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5029490-22.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 11a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5029490-22.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE: TAUAN BORLINI ADVOGADO(A): ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO MIRANDA DE SOUSA ADVOGADO(A): ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão com o seguinte teor (12.1): MARCOS ANTONIO MIRANDA DE SOUSA ajuizou ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, e a UNIÃO, por meio da qual pretende obter tutela de urgência que obrigue os réus a lhe conceder financiamento estudantil. Relatou que pretende ingressar no curso de graduação em Medicina e, para tanto, pretende aderir ao programa de financiamento estudantil custeado pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Em seguida, disse que, embora tenha preenchido os requisitos previstos em lei para a adesão ao programa de financiamento estudantil, não consegue aderir ao FIES, devido a restrições impostas pelo Ministério da Educação por meio de normas infralegais. Sustentou, nesse particular, que a exigência de um desempenho mínimo para aderir ao FIES viola o princípio da isonomia e o objetivo originário do programa, que deveria atender todos os alunos que desejam ingressar no ensino superior, e não apenas aqueles melhor classificados para determinado curso de graduação. Argumentou, ainda, que o Estado tem o dever de lhe conceder o financiamento pleiteado, independentemente de previsão orçamentária, já que o direito a educação é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, e que, de dota forma, sem que sejam preenchidas todas as vagas disponibilidades pelo FIES, não há como se estabelecer uma nota de corte para os candidatos aprovados. Decido. O juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). A despeito da argumentação deduzida na petição inicial, não há clareza sobre qual a razão precisa que teria impedido a parte autora de aderir ao programa de financiamento disponibilizado pelo FIES, ou mesmo quais são os dispositivos infralegais ora impugnados. Os arts. 6º e 205 da Constituição Federal, com efeito, estabeleceram que a educação é um direito social que será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística. Contudo, o estabelecimento de condições para a concessão de financiamentos no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, diante disso, não podem ser modificados ou afastados pelo Poder Judiciário, a quem cabe realizar apenas o exame de legalidade do ato administrativo. Ainda que a Lei n. 10.260, de 2001, não preveja todos os critérios limitadores utilizados para a concessão do financiamento estudantil, seu art. 3º conferiu ao Ministério da Educação a prerrogativa de formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, o que lhe permite estabelecer critérios objetivos para a concessão das operações de financiamento. Registra-se, nesse particular, que o art. 38 da Portaria MEC n. 209, de 2018, ao prever que os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, não feriu o princípio isonomia, mas, ao contrário, estabeleceu um critério meritocrático para o acesso aos recursos limitados do FIES, e isso sem desconsiderar que esse programa de financiamento estudantil se destina às classes mais humildades da população. Afinal, não se pode deixar de considerar que somente os estudantes com renda familiar per capita de até 3 (três) salários mínimos possuem acesso aos recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, nos termos do art. 2º, inciso I, da Portaria MEC n. 209, de 2018. Ademais, os critérios ora impugnados pela parte autora são aplicáveis a todos os estudantes que preenchem os critérios de renda fixados pelo Ministério da Educação, de forma que o deferimento da pretensão veiculada na petição inicial levaria à preterição de candidatos com melhor desempenho no processo seletivo e não contemplados para o curso pretendido, em afronta ao princípio da isonomia. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. PORTARIA MEC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do FIES, com base em critérios estabelecidos por Portarias do MEC. A parte apelante argumenta que atos infralegais não podem limitar o direito constitucional de acesso à educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são legais os critérios de seleção para o FIES estabelecidos por Portarias do MEC, que limitam o acesso ao financiamento estudantil. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 10.260/2001 autoriza o Ministério da Educação a estabelecer critérios de política de oferta de vagas e de seleção de estudantes para o FIES.4. Os critérios de seleção adotados por Portaria do MEC são legítimos, pois visam garantir a isonomia entre os estudantes e equalizar os recursos orçamentários limitados do programa.5. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo de políticas públicas com recursos limitados, salvo em caso de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no presente caso.6. A jurisprudência do TRF4 corrobora a legitimidade da adoção de critério objetivo de seleção de vagas junto ao FIES.7. Em razão do desprovimento do recurso de apelação, a verba honorária deve ser elevada para 12% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.8. As disposições legais e constitucionais citadas pelas partes são prequestionadas, conforme Súmulas nº 282 e nº 356 do STF e nº 98 do STJ.9. A oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 11. É legítima a adoção de critérios objetivos de seleção para o FIES por meio de Portarias do MEC, desde que autorizadas por lei, em razão da natureza de política pública com recursos limitados. (AC 5028247-63.2024.4.04.7000, Décima Segunda Turma, Relator Des. Fed. Luiz Antônio Bonat, julgado em 17/12/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) para curso superior de Medicina, independentemente de nota mínima/corte no ENEM, com base na pontuação obtida pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade e constitucionalidade dos critérios de seleção para o FIES, especialmente a nota de corte, estabelecidos por portarias do MEC; (ii) a possibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo da gestão de políticas públicas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, delega ao Ministério da Educação a competência para formular a política de oferta de vagas e seleção de estudantes, de acordo com regulamentação própria e aprovação do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), conforme arts. 1º e 3º, § 1º, inc. I, § 6º e § 8º.4. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na adoção de critérios objetivos para a concessão do financiamento estudantil, como a nota de corte e a ordem de classificação, estabelecidos por portarias do MEC (ex: Portaria MEC nº 38/2021, art. 18), pois a Lei do FIES autoriza a disciplina infralegal dos critérios de seleção.5. A concessão de financiamento estudantil não constitui direito absoluto, estando sujeita a limitações de ordem financeira e orçamentária, sendo admissível e razoável a fixação de condições e requisitos para a utilização de verba pública.6. O Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo de políticas públicas, como a gestão do FIES, salvo quando verificada ilegalidade, o que não se configura no caso.7. O estabelecimento de critérios para o ingresso no FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, não podendo ser afastados pelo Judiciário, como regra, sob pena de incursão no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O estabelecimento de critérios objetivos de seleção para o FIES, como a nota de corte no ENEM, por meio de portarias do Ministério da Educação, é legal e razoável, inserindo-se na discricionariedade da Administração Pública para gerir recursos limitados e garantir a isonomia, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, salvo ilegalidade flagrante. (AC 5002982-92.2025.4.04.7107, Terceira Turma, Relator Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 25/11/2025) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, ao verificar que a causa versa sobre direitos que, à primeira vista, não admitem a autocomposição pela Fazenda Pública (art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Nada impede às partes, todavia, a manifestação do respectivo interesse no curso do processo. Intimem-se. Citem-se. Nas hipóteses dos arts. 338, 343, 350 e 351, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro ao autor a gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil). Exclua-se Tauan Borlini da autuação, como determinado no evento 5, DESPADEC1. A parte agravante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos da Lei nº 10.260/2001, e que as restrições impostas por atos infralegais (Portarias MEC nº 209/2018, 535/2020 e 38/2021), que fixam nota de corte e limitação de vagas, extrapolam o poder regulamentar. Defende que existem vagas remanescentes não ocupadas, inexistindo óbice orçamentário. Invoca o direito fundamental à educação e sustenta a viabilidade do controle jurisdicional sobre o mérito administrativo quando violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Postula a concessão de tutela recursal para assegurar, provisoriamente, o acesso da agravante ao financiamento estudantil pretendido ou, subsidiariamente, preservar sua vaga até julgamento final (1.1). Decido. Discute-se a legalidade de disposições infralegais estabelecidas na Portaria MEC n. 209/2018, que fixa critérios de classificação e seleção de candidatos às vagas do FIES, a exemplo da nota de corte e limitação de vagas. Cumpre observar que a Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, prevê expressamente que o Ministério da Educação e Cultura (MEC) detém o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Com efeito, tendo em vista que os recursos orçamentários destinados ao programa de financiamento estudantil são limitados, e que a previsão legal concede ao Ministério da Educação o poder para disciplinar sobre as regras para seleção de estudantes a serem financiados (art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001), não vislumbro qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na adoção de critérios com esta finalidade por atos infralegais. Destaque-se que a definição dos critérios de classificação e seleção de candidatos às vagas de financiamento envolve a execução de uma política pública pela Administração, não cabendo ao Judiciário qualquer intervenção quando inexistente ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente. Nesse sentido está consolidada a jurisprudência deste Tribunal, como se extrai dos seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. NOTA DE CORTE. LEGITIMIDADE DA CEF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em mandado de segurança, que objetivava a concessão de Financiamento Estudantil (FIES) para o curso de Medicina, afastando disposições de atos normativos infralegais que a impetrante considera ilegais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda; (ii) a legalidade e constitucionalidade da Portaria do MEC n. 38/2021, que estabelece critérios de seleção para o FIES, incluindo a nota de corte no ENEM. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Caixa Econômica Federal (CEF) possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atua como agente financeiro do FIES, sendo a efetivação do contrato de financiamento estudantil uma providência que a envolve, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5011884-82.2021.4.04.7201; TRF4, AC 5009926-98.2020.4.04.7200). 4. A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, § 1º, I e III, confere ao Ministério da Educação (MEC) a atribuição de formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, bem como de editar regulamentos sobre as regras de seleção e as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento. 5. As Portarias Normativas do MEC (n. 10/2010, n. 12/2011, n. 209/2018 e n. 38/2021) não extrapolaram o poder regulamentar, mas apenas operacionalizaram a aplicação do programa FIES, estabelecendo a participação no ENEM e critérios de classificação, como a nota de corte. 6. A fixação de critérios objetivos de seleção, como a nota de corte no ENEM, é legítima e razoável, considerando a limitação dos recursos orçamentários destinados ao programa e a necessidade de prestigiar o desempenho dos candidatos. 7. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela constitucionalidade da adoção de critérios objetivos para a concessão do financiamento estudantil, como a exigência de desempenho mínimo no ENEM, por atender aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), conforme ADPF 341, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.02.2023. 8. A jurisprudência do TRF4 corrobora a razoabilidade da nota de corte e a legalidade dos critérios classificatórios para o FIES, diante da finitude dos recursos públicos e da grande demanda de estudantes (TRF4, AC 5017383-64.2023.4.04.7108; TRF4, AG 5019384-69.2024.4.04.0000; TRF4, AC 5005469-12.2023.4.04.7105; TRF4, AC 5001470-35.2024.4.04.7002). IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5008125-62.2025.4.04.7107, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/03/2026) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA MÍNIMA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal assegura o direito à educação, mas o acesso ao ensino superior não é obrigatório. Nos termos da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria MEC nº 38/2021, o Estado tem liberdade para definir políticas públicas e critérios, como a exigência de um desempenho mínimo no ENEM para a seleção no FIES. 2. O critério de distinção que determina a fixação de nota mínima para ser beneficiado com o financiamento estudantil é política pública a qual não veda o acesso à educação, mas prestigia o mérito de cada candidato, em perfeita sintonia com o princípio da isonomia. 3. O entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ é no sentido de que a concessão do FIES constitui uma prerrogativa administrativa, cabendo ao Judiciário, exclusivamente, a análise da legalidade dos atos praticados. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5025997-71.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 08/10/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para a concessão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). A parte agravante, estudante de medicina no Paraguai que busca transferência para o Brasil, alega inconstitucionalidade e ilegalidade das exigências infralegais do FIES, notadamente a nota de corte no ENEM, prevista na Portaria MEC nº 38/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as exigências infralegais para a obtenção do FIES, como a nota de corte no ENEM, são inconstitucionais ou ilegais, e se o Poder Judiciário pode intervir para flexibilizar esses critérios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 10.260/2001, em seus arts. 1º, §8º, e 3º, §1º, I, delega ao Ministério da Educação a atribuição de fixar os critérios de elegibilidade, regras e procedimentos de seleção dos beneficiários do FIES, mediante aprovação do Comitê Gestor. 4. A administração pública possui discricionariedade para estabelecer e alterar os critérios de concessão do financiamento, não havendo direito adquirido à manutenção de requisitos específicos. 5. Os critérios objetivos de seleção, como a nota de corte no ENEM, estabelecidos por Portaria MEC, são legítimos, pois visam garantir a isonomia entre os estudantes e a adequação aos limitados recursos orçamentários do FIES. 6. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na gestão de políticas públicas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 7. A Décima Segunda Turma do TRF4 já se manifestou pela legitimidade da adoção de critérios objetivos de seleção de vagas junto ao FIES (TRF4, AG 5019942-75.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5023054-52.2023.4.04.0000). IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5022987-19.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 24/09/2025) Por fim, pontuo que a alegação de que a existência de vagas remanescentes geraria direito subjetivo ao financiamento não prospera. O preenchimento de vagas que sobram no processo regular submete-se igualmente à discricionariedade da Administração Pública e deve guiar-se por critérios preestabelecidos e amplamente divulgados, garantindo a igualdade de condições a todos os interessados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. VAGAS REMANESCENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em mandado de segurança. A impetrante buscava a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, alegando ilegalidade das Portarias MEC nºs 14/2015, 209/2018 e 38/2021, que criam obstáculos não previstos na Lei nº 10.260/2001 para o acesso ao programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade das Portarias MEC que estabelecem critérios de seleção para o FIES não previstos expressamente na Lei nº 10.260/2001; (ii) a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para garantir o preenchimento de vagas remanescentes no FIES, em face da discricionariedade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade nas Portarias MEC que estabelecem critérios de seleção para o FIES, pois a Lei nº 10.260/2001 expressamente delega ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção e oferta de vagas, de acordo com regulamentação própria. 4. A jurisprudência do STJ e do STF corrobora a validade da adoção de critérios objetivos para a concessão do financiamento estudantil, dada a natureza de política pública com recursos limitados, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo. 5. Ademais, o TRF4 consolidou entendimento pela constitucionalidade das normas administrativas impugnadas, que fixam critérios de classificação. 6. Por fim, a existência de vagas remanescentes não confere direito líquido e certo à sua ocupação, uma vez que a decisão sobre o preenchimento de tais vagas insere-se na esfera de discricionariedade da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno. (TRF4, AG 5021215-21.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 13/10/2025) Ausente a prova de relevância do fundamento, portanto, deve ser mantida a decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada também para contrarrazões.

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