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5028755-62.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 11º Juiz Federal da 4ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5028755-62.2025.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: BRUNO MOLINARI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO - SP360539-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de produção antecipada de prova requerida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio da qual a parte autora requer seja determinada a exibição de (i) documentos exigidos na abertura de conta corrente de terceiros; (ii) documentos relativos aos procedimentos de verificação, validação e autenticidade da identidade e das informações do titular da conta; (iii) documentos relativos aos procedimentos internos adotados para a recuperação dos valores transferidos pela parte autora para conta mantida junto à empresa pública; e (iv) documentos relativos à avaliação de suspeita de fraude de que trata a Resolução BCB n. 01/2020 (arranjo de pagamentos Pix). Narra, em síntese, que foi vítima de golpe, envolvendo um falso leilão, e que transferiu, via Pix, o valor de R$ 10.710,00 (dez mil setecentos e dez reais) para uma conta de terceiros mantida junto à CEF (id. 362778358). A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita (CPC, art. 485, I) (id. 362778377). A parte autora opôs embargos de declaração (id. 362778378), os quais foram conhecidos e, no mérito, rejeitados (id. 362778379). Recorreu a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença (id. 362778380). Juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal (id. 362778482). Contrarrazões apresentadas (id. 362778484). É o relatório. VOTO O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, tendo analisado a questão trazida aos autos, assim restando fundamentada (id. 362778377, grifos no original): “[…] A presente ação cautelar deve ser extinta por inadequação da via eleita. Com efeito, a pretensão da demandante visa à antecipação de provas, mediante a exibição de documentos, referentes à abertura de conta bancária realizada por terceiro, que, segundo narrado, foi utilizada por fraudador(es). Não obstante a gravidade dos fatos e o prejuízo suportado pela autora, não se verifica, no caso, hipótese legal que autorize o acolhimento da pretensão. Não há dúvidas de que a legislação não tem por finalidade proteger atividades ilícitas, sob o manto do sigilo bancário. Isso porque há, mecanismos processuais adequados que permitem à vítima buscar a reparação integral do dano sofrido, sem que seja necessária a violação direta do sigilo bancário no âmbito desta ação, garantindo, ao mesmo tempo, a efetividade da tutela jurisdicional e a observância das normas constitucionais. Vejamos. Com efeito, a parte autora realizou transferência de valores a terceiro identificado como ZAINE DA SILVA RODRIGUES, em conta de titularidade desta mantida junto à Caixa Econômica Federal (id. 374398758). Contudo, posteriormente a parte autora descobriu ter sido vítima de golpe do "Falso Leilão", razão pela qual pretende a pretendida cautelar antecipatória a ser instrumentalizada mediante a exibição de documentos relacionados à abertura da conta pelo terceiro etc. Nesta linha, nos termos do art. 1º, caput, da Lei Complementar nº 105/2001, as instituições financeiras têm o dever de conservar sigilo sobre suas operações e serviços prestados. As exceções a essa regra estão previstas no §4º do mesmo dispositivo, em que é factível a quebra de sigilo, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Assim, a ação de produção antecipada de provas, mediante a exibição dos documentos pelo banco réu, importaria em indevida quebra de sigilo bancário, fora das hipóteses legais. Logo, a quebra do sigilo de dados bancários de terceiro que sequer é parte no processo mostra-se também incompatível com a garantia constitucional prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal. Ainda que lamentável a situação experimentada pela parte autora, não é viável determinar à instituição financeira a exibição de documentos que não guardam pertinência com relação direta entre a própria parte autora e o banco réu. Ou seja, a procedência da medida cautelar em questão implicaria situação análoga à quebra de sigilo bancário, que, como visto, é apenas autorizada em situações excepcionais, como em sede de investigações criminais. Sem prejuízo, nada impede de a parte autora buscar, mediante ação adequada, a pretensão de restituição dos valores. Isso porque foi identificada a identidade da titular da conta utilizada no suposto golpe, permanecendo a seu critério o ajuizamento de eventual ação indenizatória em face da CEF. Ou seja, havendo a identificação da beneficiária, o número da conta-corrente e demais dados relevantes, tais elementos servirão como subsídio para que a parte autora ajuíze a ação adequada, ocasião em que será possível apurar se se trata de conta-fantasma ou, ainda, identificar quem efetivamente figura como beneficiário final das transferências realizadas. E mais: a controvérsia poderá ser solucionada em futura ação mediante inversão do ônus da prova, impondo-se à instituição financeira a responsabilidade de apresentar os documentos e informações pertinentes. Tal entendimento se coaduna com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Registre-se, por fim, que, nos processos sob o influxo do rito do Juizado Especial Federal, quando o pedido mediato pode ser obtido mediante o ajuizamento de uma única ação, ainda que nela se articule eventual pedido de liminar, mostra-se desnecessário o desdobramento em duas demandas. Ou seja, aquilo que a parte pretende obter, sob a perspectiva da celeridade processual, dispensa a fragmentação do pedido em procedimentos distintos, uma vez que é perfeitamente possível alcançá-lo em uma única relação processual. Consectariamente, se a pretensão pode ser satisfeita por meio de uma única ação, a pulverização de demandas contraria a lógica e se antagoniza com os princípios que regem os processos submetidos à competência do JEF, motivo pelo qual o feito deve ser extinto. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil. […]”. Comungo do mesmo entendimento exarado, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. Em caso semelhante, assim decidiu a 2ª Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (grifos acrescidos): PROCESSO CIVIL. AÇÃO VISANDO À COLHEITA DE PROVA PARA APURAÇÃO DE CRIME DE ESTELIONATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, a parte requerente busca a reforma da sentença para que “a Caixa Econômica Federal apresente todas as informações cadastrais e exiba todos os documentos de seus arquivos da conta corrente” apontada nos autos, de titularidade de terceiro, “para que seja possível apurar-se de trata-se de uma conta fraudulenta”. Na realidade, a ação visa à colheita de prova para apuração de crime de estelionato. 2. As informações buscadas pela parte autora estão acobertadas por sigilo bancário. Assim, não é possível que ela venha a obter informações de instituições financeiras, agências, contas, titulares e CPF/CNPJ destinatários do dinheiro aludido na inicial, sem a quebra de sigilo bancário. 3. Consoante a narrativa descrita na exordial, está-se diante de um caso de infração penal, o que, em tese, justificaria a quebra de sigilo bancário. A despeito disso, referia medida deve ser adotada no âmbito de investigação criminal, pela Autoridade Policial e/ou Ministério Público, e não pela vítima, na esfera cível. 4. Inadequação da via eleita reconhecida. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001610-24.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 22/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020) Quanto ao mais, verifico que não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 648/STJ (“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária” - REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015), uma vez que pretende a parte autora o acesso a documentos e informações de terceiros, e não de sua própria titularidade. Ante o exposto, à vista do objeto da presente demanda, reputo que as circunstâncias do caso concreto não permitem o acolhimento da pretensão autoral no recurso interposto. Sentença mantida – art. 46 da Lei 9.099/95. Isso posto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto. EMENTA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FACE DA CEF. SIGILO BANCÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. MANTER 46. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão

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