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TJMS · 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029247-20.2026.8.12.0001/MS AUTOR: MARCOS GOMES MOREIRA ADVOGADO(A): MARCELO DESIDERIO DE MORAES (OAB MS013512) DESPACHO/DECISÃO Vistos, As assinaturas apostas nos docs 3 e 4 não correspondem a assinaturas manuscritas da parte, tratando-se de assinaturas eletrônicas geradas por plataforma privada, sem certificação digital emitida por entidade credenciada. Consoante entendimento reiterado do E. TJMS, a assinatura eletrônica de plataforma que não integra a lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil não é suficiente, por si só, para conferir autenticidade à procuração, impondo-se a regularização da representação processual. Nesse sentido: "EMENTA APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN EMPRESA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO." (TJMS. Apelação Cível n. 0802740-79.2023.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 11/01/2024) "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA INICIAL PRESERVADO PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA ZAPSIGN PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA RECURSO NÃO PROVIDO." (TJMS. Apelação Cível n. 0800116-70.2023.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 18/12/2023) Ademais, o Centro de Inteligência do TJMS, por meio da Nota Técnica nº 12/2025, ao tratar da validade das assinaturas eletrônicas para a prática de atos processuais, concluiu que apenas a assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil, oferece a segurança jurídica necessária para documentos processuais, como a procuração, alertando para os riscos de fraude inerentes às demais modalidades. Ainda, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da parte autora. Por tais razões, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias: i) regularizar sua representação processual e demais documentos que necessitam ser assinados, mediante juntada de documentos com assinatura física (papel e caneta) ou digital de plataforma credenciada para esta finalidade, sob pena extinção; ii) declaração de IR dos últimos três anos, demonstrativos de seus rendimentos dos últimos seis meses, extratos bancários, inclusive cartão de crédito dos últimos seis meses, relação patrimonial, bem como outros documentos pertinentes aos gastos e despesas básicas mensais (água, energia e telefonia), sob pena de indeferimento da benesse. Cumprida a determinação, voltem conclusos na fila das iniciais. Decorrido o prazo sem manifestação, venham conclusos na fila de terminativas. Campo Grande/MS, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO GARCETE DE ALMEIDA Juíza de Direito
TJMS · 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · Outros
Processo 5029247-20.2026.8.12.0001 distribuido para 10ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande na data de 10/09/2026.
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