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5028722-44.2025.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028722-44.2025.8.24.0064/SCRÉU: DOUGLAS ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WESLEN ALVES DA GAMA e RISONEY MELO DA COSTA em face de DOUGLAS ALVES DOS SANTOS a fim de: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$5.528,16 ao proprietário da motocicleta, RISONEY MELO DA COSTA, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente (IPCA) a partir de cada desembolso e sob a incidência de juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único, e dos arts. 405, 406, caput e § 1º, todos do Código Civil; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 ao autor Weslen Alves da Gama, a título de compensação por dano moral, valor a ser atualizado monetariamente (IPCA) a partir desta decisão, nos termos do Enunciado da Súmula 362 do STJ, e sob a incidência de juros pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, desde o evento danoso (15.10.2025 - evento 1, BOC5), nos termos do art. 389, parágrafo único, e dos arts. 398, 406, caput e § 1º, todos do Código Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Baseada nos princípios dispostos no art. 2º da Lei 9.099/95, intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Não estando representadas nos autos, autorizo a intimação pessoal por meio eletrônico. Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente na instância recursal, nos termos do art. 21, inc. V, do Regimento Interno e entendimento da Turma Recursal (vide TJSC, Mandado de Segurança n. 4000090-84.2019.8.24.9004, de Urussanga, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. Consigno, desde já, que qualquer medida de natureza expropriatória, inclusive levantamento de valores, transferência, liberação ou expedição de alvarás, bem como quaisquer medidas congêneres, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão.

  2. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028722-44.2025.8.24.0064/SCAUTOR: WESLEN ALVES DA GAMA ADVOGADO(A): BEATRIZ KINCHESKI CORTE (OAB SC060236) AUTOR: RISONEY MELO DA COSTA ADVOGADO(A): BEATRIZ KINCHESKI CORTE (OAB SC060236) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WESLEN ALVES DA GAMA e RISONEY MELO DA COSTA em face de DOUGLAS ALVES DOS SANTOS a fim de: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$5.528,16 ao proprietário da motocicleta, RISONEY MELO DA COSTA, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente (IPCA) a partir de cada desembolso e sob a incidência de juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único, e dos arts. 405, 406, caput e § 1º, todos do Código Civil; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 ao autor Weslen Alves da Gama, a título de compensação por dano moral, valor a ser atualizado monetariamente (IPCA) a partir desta decisão, nos termos do Enunciado da Súmula 362 do STJ, e sob a incidência de juros pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, desde o evento danoso (15.10.2025 - evento 1, BOC5), nos termos do art. 389, parágrafo único, e dos arts. 398, 406, caput e § 1º, todos do Código Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Baseada nos princípios dispostos no art. 2º da Lei 9.099/95, intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Não estando representadas nos autos, autorizo a intimação pessoal por meio eletrônico. Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente na instância recursal, nos termos do art. 21, inc. V, do Regimento Interno e entendimento da Turma Recursal (vide TJSC, Mandado de Segurança n. 4000090-84.2019.8.24.9004, de Urussanga, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. Consigno, desde já, que qualquer medida de natureza expropriatória, inclusive levantamento de valores, transferência, liberação ou expedição de alvarás, bem como quaisquer medidas congêneres, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão.

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