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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5029068-54.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PERSONALE RESIDENCES CPF: 16.681.847/0001-19 RÉU: FRANSERGIO GOMES DELGADO CPF: 957.889.726-04 e outros DECISÃO Em saneamento Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS, aforada por CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO PERSONALE RESIDENCES, em face de FRANSERGIO GOMES DELGADO e FABIANA PESTANA MEDEIROS, todos, devidamente, qualificados nos autos, na qual, objetiva, em síntese: “que ao final seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o Primeiro Requerido ao pagamento de todo o débito apontado na inicial, no valor de R$ 7.364,63 (sete mil trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), bem como das parcelas que tiverem vencimento no curso do feito, tudo devidamente atualizado monetariamente, com juros legais, custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor total e atualizado do débito”, dentre outros pedidos. Petição inicial recebida em ID.9516392634 e seguintes. Despacho inicial em ID.9563225983. Manifestação da parte autora requerendo a pesquisa de endereço da parte ré e de FABIANA PESTANA MEDEIROS no sistema INFOJUD (ID.9589291783). Despacho, deferindo o uso dos sistemas conveniados para a localização da parte ré e indeferindo quanto à terceira estranha ao processo (FABIANA PESTANA MEDEIROS) em ID.9612093449. Manifestação da parte autora, requerendo emenda à inicial para a inclusão da parte ré FABIANA PESTANA MEDEIROS (ID.9782895751). Despacho, deferindo a emenda à inicial e determinando a inclusão de FABIANA PESTANA MEDEIROS no polo passivo em ID.9818998560. Manifestação da parte autora juntando o comprovante das custas referentes à consulta dos sistemas conveniados (ID.9946912201). Certidão de busca em sistemas conveniados das partes requeridas em ID.10002238601, ID.9985794650 e seguintes. Manifestação da parte autora requerendo a citação da parte ré em endereços listados (ID.10089920958). Citação da parte ré (FRANSERGIO GOMES DELGADO) (ID.10103403851). Citação da parte ré (FABIANA PESTANA MEDEIROS) (ID.10288422572). Contestação da parte ré (FRANSERGIO GOMES DELGADO) em ID.10113545650 e seguintes, sustentando, em sede preliminar: a ilegitimidade passiva e a denunciação à lide. Contestação da parte ré (FABIANA PESTANA MEDEIROS) em ID.10300177839 e seguintes, sustentando, em sede preliminar: o requerimento da gratuidade de justiça e a denunciação da lide. Manifestação da parte autora requerendo a suspensão do feito em virtude de tratativa de acordo (ID.10317550780). Manifestação da parte ré (FABIANA PESTANA MEDEIROS) em anuência com a suspensão do feito (ID.10317588872). Impugnação da parte autora em ID.10348368340. Intimação das partes para manifestarem se persiste o interesse na suspensão do feito (ID.10378024518), respondia apenas pela parte autora, negando o interesse em ID.10449897469. Intimação de especificação de provas (ID.10659783982), respondida pela parte autora em ID.10666330447, bem como pela parte ré (FRANSERGIO GOMES DELGADO) em ID.10666593339 e pela parte ré (FABIANA PESTANA MEDEIROS) em ID.10668615112. É o relato do necessário. DECIDO: DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO (Art. 337 do CPC): DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Depreende-se dos autos que o relatório de débitos colacionado pela parte autora (ID.9516387551) indica expressamente a parte ré (FRANSERGIO GOMES DELGADO) como atual devedora das cotas condominiais em atraso, o que estabelece, à luz da teoria da asserção, o vínculo subjetivo necessário para figurar no polo passivo da demanda. É imperioso ressaltar que a legitimidade para responder ao processo é condição da ação verificada em abstrato e não se confunde com o mérito da causa; portanto, o reconhecimento da pertinência subjetiva do réu neste momento processual não implica, de forma alguma, em sua condenação antecipada. A existência ou não da responsabilidade civil pelo pagamento dos encargos, bem como a procedência do pedido condenatório, serão matérias oportunamente decididas por ocasião da sentença, após a devida instrução probatória. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Com fulcro no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de denunciação da lide formulado em face do corréu que já integra o polo passivo desta demanda. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.670.232/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, o fato de o denunciado já figurar na relação processual originária não constitui óbice à intervenção, uma vez que a denunciação visa instaurar uma lide secundária assecuratória do direito de regresso. Tal medida é indispensável para que se forme o título executivo em favor do denunciante no mesmo processo, conferindo-lhe a necessária segurança jurídica e economia processual para reaver eventuais prejuízos decorrentes de condenação, garantindo que a responsabilidade interna entre os litisconsortes seja decidida simultaneamente à lide principal. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSORTE PASSIVO JÁ INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 15/04/2016. Recurso Especial interposto em 13/10/2016 e concluso ao gabinete em 24/05/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de denunciação da lide contra corréu, que já compõe a relação jurídica processual. 3. Nada obsta a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado. Precedente. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1.670.232/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 16/10/2018, publicação do DJe em 18/10/2018) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 373, I e II do CPC e/ou §1º): Acerca do ônus probatório, tenho por bem mantê-lo incólume, no presente feito, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o qual dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: Por fim, no que tange à fase comprobatória, defiro as provas protestadas pela parte ré (FABIANA PESTANA MEDEIROS) (ID.10668615112), a saber: provas documentais. Ressalto que a juntada de prova documental suplementar, aqui deferida à parte ré (FABIANA PESTANA MEDEIROS), se refere à provas novas. Nesse sentido, ressalto também o dever da parte de apresentar a motivação que impediu a apresentação da referida prova anteriormente, de acordo com o art. 435 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que as partes já buscaram a composição amigável anteriormente, a qual restou infrutífera (ID.10317550780, ID.10317588872 e ID.10348368340). Diante da manifesta ausência de ânimo conciliatório e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, indefiro, por ora, a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Tal medida visa evitar a prática de atos inócuos que retardariam desnecessariamente a marcha processual, sem prejuízo de que, havendo posterior proposta concreta de acordo, o ato seja designado ou a transação seja informada diretamente nos autos para homologação. Não obstante, homologo a renúncia da parte autora e da parte ré (FRANSERGIO GOMES DELGADO), acerca do direito de produzir provas, consoante manifestação de ID.10666330447 e petição de ID.10666593339. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE RÉ: Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré (FABIANA PESTANA MEDEIROS), uma vez que demonstrou nos autos sua hipossuficiência de recursos (ID.10300181898). Ante o exposto, dou o feito por saneado. Sendo assim: 1. Diante do requerimento de produção de provas documentais (ID.10668615112), intime-se a parte ré (FABIANA PESTANA MEDEIROS) para que junte aos autos as referidas provas no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ressalto que a juntada de prova documental suplementar, aqui deferida à parte ré (FABIANA PESTANA MEDEIROS), se refere à provas novas. Nesse sentido, ressalto também o dever da parte de apresentar a motivação que impediu a apresentação da referida prova anteriormente, de acordo com o parágrafo único do art. 435 do CPC. 3. Decorrido o prazo supra (Item 1), vista à parte autora e à parte ré (FRANSERGIO GOMES DELGADO) e, então conclusos para as deliberações pertinentes. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO GCN Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460
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