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TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5029327-83.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SERASA S.A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIOLA STAURENGHI - SP195525 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 EXECUTADO: CLOVIS TEZINI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLAVIO JOSE RAMOS - SP107786 DESPACHO Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SILVA MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, patrona do SERASA S/A, em face de CLÓVIS TEZINI, cuja controvérsia atual reside no pagamento de saldo remanescente, a título de honorários advocatícios. Determinada a expedição de ofício de transferência de valor em favor da parte exequente, bem como a apresentação de planilha contendo o saldo remanescente (ID nº 414795222). Planilha de cálculos nos ID`s nºs 426320859 e 426328760. Impugnação apresentada pela parte executada nos ID`s nºs 429282067 e 558364897. Manifestação da parte exequente (ID`s nºs 577744657 e 577744659). Por meio da petição ID nº 478696592, a parte exequente pleiteia a expedição de ofício de transferência de valor em seu favor, nos termos da decisão ID nº 414795222. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, houve bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD e posterior transferência de valor a uma conta judicial. Em manifestações de 12/02/2025 e 13/03/2025, a parte exequente requer a expedição de ofício de transferência de valor em seu favor, bem como pesquisa de bens perante o INFOJUD e RENAJUD, quanto ao saldo remanescente. Deferida a expedição de ofício de transferência de valor. Determinada a apresentação de planilha de cálculos, contendo o saldo remanescente. Com a juntada da planilha de cálculos pela parte exequente, a parte contrária manifesta discordância. Sustenta aplicação indevida de juros de 1% ao mês. Afirma, ainda, que não foi considerada a atualização monetária do valor já bloqueado judicialmente, correspondente a R$ 1.767,33, o qual deveria ser abatido do débito antes da incidência de correção monetária pelo IPCA-E. A parte exequente, por sua vez, alega que a planilha de cálculos apresentada segue o julgado, com atualização monetária pelo IPCA-e desde 28/05/2020 e juros de mora de 1% ao mês a partir de 26/07/2021. Informa, ainda, que foram corretamente incluídos multa e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC devido à falta de pagamento voluntário. Sobre o valor bloqueado de R$ 1.767,33, esclarece que houve abatimento após a atualização integral da dívida. Ao final, requer a rejeição integral da impugnação da parte executada, a liberação do valor bloqueado de R$ 1.767,33, bem como o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 9.821,79, com pesquisas patrimoniais via INFOJUD e RENAJUD em nome da parte executada. Verifica-se, contudo, a persistência de divergência entre as partes quanto aos critérios de atualização do débito e ao valor efetivamente remanescente. A fim de conferir maior segurança e precisão à apuração do débito exequendo, reputo necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, observados os parâmetros definidos no título executivo judicial e nas decisões já proferidas nos autos. Diante do exposto, cumpra-se integralmente a decisão de ID nº 414795222, procedendo-se à expedição do competente ofício de transferência do valor em favor da parte exequente. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos referentes ao saldo remanescente, devendo ser observados os critérios definidos no título executivo judicial, inclusive quanto à incidência de correção monetária, juros moratórios, multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como o abatimento do valor já bloqueado judicialmente e levantado pela parte exequente. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Expeça-se ofício de transferência de valor em favor da parte exequente, nos termos da decisão ID nº 414795222. 3 – Sobrevindo resposta da Instituição Bancária, dê-se vista às partes. 4 – Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. 5 – Com o retorno, manifestem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5029327-83.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SERASA S.A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIOLA STAURENGHI - SP195525 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 EXECUTADO: CLOVIS TEZINI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLAVIO JOSE RAMOS - SP107786 DESPACHO Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SILVA MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, patrona do SERASA S/A, em face de CLÓVIS TEZINI, cuja controvérsia atual reside no pagamento de saldo remanescente, a título de honorários advocatícios. Determinada a expedição de ofício de transferência de valor em favor da parte exequente, bem como a apresentação de planilha contendo o saldo remanescente (ID nº 414795222). Planilha de cálculos nos ID`s nºs 426320859 e 426328760. Impugnação apresentada pela parte executada nos ID`s nºs 429282067 e 558364897. Manifestação da parte exequente (ID`s nºs 577744657 e 577744659). Por meio da petição ID nº 478696592, a parte exequente pleiteia a expedição de ofício de transferência de valor em seu favor, nos termos da decisão ID nº 414795222. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, houve bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD e posterior transferência de valor a uma conta judicial. Em manifestações de 12/02/2025 e 13/03/2025, a parte exequente requer a expedição de ofício de transferência de valor em seu favor, bem como pesquisa de bens perante o INFOJUD e RENAJUD, quanto ao saldo remanescente. Deferida a expedição de ofício de transferência de valor. Determinada a apresentação de planilha de cálculos, contendo o saldo remanescente. Com a juntada da planilha de cálculos pela parte exequente, a parte contrária manifesta discordância. Sustenta aplicação indevida de juros de 1% ao mês. Afirma, ainda, que não foi considerada a atualização monetária do valor já bloqueado judicialmente, correspondente a R$ 1.767,33, o qual deveria ser abatido do débito antes da incidência de correção monetária pelo IPCA-E. A parte exequente, por sua vez, alega que a planilha de cálculos apresentada segue o julgado, com atualização monetária pelo IPCA-e desde 28/05/2020 e juros de mora de 1% ao mês a partir de 26/07/2021. Informa, ainda, que foram corretamente incluídos multa e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC devido à falta de pagamento voluntário. Sobre o valor bloqueado de R$ 1.767,33, esclarece que houve abatimento após a atualização integral da dívida. Ao final, requer a rejeição integral da impugnação da parte executada, a liberação do valor bloqueado de R$ 1.767,33, bem como o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 9.821,79, com pesquisas patrimoniais via INFOJUD e RENAJUD em nome da parte executada. Verifica-se, contudo, a persistência de divergência entre as partes quanto aos critérios de atualização do débito e ao valor efetivamente remanescente. A fim de conferir maior segurança e precisão à apuração do débito exequendo, reputo necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, observados os parâmetros definidos no título executivo judicial e nas decisões já proferidas nos autos. Diante do exposto, cumpra-se integralmente a decisão de ID nº 414795222, procedendo-se à expedição do competente ofício de transferência do valor em favor da parte exequente. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos referentes ao saldo remanescente, devendo ser observados os critérios definidos no título executivo judicial, inclusive quanto à incidência de correção monetária, juros moratórios, multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como o abatimento do valor já bloqueado judicialmente e levantado pela parte exequente. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Expeça-se ofício de transferência de valor em favor da parte exequente, nos termos da decisão ID nº 414795222. 3 – Sobrevindo resposta da Instituição Bancária, dê-se vista às partes. 4 – Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. 5 – Com o retorno, manifestem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
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