que o atraso inviabiliza as atividades empresariais e gera graves prejuízos operacionais. Formulou o seguinte pedido liminar: a) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR para determinar que a Autoridade Coatora proceda a análise do pedido de inscrição de ocupação formulado junto ao processo administrativo n. 10154.072162/2025-14, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, e art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09; Custas recolhidas, vieram os autos conclusos. Feito o breve introito, passo a fundamentar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora). Acerca da matéria debatida nestes autos, a Lei nº 9.784/1999 estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para a autoridade decidir o processo administrativo após sua instrução, e o prazo de 5 (cinco) dias para proferir despachos de mero expediente ou expedir outros atos, o qual comporta prorrogação, nos seguintes termos: Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. [...] Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Conferindo efetividade ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput¸ da Constituição Federal, tais prazos evitam que o administrado aguarde, por tempo indefinido, uma resposta das autoridades. A razoável duração do processo administrativo insere-se entre os direitos e garantias constitucionais, nos termos do artigo 5º, LXXVII da Constituição Federal: (...) LXXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Em relação ao trâmite do processo administrativo em questão, verifica-se que este teve início em 04.11.2025, sendo que a última movimentação ocorreu em 08.06.2026. Em que pese, de fato, tenha havido retardo no impulso processual, não pode a Administração finalizar o processo administrativo sem adotar as providências necessárias para os fins a que destinado. Em contrapartida, a Administração deve respeitar os prazos previstos nos artigos 24 e 49, da Lei nº 9.784/99, em obediência dos princípios consagrados constitucionalmente. Contudo, na hipótese vertente, não há que se falar em dano irreparável ou de difícil reparação. Não há motivos que justifiquem o deferimento da liminar em detrimento do regular processamento do feito e da instauração do contraditório. Os argumentos afetos à existência do periculum in mora não são contundentes o suficiente para autorizar o deferimento liminar pretendida, dado que a parte impetrante limita-se a arguir que "...o ato coator omissivo perpetrado pela Autoridade Impetrada inviabiliza o exercício pleno das atividades empresariais da Impetrante, já que a demora para finalizar a regularização do imóvel vem causando inúmeros prejuízos e infortúnios, o que a curto prazo poderá, inclusive, resultar na inviabilização da pretensa edificação.", sem a mínima comprovação dessas afirmações. A situação fático-jurídica não configura o perigo de dano ou de ineficácia da pretensão mandamental caso venha a ser deferida, se acolhida, quando da prolação da sentença. A tutela provisória postulada versa apenas sobre direitos patrimoniais e, bem por isso, não há risco de perecimento de direito caso a questão venha a ser decidida na sentença. Não há que se falar em dano irreparável ou de difícil reparação aptos a justificarem o deferimento da liminar. Nos dizeres do Desembargador Vilson Darós, "não há confundir pressa com urgência. Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida" (TRF4, AG 2007.04.00.002447-3, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DE 14.2.2007). Desse modo, indefiro a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016, de 2009). Após, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009), retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.