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5028856-50.2018.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5028856-50.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 RÉU: MAXIMO NERY MOREIRA NETO CPF: 542.668.746-34 SENTENÇA Vistos etc. FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA , qualificado nos autos, promove, em face de MAXIMO NERY MOREIRA NETO, qualificada nos autos, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, prevista pelo Decreto-lei n. 911, de 1º.10.1969. Alega a parte autora, em síntese, o seguinte: - recebeu do(a) requerido(a), a título de alienação fiduciária, o veículo que identifica, em garantia de contrato de empréstimo pecuniário; - o(a) requerido(a) tornou-se inadimplente e foi constituído(a) em mora, mediante notificação. Requereu que, liminarmente, fosse concedida a busca e apreensão do veículo, bem como que, em seguida, se consolide a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em suas mãos. Atribuiu valor à causa. Instruiu a inicial com procuração e documentos (ids.55692141 a 55692454). Foi proferida a decisão de id.58336929, liminarmente deferindo a busca e apreensão. Se efetivou a busca e apreensão (id.904639804). Foi proferida a decisão de id.9869540450 deferindo a conversão do pedido de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO. A parte requerida compareceu espontaneamente e apresentou exceção de pré-executividade (id.10441770039). Foi proferida a decisão de id.10543339550, rejeitando a nulidade da citação e acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade dos atos processuais a partir da conversão em execução. A ré apresentou contestação (id.10550133499), na qual aduz em síntese, o seguinte: - o veículo foi apreendido em setembro de 2020 e desde então, houve a consolidação da propriedade em favor da parte autora, com posterior alienação do bem a terceiros; - a autora não apresentou prestação de contas acerca da venda do veículo, nem comprovou o valor obtido com a alienação ou o eventual saldo remanescente da dívida; - existência de excesso de cobrança, devido a venda do bem. Em caso de improcedência da ação de busca e apreensão, requer a aplicação da multa prevista no Decreto-Lei n.911/69. Requer os benefícios da justiça gratuita. Concedida vista, a parte autora se manteve inerte, conforme certidão de id.10616922946. Para produção de outras provas, viabilizou-se oportunidade às partes. Ambas as partes manifestaram desinteresse pela produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado (ids.10619356418 e 10619356418). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. I) Da gratuidade judiciária postulada pela parte requerida: À requerida, por ser pessoa natural e declarar insuficiência de recursos econômicos para vir a juízo, considerando o disposto pelo art. 99, §3º, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, nos moldes do art.98 do CPC. Porém, advirto a respeito do que estabelece o art.100, parágrafo único, do CPC. II) Do mérito: Mostra-se oportuno o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art.355, inciso I, do CPC. Pelo cotejo entre a inicial e a contestação, sob a égide do art.341 do CPC apuro quais aspectos fáticos se tornaram incontroversos. Acerca destes há presunção de veracidade, sendo desnecessário aprofundar análise das provas, por força do disposto no art.374, inciso III, do CPC. Nesses moldes, verifico que as partes reconhecem a contratação de financiamento de automóvel. Formou-se controvérsia acerca da: - a necessidade de prestação de contas pela parte autora quanto ao valor obtido com a venda do bem; - a existência e exigibilidade de eventual saldo remanescente do contrato; - ausência de liquidez da dívida em razão da falta de comprovação do abatimento do valor da alienação do veículo no débito do requerido . Acerca dos pontos controvertidos, passo a aprofundar análise das provas, considerando as peculiaridades da relação jurídica existente entre as partes. Seria possível estabelecer a inversão dos ônus probatório (art.6º, inciso VIII, do CDC). Todavia, no caso, é suficiente a regra de distribuição dos ônus probatórios (CPC, art.373). Passo a analisar cada um dos pontos controvertidos. a) Da busca e apreensão: A pretensão da parte autora merece acolhida. Verifico dos autos que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar que: - as partes contrataram alienação fiduciária (id.55692223); - o(a) requerido(a) foi constituído(a) em mora (id.55692368). Preenchidos que estão esses requisitos, nos moldes do art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.911, de 1º.10.1969, a instituição financeira requerente tem direito à consolidação da posse e da propriedade do bem, de modo pleno e exclusivo. Cumpriu-se o que é pertinente, nos moldes da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Passo a analisar os argumentos apresentados pela parte requerida. As teses de contestação não merecem acolhida, conforme será explanado a seguir. b) Da apreensão do veículo: A apreensão do veículo e a consequente consolidação da propriedade em favor da credora, ora parte autora, constituem justamente a finalidade da ação de busca e apreensão. O fato de o bem já ter sido apreendido e posteriormente alienado não conduz à extinção do processo sem análise do mérito, mas apenas demonstra o cumprimento da medida pleiteada pela autora. Destarte, rejeito tal alegação. c) Da venda do bem e da ausência de informações: A parte ré se insurgiu também acerca da venda extrajudicial do bem, requerendo a prestação de contas, bem como alega que é inexigível a dívida, em razão da ausência de comprovação do valor obtido com a alienação do veículo e de seu respectivo abatimento no saldo devedor. Todavia, eventual discussão acerca do valor obtido com a alienação do bem não interfere na validade da medida de busca e apreensão. A pretensão acerca de eventual prestação de contas referente ao valor obtido com a alienação do veículo, deverá ser mediante ação autônoma. Portanto, tais alegações não são suficientes para afastar os efeitos decorrentes da consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. DISPOSITIVO: Por todas as razões apresentadas, nos moldes do art.487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e estabeleço que, por força do art.3º, §1º, do Decreto-lei n.911, de 1º.10.1969, em favor da parte autora consolidaram-se a posse e a propriedade, plena e exclusiva, do veículo especificado no contrato (id.55692223), que lhe foi alienado fiduciariamente pela parte requerida. Eventual apelação será recebida apenas com o efeito devolutivo (art. 3º, §5º, do Decreto-lei n.911/1969), razão pela qual faculto à parte autora proceder à alienação do bem, nos moldes da lei. Ademais, caso a parte autora solicite, expeça-se ofício ao DETRAN esclarecendo que está autorizada a transferir o registro de propriedade do bem para o nome dela ou terceiro que indicar. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: 1) honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), considerando o disposto no art. 85, §§ 2º, 6º, 14 e 15, do CPC, bem como o art. 23 do Estatuto da OAB; e 2) custas e despesas processuais. Todavia, mantenho os benefícios da assistência judiciária, nos moldes do art. 98 do CPC. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito

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