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5029561-21.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029561-21.2025.8.21.0010/RS AUTOR: CELSO SILVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) ADVOGADO(A): JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A): DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CELSO SILVEIRA RIBEIRO ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A gratuidade de justiça foi indeferida e foi determinado o recolhimento da taxa única (evento 9, DESPADEC1). Intimado, o autor não recolheu as custas, manifestando-se sobre o mérito da questão discutida (evento 15, PET1). Em sede recursal foi mantido o indeferimento da gratuidade de justiça (evento 22, ACOR2). Após contestação e fase probatória, o autor foi novamente intimado para recolher para a taxa única (evento 39, DESPADEC1). Em resposta, requereu o parcelamento do valor (evento 44, PET1), pedido que foi indeferido (evento 46, DESPADEC1). Novamente intimado para recolher o valor sob pena de extinção do feito, deixou expirar o prazo assinalado. É o relato. Decido. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A sua ausência ou irregularidade impede o prosseguimento da demanda, levando à sua extinção prematura. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara a consequência para a falta de recolhimento das despesas de ingresso: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Tendo em vista que não foi recolhida a taxa única e considerando que a parte ré não foi citada, comparecendo espontaneamento nos autos, incabível o prosseguimento do feito, cabendo o cancelamento do distribuição, sem condenação das partes aos ônus sucumbenciais. Por oportuno: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (Recurso Especial nº 2.053.571 - SP, Min. Nancy Andrighi, 16/05/2023). Ante o exposto, forte no art. 290 do CPC, CANCELO a distribuição da demanda ajuizada por CELSO SILVEIRA RIBEIRO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

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