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TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5028647-42.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I CPF: 43.104.412/0001-84 RÉU: WISNER ALVES VALERIO CPF: 103.275.756-62 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I em desfavor de WISNER ALVES VALERIO. A parte autora afirmou ser titular do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº AF00049036, garantida por alienação fiduciária do veículo Peugeot 207 Sed. Passion XR Sport 1.4 Flex 8V 4p, placa HLI1E19, e sustentou o inadimplemento contratual, requerendo a busca e apreensão do bem (ID 9499722404). As custas foram recolhidas, ID 9503772054. A liminar foi deferida no ID 9506318239, tendo o veículo sido posteriormente apreendido, conforme ID 10114431650. Citado, o requerido apresentou contestação por meio da defensoria pública no ID 10354227687. Requereu justiça gratuita e sustentou, em síntese, a abusividade dos encargos contratuais, notadamente em razão da alegada capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da correspondente taxa diária, da suposta cobrança de comissão de permanência e da taxa de juros remuneratórios contratada. Defendeu a descaracterização da mora e a improcedência da demanda. Subsidiariamente, requereu o abatimento do valor do veículo da dívida e a prestação de contas. A parte autora impugnou a contestação no ID 10370778940. Intimadas acerca do julgamento antecipado e da especificação de provas, as partes não requereram produção probatória adicional. É o relatório. Decido. Da justiça gratuita requerida pelo réu Inicialmente, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita ao réu. A declaração de hipossuficiência foi juntada no ID 10345552621, encontrando-se a parte assistida pela Defensoria Pública, inexistindo elementos concretos que infirmem a alegada insuficiência de recursos. A parte autora impugnou o benefício, porém, intimada no ID 10437496517 para promover o recolhimento das custas referentes ao incidente, sob pena de não conhecimento, não comprovou o respectivo pagamento. Assim, não conheço da impugnação à justiça gratuita. Passo ao mérito. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é documental e não há necessidade de produção de outras provas. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a lide decorre de contrato bancário firmado entre fornecedor de crédito e consumidor. A parte autora juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº AF00049036, ID 9499716419, relativa ao financiamento do veículo descrito na inicial. O contrato prevê valor financiado de R$ 15.955,53, pagamento em 48 parcelas de R$ 856,06, juros remuneratórios de 4,8% ao mês e 75,52% ao ano, além de CET de 5,3% ao mês e 87,52% ao ano. A parte ré impugnou especificamente a taxa de juros pactuada e juntou o documento de ID 10354233666, extraído do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil. O documento indica que a taxa média de mercado para a mesma espécie de operação, no período da contratação, era de 1,98% ao mês e 26,46% ao ano, ID 10354233666. A taxa mensal contratada, de 4,8% ao mês, corresponde a aproximadamente 2,42 vezes a taxa média de mercado, revelando discrepância ainda mais significativa do que aquela usualmente considerada relevante para o exame concreto da abusividade. Embora a simples superação da taxa média não autorize, de forma automática, a revisão dos juros remuneratórios, a discrepância verificada no caso concreto é expressiva. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de aferição, e não teto absoluto. Todavia, diante de impugnação específica do consumidor e da indicação objetiva da taxa média oficial para a mesma modalidade e período, incumbia à instituição financeira demonstrar circunstâncias concretas capazes de justificar a cobrança de taxa significativamente superior, tais como peculiaridades do risco da operação, perfil do contratante, garantias ou outras condições específicas do financiamento. Esse ônus decorre, ainda, da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que ora aplico diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. A autora limitou-se, essencialmente, à afirmação de que a taxa média de mercado não constitui limite e de que a taxa contratada não ultrapassaria determinados múltiplos do índice médio. Tal argumentação é correta em abstrato, mas não apresenta circunstância concreta desta operação capaz de justificar a sobretaxa. No caso, a taxa contratada supera em mais de duas vezes a média mensal oficialmente divulgada para operações equivalentes, sem que a credora tenha apresentado elemento específico que explique a diferença. Assim, reconheço a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, exclusivamente para fins de análise da regularidade da mora necessária à presente ação de busca e apreensão. Ressalto que a conclusão não decorre da fixação abstrata de teto para os juros, nem da aplicação da Lei de Usura ou de simples comparação aritmética isolada. Decorre da discrepância relevante em relação à taxa média da mesma modalidade, da impugnação específica apresentada pelo consumidor e da ausência de justificativa concreta da instituição financeira para a taxa substancialmente superior. Da capitalização diária Quanto à alegação de capitalização diária, contudo, não assiste razão à parte ré. A cláusula 2.1 da Cédula estabelece que o emitente pagará os valores recebidos acrescidos de “juros capitalizados à Taxa de Juros e na forma de pagamento descritas no Quadro Resumo”. O instrumento não prevê capitalização diária. O Quadro Resumo indica taxas mensal e anual e estabelece prestações mensais. A circunstância de a cláusula 3.1 prever que, em caso de inadimplemento, os juros remuneratórios serão “calculados por dia de atraso” representa apenas critério proporcional de cálculo do encargo durante o atraso, não equivalendo à incorporação diária dos juros ao capital. Não há, portanto, capitalização diária contratualmente prevista cuja ausência de indicação da respectiva taxa possa constituir fundamento autônomo para descaracterização da mora. De outro lado, a taxa anual de 75,52% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 4,8%, circunstância que evidencia a pactuação da taxa efetiva anual. A abusividade reconhecida nesta sentença recai, portanto, sobre o patamar dos juros remuneratórios, e não sobre a capitalização em si. Nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, especialmente dos juros remuneratórios, descaracteriza a mora. A mora constitui pressuposto indispensável à ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. Ausente tal requisito, não há como confirmar a liminar anteriormente deferida nem consolidar a propriedade e a posse plena do veículo no patrimônio da parte autora. Quanto à multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sua incidência pressupõe, além da improcedência da ação, a alienação do bem pelo credor fiduciário. Embora o veículo tenha sido apreendido, não há nos autos prova suficiente de que tenha sido posteriormente alienado. Por essa razão, deixo de impor, nesta sentença, a multa de 50% do valor originalmente financiado, sem prejuízo de reapreciação da matéria em cumprimento de sentença, caso o requerido demonstre a alienação do bem e a presença dos pressupostos legais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e revogo a liminar deferida no ID 9506318239. Em razão da revogação da liminar, determino que a parte autora restitua o veículo Peugeot 207 Sed. Passion XR Sport 1.4 Flex 8V 4p, ano/modelo 2010/2011, cor preta, placa HLI1E19, chassi 9362NKFWXBB001983, Renavam 00205406750, ao requerido, no prazo de 10 dias, caso ainda esteja em sua posse ou sob a posse de depositário por ela indicado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00. Caso o veículo não possa ser restituído por fato imputável à autora ou em razão de alienação posterior à apreensão, a obrigação de restituição será convertida em perdas e danos, a serem apurados em cumprimento de sentença, oportunidade em que também poderá ser analisada a incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, desde que comprovados os respectivos pressupostos. Determino, ainda, a baixa de eventual restrição judicial inserida sobre o veículo em decorrência da liminar ora revogada, ressalvadas outras restrições provenientes de processos ou autoridades diversas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações cabíveis, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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