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5029639-33.2026.8.09.0133

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Posse - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Justiça de Primeira Instância - Comarca de Posse/GO Juizado Especial Cível Av. Juscelino Kubitscheck de Oliveira, Qd. 20, Lt. 01, St. Guarani, Posse/GO, CEP: 73.900-000 Telefones n° (62) 3611-2082 e (62) 3611-2080 - Horário de atendimento: de segunda à sexta-feira, das 12 às 18 horas Processo: 5029639-33.2026.8.09.0133 Polo ativo: Tancredo Teixeira De Andrade Neto Polo passivo: Thalisson Dias De Souza Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. AUTORIZO o(a) Analista Judiciário(a)/Escrivão(ã), ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na serventia judicial desta unidade judiciária, a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TANCREDO TEIXEIRA DE ANDRADE NETO em desfavor de THALISSON DIAS DE SOUZA, residente e domiciliado à Rua Dimas Pinto de Araújo, qd. 16, lote 06, Setor Mãe Bela, Posse/GO, Cep 73.904-027, telefone n° (62)99940-4634. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Ante a revelia da parte requerida (evento n° 43), tenho por exercitável o julgamento do feito na forma em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicando-lhe o efeito previsto no art. 344 do mesmo dispositivo legal. Em síntese, narra a parte autora que, em 17/02/2025, firmou contrato de locação de nove meses com o requerido (vigência a partir de 01/03/2025 até 01/12/2025), prevendo o valor de R$ 1.000,00, para os meses de março a agosto de 2025, e de R$ 1.300,00 para os meses de setembro a dezembro de 2025. Nesse sentido, sustenta que o réu desocupou o imóvel em 29/11/2025, não tendo pago os débitos de energia e água, bem como o aluguel referente ao mês de outubro de 2025. Ante o exposto, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de R$ R$ 597,25, referente às faturas de energia dos meses de abril a outubro de 2025, e R$ 1.300,00, referente ao aluguel do mês de outubro de 2025. Pois bem. Por se tratar de ação proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, não tendo a ré comparecido, pessoalmente, à audiência de conciliação, nem apresentado peça defesa, os fatos expendidos pela parte autora na preambular, presumem-se como verdadeiros, inteligência do artigo 344 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "São verdadeiros os fatos arguidos na inicial em função dos efeitos da revelia." (STJ, 3ª Turma, REsp 5.130-SP, Rel. Min. Dias Trindade, DJU 6.5.91, pág. 5.663, 2ª col.). Desse modo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados, ou seja, que a parte ré reconhece que deve ao autor a importância reclamada. Vale destacar que a matéria objeto dos presentes autos trata de direito disponível, não havendo nada no feito que infirme a veracidade das alegações da parte autora. Nesse viés, o promovente acostou contrato de locação (evento n° 1 - arquivo 4), no qual consta que o locatário se comprometeu ao pagamento de taxas de saneamento/esgoto/luz do imóvel locado (faturas de eletricidade em evento n° 1 - arquivo 5). Neste ponto, destaco que competia à parte ré comprovar o pagamento do débito na data aprazada, ônus do qual não se desvencilhou (art. 373, inc. II, do CPC). Por fim, evidencia-se que inexistem nos autos elementos que possam gerar convicção contrária ao pedido da parte autora e, ainda, tendo em conta os efeitos da revelia que se impõe sobre a presente contenda, há de ser atendida a pretensão autoral. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CABE AO RÉU O ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. 1. A prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito afirmado pelo Autor é encargo do Réu, haja vista que a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o Juiz da veracidade do fato, porquanto é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento (art. 373, I e II, do CPC). 2. In casu, a Apelante/R. não comprovou a quitação da dívida, por meio de documentos; todavia, não desconstituindo a cobrança, nem produzindo qualquer prova para desconstituir o direito da Autora, tampouco trouxe ao processo qualquer demonstrativo da quitação da dívida, situação que ratifica a conclusão inserta na sentença infligida. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO APL: 01470566620158090137, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 31/10/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. ENTREGA DAS MERCADORIAS. REVELIA. BOLETOS. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. - A revelia, em tese, produz os efeitos previstos no art. 344 do CPC, notadamente, a presunção de que as alegações de fato formuladas pelo autor são verdadeiras. Por outro lado, tais efeitos não atingem as questões de direito, nem conduzem à procedência automática do pedido inicial - Comprovada a relação jurídica entre as partes, consistentes na compra e venda de mercadorias, ausente negativa da parte requerida quanto ao recebimento dos produtos e inadimplência, deve-se julgar procedente o pedido de cobrança dos valores representados nos boletos bancários que instruem a petição inicial. (TJ-MG- Apelação Cível: 50320854220238130702, Relator.: Des. (a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 31/07/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) Ação de cobrança - Boletos bancários - Ação fundada em cinco boletos bancários protestados por falta de pagamento, oriundos de renegociação de débito Ausência do comprovante de entrega da mercadoria que, por si só, não conduz à improcedência da ação - Relação negocial existente entre as partes e repactuação da dívida que ficaram suficientemente demonstradas Ré que, embora intimada pessoalmente do protesto dos títulos, nenhuma impugnação fez a eles Presunção de que houve concordância do devedor com o débito questionado - Precedentes jurisprudenciais - Sentença reformada - Ação procedente - Apelo da autora provido. (TJ-SP - AC: 10227028320158260005 São Paulo, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/09/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) (grifei) III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil - CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de: a) R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora desde 01/10/2025; b) R$ 27,45 (vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora desde 08/05/2025; c) R$ 47,83 (quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora desde 08/06/2025; d) R$ 34,58 (trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora desde 08/07/2025; e) R$ 34,38 (trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora desde 08/08/2025; f) R$ 77,80 (setenta e sete reais e oitenta centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora desde 08/09/2025; g) R$ 246,06 (duzentos e quarenta e seis reais e seis centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora desde 08/10/2025; h) R$ 129,15 (cento e vinte e nove reais e quinze centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora desde 08/11/2025. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n.º 14.905/2024, utilizando-se os seguintes índices: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Relativamente à obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no PROJUDI /DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze)dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1.°, do CPC e imediato início dos atos executivos/constritivos (Art. 52, incisos III e IV, da Lei n.º 9.099/95). A parte ré também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado n.º 106 do FONAJE). Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado n.º 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (Art. 99, §2.º, do CPC). Após o trânsito em julgado, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA DO AMARAL Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 3.673/2026)

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