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5029144-67.2019.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029144-67.2019.4.04.7000/PR EXEQUENTE: ROSELI TERESINHA CANHA ADVOGADO(A): MICHELE DE MENEZES TRUPPEL (OAB PR062009) ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672) DESPACHO/DECISÃO 1. A Secretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região solicitou, via SISCOM, a verificação da exatidão da natureza do crédito requisitado (principal e honorários), cadastrado originariamente sob a rubrica "NATUREZA NÃO ALIMENTÍCIA - Beneficiários sem vínculo com a administração pública (21)". Por outro lado, noticiou-se nos autos a cessão do crédito relativo aos honorários contratuais de titularidade do patrono da parte exequente, postulando-se a sua homologação (evento 283, PET1). Decido. 2. Retificação da Natureza do Crédito e Necessidade de Contraditório: Verifica-se que a pretensão executória decorre do direito da parte exequente ao recebimento de verba devida em virtude de seu vínculo com a Administração Pública Federal, tratando-se, portanto, de crédito de natureza alimentícia, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Constata-se, assim, equívoco no enquadramento da despesa por ocasião da expedição da requisição de pagamento, impondo-se a sua retificação. Todavia, considerando que a alteração repercute na ordem de preferência e pagamento de requisição já transmitida ao Tribunal, faz-se indispensável a prévia oitiva dos interessados, em observância ao contraditório, ampla defesa e não surpresa (arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil). 3. Cessão de Crédito: A cessão de crédito encontra amparo nos arts. 286 e seguintes do Código Civil e no art. 109 do CPC, sendo regida, no âmbito das requisições de pagamento judiciais, pelo art. 23 da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Quanto ao ponto, verifica-se que a cessão foi formalizada por instrumento particular em relação aos honorários advocatícios contratuais devidos à Marlon Alexandre de Souza Witt – Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 28.403.856/0001-27). Ausentes óbices ou controvérsias quanto à titularidade da verba honorária, e tendo sido a cessão comunicada após a apresentação dos ofícios requisitórios, o deferimento é medida que se impõe, devendo ser promovida a adequada alteração perante o Tribunal competente (art. 23, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026). Assim sendo, homologo a cessão de crédito informada no evento 283, PET1, formalizada por meio da Procuração Pública de evento 283, ESCRITURA5, na qual a sociedade Marlon Alexandre de Souza Witt – Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 28.403.856/0001-27) cede seus honorários contratuais em favor de REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO NÃO - PADRONIZADOS, inscrita no CNPJ sob nº 40.989.809/0001-02, requisitados nos Precatórios nº 5036407-57.2025.4.04.9388 e 5036408-42.2025.4.04.9388. 4. Diante do exposto, determino as seguintes providências: 4.1. Intimem-se as partes sobre a homologação da cessão, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da retificação da natureza do precatório expedido (de "Natureza Não Alimentícia" para "Natureza Alimentícia"); 4.2. Inclua-se o cessionário como interessado, cadastrando-se os seus respectivos procuradores no sistema, para que sejam feitas intimações tão somente referente às decisões pertinentes ao precatório expedido em favor Marlon Alexandre de Souza Witt – Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 28.403.856/0001-27); 4.3. Dê-se ciência à entidade devedora quanto à cessão de crédito deferida, nos termos do § 3º do art. 23 da Resolução nº 983/2026 do CJF; 4.4. Transcorrido o prazo sem oposição das partes, oficie-se à Secretaria de Precatórios do TRF4 (pela funcionalidade "Alteração de Precatório/RPV" no Eproc) para o fim de solicitar: a) A retificação da natureza do crédito para a modalidade alimentícia; b) O registro do deferimento da cessão dos honorários contratuais; c) O bloqueio da requisição objeto dos Precatórios nº 5036407-57.2025.4.04.9388 e 5036408-42.2025.4.04.9388. A presente decisão servirá como Ofício. 4.5. Caso a ordem constante no item 4.4, 'c', não possa ser cumprida a tempo por já terem sido iniciados os procedimentos de pagamento, ou disponibilização do crédito na agência bancária, a Secretaria do Juízo deverá comunicá-la de imediato para que proceda ao BLOQUEIO da conta de depósito. A presente decisão servirá como Ofício. 4.6. Cumpridas todas as determinações e inexistindo pendências, aguarde-se o pagamento do precatório expedido.

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