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5028602-57.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5028602-57.2025.8.09.0051 Polo ativo: Juliana de Oliveira Queiroz Rodrigues Polo passivo: Estado de Goias DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 e bem como a remuneração em atraso. É a modulação necessária. Decido. É importante ressaltar que a sentença prolatada na ação coletiva n. 5148959-81.2016, assim como as subsequentes decisões que a confirmaram em grau recursal, estabeleceram que apenas os profissionais da educação contratados em caráter temporário nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 deverão receber o piso salarial correspondente. Inicialmente, buscou-se, junto à Fazenda Pública, a exibição de relação nominal contendo os profissionais da educação que se adequassem aos requisitos estabelecidos no título judicial exequendo, com o intuito de possibilitar o cumprimento individualizado da sentença coletiva. Todavia, referida diligência restou infrutífera. Visando à proteção do erário, evitando-se o pagamento indevido de valores a servidores temporários que não exerciam efetivamente o magistério e/ou pagamento em duplicidade, e em observância ao princípio da primazia da realidade, foi proferida decisão, aplicável a todos os cumprimentos/liquidações de sentença, com as seguintes determinações: ANTE O EXPOSTO, acolho a manifestação do Executado, sem a oitiva da parte adversa, visando evitar enorme prejuízo ao erário, e DETERMINAR: A) A conversão de todos os pedidos de cumprimento de sentença em apenso, ou não, que deverão tramitar como Liquidação pelo Procedimento Comum – artigos, nos termos do artigo 509, II, do CPC, pois, indispensável a comprovação pelos exequentes do exercício do magistério no período reconhecido na sentença – 2012, 2013, 2014 e 2016; [...] D) Intimo todos os Exequentes para, no prazo da suspensão, além das providências já determinadas anteriormente, colacionar aos autos documentos comprobatórios do exercício da atividade de magistério no período em que pleiteia receber as diferenças, bem como, junte declaração assinada pelo exequente, sob as penas da lei, de que não protocolou este pedido neste ou noutro Juízo, não cedeu o crédito e não recebeu a qualquer título o valor pleiteado; - evento 226. Conforme se depreende da sentença proferida da ação coletiva n. 5148959-81.2016 e da decisão acima mencionada, há de ser observado o procedimento comum de liquidação, previsto no art. 509, II, do Código de Processo Civil, porquanto necessária a comprovação do inequívoco exercício da atividade de magistério nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Assim, para fins de liquidação de sentença, a parte autora deverá comprovar o exercício da atividade de magistério por meio de documentos idôneos, como diários de aula, ficha de frequência, listas de presença, declaração obtida junto à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), desde que constante especificação acerca do desempenho do exercício da docência e/ou outros documentos equivalentes. À luz dessas considerações, com fulcro nos artigos 509, II, e 511, ambos do Código de Processo Civil, e considerando a imprescindibilidade de dilação probatória para a aferição da legitimidade ativa da parte exequente, notadamente quanto ao exercício da docência no período pleiteado, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão constante no evento n. 26. No caso em tela, verifica-se que a exequente não anexou documentação hábil que comprove o exercício da docência no período pleiteado, uma vez que, os documentos juntados comprovam apenas o vínculo formal com o cargo de professor temporário, mas não detalham a atividade específica de docência em sala de aula, que é o que a ação civil pública exige para a concessão do benefício. Ante o exposto, determino: Intime-se a parte exequente para comprovar o efetivo exercício do magistério, mediante documentação legível, referente ao período pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil). Na ocasião, o autor deverá destacar o nome do exequente no boletim de frequência e/ou qualquer documento equivalente. É importante salientar que a mera declaração genérica, emitida pela SEDUC, afirmando apenas que o interessado exercia a função de "professor temporário", não será suficiente para comprovar o efetivo exercício da docência. Para tanto, serão necessárias informações mais detalhadas e robustas que demonstrem a atuação do interessado como professor. Em atenção à delimitação da sentença aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, fica a parte exequente intimada para atualizar a planilha de cálculos em conformidade com a comprovação do exercício do magistério, nos termos da sentença prolatada nos autos principais, no mesmo prazo. Após a manifestação do exequente ou se decorrido o prazo concedido, retornem-se os autos conclusos no classificador “(S) SINTEGO - Comprovar Legitimidade”. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 4

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