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5028767-68.2023.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6º Juiz Federal da 2ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028767-68.2023.4.03.6100 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: ANA RODRIGUES DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TATIANE ROCHA SILVA - SP350568-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: BANCO C6 S.A., JOSE AUGUSTO DA SILVA HERRERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores pagos e a condenação das rés em danos morais. É o relatório. VOTO Preliminarmente, verifico que houve a regularização do feito, ante o retorno dos autos à origem para citação do INSS e normal prosseguimento da ação. Aduz a autora que recebeu ligação de suposto atendente do Banco C6, com o qual possui empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, alertando-a da existência de cartão consignado em seu nome, e após tal evento, em que prestou as informações solicitadas para sua identificação, foram feitas movimentações não reconhecidas em sua conta, além da contratação de novos empréstimos consignados. Em contestação, o corréu acima mencionado sustentou a regularidade dos contratos, comprovando fartamente a existência das operações, com cópias do contrato, identificação da autora e comprovação de depósito dos valores contratados. A pretensão da autora não prospera, pelas mesmas razões expostas na sentença: “A controvérsia principal do processo está em saber se os contratos de empréstimos consignados são válidos ou não. Apesar da narrativa apresentada pela parte autora na petição inicial, ela não realizou a comprovação de que efetivamente recebeu a dita ligação telefônica do suposto golpista, o que seria de fácil constatação se tivesse juntado um simples print da tela do celular contendo chamadas recebidas. Além disso, a própria autora admitiu que já havia realizado outros empréstimos consignados junto ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A na mesma época (fl. 3 do ID 302254041) o que demonstra um comportamento típico, sendo incapaz de levantar suspeitas a contratação de novos empréstimos. Ademais, em que pese a parte autora alegar na inicial que os contratos de empréstimo só poderiam ser acordados pessoalmente em uma agência bancária, os incisos II e III do art. 5º da IN 138/2022, ao revés, indicam a possibilidade de contratação virtual por meio de reconhecimento biométrico, e a empresa corré cumpriu com seu ônus probatório de provar que as referidas contratações ocorreram de forma digital, com a captura da biometria facial e a prova de vida da autora, em diversos momentos, colacionando no sei da contestação as selfies constantes em cada contrato (fls. 4/5 do ID 310657559), as quais demonstram uma verossimilhança se comparadas com a foto do documento de identificação juntado à petição inicial. Entendo comprovada, portanto, a validade do contrato de empréstimo consignado, o que exclui responsabilidade por ato ilícito por parte do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.” Com efeito, não foi demonstrada a existência de qualquer irregularidade das contratações questionadas por ato do banco concedente e, por consequência, do INSS, razão pela qual não há necessidade de analisar a conduta da autarquia previdenciária no caso. No mais, pelo que consta dos autos e foi admitido pela própria autora, ela já possuía com o banco corréu dois empréstimos em curso, um de R$ 25.210,88, contratado em 01/20/2022, e outro de R$ 4.389,00, contratado em 18/10/2020. E pelo que foi demonstrado, inclusive pelo documento juntado pela própria autora na inicial (ID 307063062), houve o refinanciamento do primeiro empréstimo acima citado, com dilação do prazo para quitação, além da tomada de outro empréstimo. Noto, inclusive, que os empréstimos anteriores, já admitidos pela autora, são de valores muito superiores aos questionados nesta ação. Nesse sentido, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questõespostas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos JuizadosEspeciais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo TribunalFederal, no julgamento do Habeas corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da ConstituiçãoFederal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceitolegal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pelaimpetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, incisos I e III, do CPC. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto. EMENTA CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATOS REALIZADOS COM OS DADOS FORNECIDOS PELA PRÓPRIA CONTRATANTE. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM BENEFÍCIOS PARA A PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Relator do Acórdão

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