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5029627-28.2022.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5029627-28.2022.8.24.0008/SC AUTOR: ALVENCIO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): LUIS CARLOS WEIRICH (OAB SC023835) DESPACHO/DECISÃO A parte autora peticionou nos autos requerendo o restabelecimento do auxílio-acidente, pois sustenta que o INSS não comprovou o efetivo cumprimento da obrigação de fazer decorrente de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu seu direito ao auxílio-acidente desde 01/11/2018, após a cessação de auxílio-doença acidentário (evento 138, PET1). Intimada, a parte ré afirmou que houve o cumprimento da obrigação de fazer, já que restabeleceu o NB 91/604.990.453-0 (evento 142, PET1). Em análise aos autos, noto que a sentença assim determinou: Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) quanto ao(s) acionante(s) ALVENCIO FERREIRA DA SILVA FILHO, para: a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte ativa, a partir de 31/10/2018, nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida e, a contar da citação, juros de mora, ambos na forma da fundamentação; b) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4); c) determinar, com fundamento no art. 497, cabeça, do Código de Processo Civil, que o réu implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento do benefício indicado no item "a", sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante global de R$ 30.000,00, a ser revertida à parte ativa, haja vista o caráter alimentar do benefício e o considerável transcurso de tempo desde o ajuizamento até a presente. Deverá o INSS, ainda, encaminhar o segurado para análise administrativa de elegibilidade para a reabilitação profissional, observando-se os apontamento feitos pelo perito judicial quanto às possíveis atividades e limitações (evento 20) Intime-se o INSS, inclusive por meio de sua Gerência Executiva, para que tome ciência da presente sentença e da tutela de urgência concedida no item "c", acima delineado. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, inciso I), já que o montante final ficará muito aquém de 1.000 (mil) salários mínimos. Em caso de recurso voluntário, observe-se que se trata de ação acidentária, de competência da Justiça Estadual, de modo que os autos deverão ser remetidos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina após apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo em branco (evento 28, SENT1). Interposto embargos de declaração, sobreveio pronunciamento que manteve a sentença anteriormente prolatada, em seus exatos termos (evento 47, SENT1). Interposta apelação (evento 58, APELAÇÃO1), foi negado provimento ao recurso. Embora a parte autora tenha postulado a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, verifica-se que o título executivo judicial reconheceu tão somente o direito ao restabelecimento do auxílio-doença. Desse modo, em observância aos limites objetivos da coisa julgada, mostra-se inviável a determinação de concessão ou restabelecimento de benefício diverso daquele expressamente deferido na sentença. Por outro lado, verifica-se que o decisum não se limitou ao restabelecimento do auxílio-doença desde 31/10/2018, tendo também determinado que a autarquia previdenciária encaminhasse o segurado para análise administrativa de elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, observando-se as conclusões do laudo pericial judicial acerca das limitações funcionais apresentadas e das atividades laborativas compatíveis com o seu quadro clínico. Contudo, da análise dos documentos juntados aos autos, não foi possível verificar a instauração ou a efetiva conclusão de procedimento administrativo destinado à avaliação da elegibilidade do segurado para a reabilitação profissional, conforme expressamente determinado no título judicial. Assim, diante da ausência de elementos que demonstrem o cumprimento integral da obrigação imposta à autarquia ré nesse particular, reputa-se necessária a sua intimação para comprovar a adoção das providências voltadas à análise administrativa da elegibilidade do autor ao Programa de Reabilitação Profissional, nos exatos termos estabelecidos na sentença. Dessa forma, intime-se previamente a demandada para que justifique a cessação do auxílio-doença acidentário NB 604.990.453-0, bem como comprove o encaminhamento do segurado para análise administrativa da elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, apresentando a íntegra do processo administrativo nos autos e demais documentos concernentes ao benefício em questão. Com os documentos, intime-se a parte autora, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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