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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028896-26.2025.8.21.0003/RS EXEQUENTE: GABRIELA MARTINS DE ABREU ADVOGADO(A): ALESSANDRA HENZ (OAB RS092191) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a impugnação à fase de cumprimento de sentença (evento 31, IMPUGNAÇÃO1), à qual concedo efeito suspensivo, pois, nos moldes do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, o juízo está garantido com depósito, penhora ou caução suficiente (evento 31, COMP9), e o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Isso porque, o seguro-garantia oferecido no evento 31, COMP9 é modalidade idônea de garantia do juízo. Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a apólice de seguro garantia judicial ofertada pelo executado para garantia do juízo e indeferiu o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o valor da apólice era insuficiente e de que o executado não demonstrou a impossibilidade de realizar depósito em dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do seguro garantia judicial ofertado como garantia do juízo; (ii) a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O seguro garantia judicial é modalidade idônea de garantia do juízo, equiparada a dinheiro por expressa previsão legal, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC.2. A aceitação do seguro garantia judicial não está condicionada à demonstração de impossibilidade de depósito em dinheiro, sendo indevida a exigência imposta na decisão agravada.3. A parcela incontroversa foi objeto de depósito judicial, e o montante controvertido foi garantido por apólice de seguro garantia em valor correspondente ao débito acrescido de 30%, atendendo ao requisito do art. 835, § 2º, do CPC.4. Presentes a garantia integral do juízo e os demais requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para admitir a apólice de seguro garantia judicial como garantia idônea do juízo e atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 1. O seguro garantia judicial, equiparado a dinheiro por força do art. 835, § 2º, do CPC, é modalidade idônea de garantia do juízo, independentemente da demonstração de impossibilidade de depósito em espécie, desde que seu valor corresponda ao débito acrescido de 30%. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, § 6º; CPC/2015, art. 835, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.693.966/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.915.046/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.06.2021; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51458372520228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 10.10.2022.(Agravo de Instrumento, Nº 51927087420268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 27-08-2026) - grifei Tendo em vista que o impugnado já se manifestou no evento 42, PET1, abra-se vista ao impugnante. Após, façam os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação. Dil. legais.
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