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5028603-35.2025.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028603-35.2025.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: FUJIFILM DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: HERON CHARNESKI - SP320957-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUJIFILM DO BRASIL LTDA ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, em mandado de segurança visando o reconhecimento do direito de excluir os valores de ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, bem como o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS NO VALOR DA OPERAÇÃO. TEMA 1304/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por FUJIFILM DO BRASIL LTDA. contra sentença que denegou a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em mandado de segurança que objetivava o reconhecimento do direito de excluir os valores de ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A sentença fundamentou-se na aplicação do Tema 1304 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que firmou a impossibilidade de exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do IPI. Não houve condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível excluir os valores de ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, à luz do conceito de “valor da operação” previsto no art. 47, II, “a”, do CTN e no art. 14, II, da Lei nº 4.502/1964; e (ii) se é aplicável, por analogia, a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 47, II, “a”, do CTN estabelece que a base de cálculo do IPI, na saída de produto do estabelecimento industrial, corresponde ao valor da operação. O art. 14, II, da Lei nº 4.502/1964 dispõe que o valor tributável é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial. 5. O conceito de valor da operação corresponde ao montante total exigido do adquirente na saída do produto, abrangendo os tributos incidentes sobre a operação. A exclusão de ICMS, PIS e COFINS implicaria reconstrução artificial da base de cálculo, sem previsão legal. 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.119.311/SC, sob o rito do art. 1.036 do CPC, fixou a tese do Tema 1304 no sentido de que não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de valor da operação constante do art. 47, II, “a”, do CTN e do art. 14, II, da Lei nº 4.502/1964. 7. A analogia com o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal não é cabível. No RE 574.706, discutiu-se a definição constitucional de faturamento como base de cálculo do PIS e da COFINS. No caso do IPI, a base de cálculo é o valor jurídico-formal da operação de saída do produto industrializado, conceito distinto de faturamento ou receita. 8. Não há violação ao art. 110 do CTN nem aos arts. 146, III, “a”, 150, I e IV, e 153, IV, da Constituição Federal, pois a base de cálculo encontra-se expressamente prevista em lei. Também não se justifica o sobrestamento do feito, uma vez que a tese repetitiva possui aplicação imediata. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que denegou a segurança. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 146, III, “a”, 150, I e IV, 153, IV; CTN, arts. 47, II, “a”, 110; CPC, arts. 487, I, 1.036; Lei nº 4.502/1964, art. 14, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.119.311/SC, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 1.036 do CPC (Tema 1304); STJ, REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005; STJ, REsp 675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010; STJ, AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024; STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023; STF, RE 574.706/PR, Plenário, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 69). Em suas razões, a embargante requer sejam os presentes embargos conhecidos, por tempestivos, e acolhidos para sanar as omissões apontadas, integrando-se o acórdão para determinar, com efeitos infringentes, o sobrestamento do feito até a definitividade do julgamento e o trânsito em julgado do Tema 1304/STJ, atribuindo-se efeitos modificativos caso a integração do julgado conduza à alteração do resultado, em qualquer caso, com a manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para prequestionamento — arts. 146, III, a, 150, I e IV, 153, IV e §3º, II, da CF; arts. 46, 47, II, a, 97 e 110 do CTN; art. 14, II e §1º, da Lei nº 4.502/1964; e art. 190, II e §1º, do Decreto nº 7.212/2010 —, e reconhecendo-se, em qualquer hipótese, o prequestionamento expresso dos dispositivos mencionados, nos termos do art. 1.025 do CPC. (ID 382103924) É o relatório. VOTO Os presentes embargos não merecem prosperar. Conforme assinalado no v. acórdão embargado, o art. 47, II, “a”, do Código Tributário Nacional estabelece que, no caso de saída do estabelecimento industrial, a base de cálculo do IPI é “o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”. Por sua vez, o art. 14, II, da Lei nº 4.502/1964 dispõe que constitui valor tributável, quanto aos produtos nacionais, “o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial”, prevendo o §1º que tal valor compreende o preço do produto acrescido do frete e das demais despesas acessórias cobradas do adquirente. Restou igualmente registrado que a tese da apelante parte da premissa de que o conceito de “valor da operação” deveria restringir-se ao preço do produto, excluindo-se tributos que apenas transitariam pela contabilidade da empresa. Todavia, tal interpretação não encontra amparo no texto legal, que expressamente se refere ao valor total da operação, expressão que não comporta a segmentação artificial pretendida. Ressaltou-se, inclusive, que o valor da operação, para fins jurídico-tributários, corresponde ao montante efetivamente exigido do adquirente na saída do produto do estabelecimento industrial, refletindo a dimensão econômica formal da operação de circulação. Consignou-se, de igual modo, que a matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), culminando no julgamento do REsp nº 2.119.311/SC, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Naquela ocasião, fixou-se a seguinte tese (Tema 1.304): “Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64.” No ponto, frisou-se: O acórdão paradigmático assentou que: O valor da operação corresponde ao valor total da saída do bem do estabelecimento industrial; Os tributos incidentes sobre a operação compõem o preço jurídico-formal do produto; A exclusão pretendida implicaria reconstrução artificial da base de cálculo; Não há previsão legal autorizando a dedução de ICMS, PIS ou COFINS da base do IPI; É inaplicável, por ausência de identidade de materialidade e base de cálculo, a analogia com o Tema 69 do STF. Por sua vez, a apontada omissão em relação ao necessário sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.304 pela Corte Superior não prospera. Conforme observado no decisum recorrido: Tratando-se de precedente qualificado, proferido sob a sistemática dos repetitivos, impõe-se sua observância pelas instâncias ordinárias, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência do sistema judicial. Não procede, ademais, a alegação de necessidade de trânsito em julgado para aplicação da tese. A eficácia vinculante decorre do julgamento sob o rito do art. 1.036 do CPC, não se condicionando à certificação formal do trânsito em julgado do acórdão paradigma. Consignou-se, a seguir, que a apelante invoca a ratio decidendi firmada no RE 574.706 (Tema 69), segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Todavia, como bem assevera o julgado atacado, conforme expressamente consignado no acórdão do Tema 1.304, as materialidades são distintas. A propósito desta questão, esclareceu-se: No Tema 69, discutiu-se a definição constitucional de faturamento/receita como base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. No caso do IPI, a base de cálculo não é o faturamento, mas o valor jurídico-formal da operação de saída do produto industrializado, conceito que não se confunde com receita ou ingresso patrimonial definitivo. A analogia pretendida, além de afastada pelo STJ, ignora a diversidade estrutural das hipóteses de incidência, não sendo possível transpor automaticamente a fundamentação de um precedente para situação regida por matriz normativa distinta. Observou-se, ainda, não se verificar violação ao art. 110 do CTN, pois não houve alteração de conceito de direito privado para fins de ampliação da competência tributária. O conceito de “valor da operação” é jurídico-tributário, definido pelo próprio sistema normativo aplicável ao IPI. Pontuou-se, também, que não há afronta aos arts. 146, III, “a”, e 150, I, da Constituição, uma vez que a base de cálculo encontra-se expressamente prevista em lei, inexistindo exigência tributária fundada em interpretação extensiva ou criação administrativa. Salientou-se, em arremate: Ao revés, a pretensão recursal é que implicaria restrição não prevista em lei, mediante exclusão de parcelas que integram o valor total da operação, conforme definido pelo legislador. A tese repetitiva já foi firmada pela Primeira Seção do STJ, inexistindo razão para sobrestar o feito até eventual trânsito em julgado do acórdão paradigma. A sistemática dos repetitivos visa justamente uniformizar a interpretação da lei federal, permitindo sua imediata aplicação pelas instâncias ordinárias, assegurando tratamento isonômico aos jurisdicionados. Portanto, não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Das razões veiculadas no recurso oposto, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, reafirmado recentemente em julgamento realizado pela Corte Especial, de que a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.258.321/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025). Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme assinalado no v. acórdão embargado, o art. 47, II, “a”, do Código Tributário Nacional estabelece que, no caso de saída do estabelecimento industrial, a base de cálculo do IPI é “o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”. Por sua vez, o art. 14, II, da Lei nº 4.502/1964 dispõe que constitui valor tributável, quanto aos produtos nacionais, “o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial”, prevendo o §1º que tal valor compreende o preço do produto acrescido do frete e das demais despesas acessórias cobradas do adquirente. 2. Restou igualmente registrado que a tese da apelante parte da premissa de que o conceito de “valor da operação” deveria restringir-se ao preço do produto, excluindo-se tributos que apenas transitariam pela contabilidade da empresa. Todavia, tal interpretação não encontra amparo no texto legal, que expressamente se refere ao valor total da operação, expressão que não comporta a segmentação artificial pretendida. 3. Ressaltou-se, inclusive, que o valor da operação, para fins jurídico-tributários, corresponde ao montante efetivamente exigido do adquirente na saída do produto do estabelecimento industrial, refletindo a dimensão econômica formal da operação de circulação. 4. Consignou-se, de igual modo, que a matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), culminando no julgamento do REsp nº 2.119.311/SC, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Naquela ocasião, fixou-se a seguinte tese (Tema 1.304): “Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64.” 5. No ponto, frisou-se: O acórdão paradigmático assentou que: O valor da operação corresponde ao valor total da saída do bem do estabelecimento industrial; Os tributos incidentes sobre a operação compõem o preço jurídico-formal do produto; A exclusão pretendida implicaria reconstrução artificial da base de cálculo; Não há previsão legal autorizando a dedução de ICMS, PIS ou COFINS da base do IPI; É inaplicável, por ausência de identidade de materialidade e base de cálculo, a analogia com o Tema 69 do STF. 6. Por sua vez, a apontada omissão em relação ao necessário sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.304 pela Corte Superior não prospera. Conforme observado no decisum recorrido: Tratando-se de precedente qualificado, proferido sob a sistemática dos repetitivos, impõe-se sua observância pelas instâncias ordinárias, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência do sistema judicial. Não procede, ademais, a alegação de necessidade de trânsito em julgado para aplicação da tese. A eficácia vinculante decorre do julgamento sob o rito do art. 1.036 do CPC, não se condicionando à certificação formal do trânsito em julgado do acórdão paradigma. 7. Consignou-se, a seguir, que a apelante invoca a ratio decidendi firmada no RE 574.706 (Tema 69), segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Todavia, como bem assevera o julgado atacado, conforme expressamente consignado no acórdão do Tema 1.304, as materialidades são distintas. 9. A propósito desta questão, esclareceu-se: No Tema 69, discutiu-se a definição constitucional de faturamento/receita como base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. No caso do IPI, a base de cálculo não é o faturamento, mas o valor jurídico-formal da operação de saída do produto industrializado, conceito que não se confunde com receita ou ingresso patrimonial definitivo. A analogia pretendida, além de afastada pelo STJ, ignora a diversidade estrutural das hipóteses de incidência, não sendo possível transpor automaticamente a fundamentação de um precedente para situação regida por matriz normativa distinta. 10. Observou-se, ainda, não se verificar violação ao art. 110 do CTN, pois não houve alteração de conceito de direito privado para fins de ampliação da competência tributária. O conceito de “valor da operação” é jurídico-tributário, definido pelo próprio sistema normativo aplicável ao IPI. 11. Pontuou-se, também, que não há afronta aos arts. 146, III, “a”, e 150, I, da Constituição, uma vez que a base de cálculo encontra-se expressamente prevista em lei, inexistindo exigência tributária fundada em interpretação extensiva ou criação administrativa. 12. Salientou-se, em arremate: Ao revés, a pretensão recursal é que implicaria restrição não prevista em lei, mediante exclusão de parcelas que integram o valor total da operação, conforme definido pelo legislador. A tese repetitiva já foi firmada pela Primeira Seção do STJ, inexistindo razão para sobrestar o feito até eventual trânsito em julgado do acórdão paradigma. A sistemática dos repetitivos visa justamente uniformizar a interpretação da lei federal, permitindo sua imediata aplicação pelas instâncias ordinárias, assegurando tratamento isonômico aos jurisdicionados. 13. Portanto, não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 14. Das razões veiculadas no recurso oposto, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. 15. Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, reafirmado recentemente em julgamento realizado pela Corte Especial, de que a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.258.321/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025). 16. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

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