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5029478-14.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5029478-14.2026.8.08.0048 Nome: NATHALIA BENEVIDES DE AZEVEDO MACEDO Endereço: Avenida China, 8, Cidade Continental-Setor Ásia, SERRA - ES - CEP: 29163-609 Advogado do(a) REQUERENTE: RENZO CELESTINO ABAURRE - ES23347 Nome: CLARO S.A. Endereço: Avenida Américo Buaiz, 200, LJ 315, SHOPPING VITORIA, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-902 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 103431395. Narra a autora, em síntese, que, em agosto/2024, aderiu ao plano de telefonia “Claro Combo Multi” ofertado pela ré (Contrato nº 003/415051343). Nesse contexto, aduz que, em 17/09/2025, solicitou à requerida o cancelamento do aludido serviço, recebendo, por e-mail, a confirmação de seu pedido, não tendo sido exigida nenhuma multa contratual para tanto. Entrementes, afirma que as faturas referentes ao citado negócio jurídico persistiram sendo emitidas pela demandada, motivo pelo qual vem recebendo cobranças, sob a ameaça de ter o seu nome negativado caso as pendências financeiras objurgadas não sejam por ela regularizadas. Diante disso, sustenta que tentou solucionar a controvérsia em âmbito extrajudicial, inclusive registrando reclamação perante o site “ReclameAqui”, sem êxito. Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que se abstenha de realizar novas exigências atinentes ao contrato rescindido, bem como de incluir as dívidas a ele relacionadas em cadastro arquivista de crédito, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, a requente comprova que era titular do plano “Combo Multi” (Contrato nº 003/415051343) ofertado pela ré, no qual estavam incluídos os serviços de TV por assinatura, Banda Larga, Fone Fixo e Móvel (ID 1031843785). Desse mesmo arquivo eletrônico, denota-se que, no dia 17/09/2025, a suplicante solicitou o cancelamento de parte dos citados produtos, razão pela qual foi mantido em atividade, apenas e tão só, o plano de telefonia móvel, no valor de R$ 96,16 (noventa e seis reais e dezesseis centavos). Entrementes, vê-se que, mesmo após a solicitação suprarreferida, a empresa ré persistiu emitindo faturas referentes ao serviço de internet já cancelado (ID’s 103182942, 103431396, 103431398 e 103431399), motivo pelo qual a consumidora registrou, em 09/04/2026, a Reclamação nº 245130549 perante o site “ReclameAqui” (ID 103184373), não tendo a suplicada, porém, ofertado nenhuma resposta (ID’s 103431397 e 103431401). Ademais, resta evidenciado que a consumidora vem recebendo constantes mensagens eletrônicas referentes aos débitos acima mencionados (ID 103182949), inclusive encaminhadas por plataforma de cobrança (ID’s 103182947 e 103182951). Logo, sem maiores delongas, exsurge configurada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, incumbindo à ré comprovar a ausência de falha na prestação de seus serviços e a legitimidade das exigências vergastadas (inciso VIII, do art. 6º do CDC). Por derradeiro, inquestionável se faz a presença de perigo de dano à autora, vez que evidente o risco de prejuízo advindo da manutenção das cobranças vinculadas a serviço já cancelado, inclusive diante da possibilidade de inclusão de seu nome em órgão arquivista, em razão de seu inadimplemento. Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida pugnada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a pertinência das dívidas vergastadas (art. 296 do CPC/15), com arrimo no art. 297 do citado diploma processual, defiro o pedido formulado na exordial, determinando à demandada que suspenda a exigibilidade das cobranças emitidas após outubro/2025, atinentes aos serviços de TV por assinatura, Banda Larga, Fone Fixo, rescindidos desde 17/09/2025 (ID 1031843785), abstendo-se de incluir o nome da requerente em cadastro arquivista de crédito em virtude das mesmas, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento do preceito judicial ora exarado, na forma do caput do art. 537, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se, pois, a requerida para todos os termos desta ação, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente nestes autos virtuais, com as advertências legais. Dê-se, finalmente, ciência ao postulante deste decisum. A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 09/10/2026 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3442-8862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26072917530525400000097141556 procuracao_assinado (1) Documento de representação 26072917530550200000097141561 CNH-e.pdf Documento de Identificação 26072917530573300000097141557 Protocolo de Cancelamento Documento de comprovação 26072917530597400000097141594 fatura remanescente paga claro Documento de comprovação 26072917530624900000097141582 cobranças indevidas serasa dezembro, janeiro, março Documento de comprovação 26072917530644200000097141572 Reclame AQUI Documento de comprovação 26072917530669000000097141592 protocolos de atendimento claro Documento de comprovação 26072917530689300000097141590 Cobranças Abusivas (Ligações, E-mails, SMS) Documento de comprovação 26072917530705200000097141577 Assedio ao Consumidor Documento de comprovação 26072917530741800000097141576 notificação extrajudicial cobrança Documento de comprovação 26072917530769000000097141579 Despacho Despacho 26072919065153900000097149131 Despacho Despacho 26072919065153900000097149131 Juntada de documentos Petição (outras) 26080223364367600000097369037 comprovante residencia nathalia Documento de comprovação 26080223364397500000097369042 Fatura Março Internet Documento de comprovação 26080223364413700000097369038 Fatura Janeiro Internet Documento de comprovação 26080223364430000000097369040 Fatura Dezembro Internet Documento de comprovação 26080223364443500000097369041 https://www.reclameaqui.com.br/claro/clarocontinuacobrand_ihSdzi6oCg5JOI_L Documento de comprovação 26080223364458400000097369039 Sem resposta Documento de comprovação 26080223364472700000097369043 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

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