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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029266-24.2026.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030714-71.2022.8.24.0023/SC EMBARGANTE: PRECIOSA LTDA ADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se as partes para que especifiquem as eventuais provas que pretendem produzir e a sua utilidade para o deslinde dos fatos controversos, no prazo de 15 (quinze) dias (contados em dobro no caso da Fazenda Pública), presumindo-se o silêncio como desistência tácita à produção de outras provas. 2. Havendo requerimento de prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão depositar o rol de testemunhas a serem ouvidas, limitadas a 3 (três) para cada parte, nos termos do art. 16, § 2º, da LEF. Convém salientar que o pedido de produção de prova testemunhal não poderá ser genérico, cabendo à parte que a requerer também indicar qual(is) fato(s) controvertido(s) pretende demonstrar por esse meio de instrução. 3. Sendo requerida prova pericial, deverão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. 4. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para instrução ou, sendo o caso, sentença. Intime-se. Cumpra-se.
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