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5029168-08.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Decisão - Mandado

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5029168-08.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D. R., Y. G. S. D. C., ANNIQUELE PEREIRA SILVA DE ARRUDAAdvogado do(a) REQUERENTE: JORDANA NUNES DE MORAIS - ES26368 REQUERIDO: RENAN MARQUES MAGNAGO D E C I S Ã O / O F Í C I O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cumulada com pedido de pensão civil e tutela de urgência, ajuizada por D. R. S., Y. G. S. C e ANNIQUELE PEREIRA SILVA DE ARRUDA em face de RENAN MARQUES MAGNAGO. Narra a exordial que o Sr. Paulo Santos da Cruz, genitor dos autores menores e companheiro da terceira autora, foi vítima fatal em um acidente de trânsito ocorrido no dia 21/01/2026. Os autores alegam, em suma, que a responsabilidade pelo evento danoso seria do condutor do veículo de carga pertencente ao requerido (Iveco/Daily 70C, placa MRP9G61). Para tanto, alegam que o veículo de propriedade do requerido ingressou na pista de rolamento sem a decida atenção às condições de tráfego, tendo interrompido a trajetória do veículo conduzido pelo de cujus. Assim, em sede de tutela de urgência e postulam pela fixação de alimentos provisórios a título de tutela de urgência. Requerem, ainda, a realização de pesquisas nos sistemas judiciais para a obtenção do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do endereço atualizado do requerido para viabilizar a citação. É o breve relatório. Decido. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A teor do que dispõe o Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os seguintes requisitos: probabilidade do direito da parte Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Contudo, muito embora o que alega a parte autora na exordial, entendo que não há como deferir a tutela de urgência ora pretendida. Da análise atenta da dinâmica do acidente retratada nas provas iniciais, constata-se a ausência de indícios contundentes da responsabilidade do condutor do veículo do requerido para a ocorrência do evento danoso. Com efeito, consoante narrado no laudo pericial elaborado pela Polícia Civil (Id. 103003827), a primeira colisão se deu de forma traseira, sendo ocasionada pelo veículo da vítima, que atingiu o veículo do requerido enquanto este já se encontrava devidamente posicionado na pista para efetuar a manobra de retorno. No documento, ainda, o perito aponta como circunstância relevante para o acidente o fato da via encontrar-se molhada associado ao “estado de desgaste excessivo” dos pneus do veículo em que trafegava o de cujus. Portanto, considerando o laudo pericial e a necessidade de esclarecimento acerca das circunstâncias do acidente, entendo que não há como atribuir ao requerido ao menos nesse momento, a responsabilidade exclusiva ou concorrente pelo sinistro. Trata-se de questão que demanda, além do contraditório, a dilação probatória no curso da instrução processual, o que, contudo, não se compatibiliza com a atual fase procedimental. Portanto, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela, previstos no Art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça vestibular. DA BUSCA DE DADOS DA PARTE REQUERIDA A parte autora pugna pela pesquisa em sistemas judiciais para identificar o CPF e o endereço do requerido Renan Marques Magnago, sob a alegação de que este é o proprietário do caminhão envolvido no acidente. Embora plausível o pedido formulado pela parte autora, considerando que não possui outros dados qualitativos que permitam a identificação do proprietário do veículo, a busca de dados do requerido deve ser efetuada com cautela, sobretudo diante das circunstâncias verificadas nos autos. Isso porque, em consulta realizada por este Juízo ao sistema RENAJUD, constatou-se que o veículo de placa MRP9G61 encontra-se, atualmente, registrado em nome de HDI SEGUROS S/A e, anteriormente, em nome de ALECSANDRO GONCALVES DO NASCIMENTO, não havendo nas informações sistêmicas atuais, indicação de que Renan Marques Magnago fosse o proprietário do veículo na data do acidente (21/01/2026). A indicação de que o requerido Renan Marques consta como proprietário do veículo é extraída tão somente do laudo pericial (Id. 103003827), datado de 30/04/2026. Nesta data, contudo, o veículo já havia sido alienado à HDI SEGUROS, como se observa da consulta ao Renajud anexa. Assim, diante da divergência verificada, entendo que realizar a busca de endereços nos sistemas judiciais (INFOJUD, SISBAJUD, etc.) valendo-se unicamente do nome "Renan Marques Magnago" configura medida temerária, diante do manifesto risco de homonímia, o que poderia acarretar a citação de pessoa estranha à lide e nulidade processual. Neste caso, entendo pela necessidade de expedição de Ofício ao DETRAN para que identifique de modo preciso quem era o proprietário do veículo na data do acidente. Além disso, verifico dos autos outra forma de localizar o condutor e proprietário do veículo de placa MRP9G61, envolvido no acidente. O Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial no local – que deu ensejo ao laudo pericial – é identificado como BU nº 60300054/2026, numeração diversa do Boletim carreado aos autos (Id.103003824, BU nº 60900808/2026). Portanto, considerando a existência de Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial, muito provavelmente no local do sinistro, é possível que neste documento sejam melhor especificados os dados precisos dos condutores e proprietários envolvidos no sinistro. Deste modo, a fim de garantir a correta formação da relação processual, impõe-se, antes de qualquer citação, o saneamento das informações quanto à propriedade do veículo, diretamente ligada à legitimidade passiva no caso dos autos. Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido de consulta de endereços (INFOJUD, SIEL, etc.) para momento posterior à correta identificação do requerido. Por outro lado, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98, do CPC. EXPEÇAM-SE Ofícios: i) ao DETRAN/ES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo o histórico de propriedade do veículo Iveco/Daily 70C, placa MRP9G61, informando especificamente quem detinha a titularidade registral do bem na data de 21/01/2026. ii) à Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Delegacia de Delitos de Trânsito ou órgão competente) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral do Boletim de Ocorrência BU nº 60300054/2026. INTIME-SE a parte autora acerca da presente. Após, aguarde-se a resposta dos Ofícios. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 103002294 Petição Inicial Petição Inicial 26072812170977300000096976652 103003820 Doc. 01 Procuraçao e Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 26072812171008800000096978378 103003823 Doc. 02 Certidão de óbito Documento de comprovação 26072812171042200000096978381 103003824 Doc. 03 Boletim_Unificado_60900808 Documento de comprovação 26072812171074600000096978382 103003827 Doc. 04 LAUDO PERICIAL 1126-26 Documento de comprovação 26072812171102500000096978385 103003828 Doc. 05 LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO Documento de comprovação 26072812171146500000096978386 103003829 Doc. 06 LAUDO DE TOXICOLOGIA FORENSE N° 126 2026 Documento de comprovação 26072812171168300000096978387 103003830 Doc. 07 Documentos comprobatórios da união estável (referência ao Processo nº Documento de comprovação 26072812171184900000096978388 103003831 Doc. 08 Documentos pessoais do Requerentes Documento de Identificação 26072812171213000000096978389 103003833 Doc. 09 TRCT da vítima (Texcal Indústria Comércio e Serviços Ltda) Documento de comprovação 26072812171247000000096978391 103003835 Doc. 10 Laudo Documento de comprovação 26072812171275200000096978393 103003836 Doc. 11 A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Documento de Identificação 26072812171297400000096978394 103005686 Doc. 12 Comprovante de endereço Documento de comprovação 26072812171325000000096979944 103005687 RG do falecido Documento de comprovação 26072812171337900000096979945 103030258 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26072915033454500000097001578

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