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TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028443-40.2026.4.03.0000 RELATOR(A): WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: GO-TRANS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - EPP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURICIO ANTONIO PAULO - SP201269-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028443-40.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: GO-TRANS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO ANTONIO PAULO - SP201269-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GO-TRANS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - EPP contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado nos seguintes termos: “(...) IX. PEDIDOS Por todo o exposto, requer-se: a. Seja concedida a medida liminar pleiteada, nos termos do art. art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, e ante a presença dos requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora), para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4ª, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL, mediante aplicação dos percentuais originais de presunção, sem o acréscimo ora impugnado, ainda que a receita bruta exceda R$ 5.000.000,00, no ano-calendário;” Eis o teor da decisão agravada proferida pelo D. Juízo aos 14/08/2026, nos autos de origem: “[...] As alterações trazidas pela LC nº 224/2025, especialmente quanto à majoração de alíquota do regime do lucro presumido, estão sendo questionadas no controle jurisdicional da primeira instância da Justiça Federal com decisões liminares em ambos os sentidos. O mesmo questionamento foi objeto do controle concentrado de constitucionalidade perante do Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIs n° 7934 e 7944, ambas sem apreciação liminar. Passo a apreciar o pedido de liminar, primeira etapa do controle difuso. A Lei Complementar n. 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, “ dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia exclusivamente no âmbito da União” além de alterar dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. A promulgação da LC nº 224/2025 deu concretude ao comando constitucional que prevê expressamente medidas legislativas visando a redução gradual dos incentivos e benefícios fiscais, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, promulgada em 15 de março de 2021, assim redigido: “ 4º O Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional, em até 6 (seis) meses após a promulgação desta Emenda Constitucional, plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros. § 1º As proposições legislativas a que se refere o caput devem propiciar, em conjunto, redução do montante total dos incentivos e benefícios referidos no caput deste artigo: I - para o exercício em que forem encaminhadas, de pelo menos 10% (dez por cento), em termos anualizados, em relação aos incentivos e benefícios vigentes por ocasião da promulgação desta Emenda Constitucional; II - de modo que esse montante, no prazo de até 8 (oito) anos, não ultrapasse 2% (dois por cento) do produto interno bruto. (...)” – grifei - A redução de pelo menos 10% (dez por cento) dos incentivos e benefícios fiscais estava prevista na própria Constituição Federal como medida para alcançar a estabilidade econômica e o equilíbrio fiscal. Em seu artigo 4º, a LC nº 224/2025 tornou concreto o comando constitucional. Em relação aos regimes de tributação com base no lucro presumido, a LC nº 224/2025 estabeleceu acréscimo de 10% (dez por cento) sobre a alíquota incidente sobre a receita bruta total que excedesse R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos termos do seu art. 4º, §4, inciso VII e §5, ora combatidos: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades”. – grifei - A argumentação da impetrante tem como ponto central o fato de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido, nos termos expressos do art. 44 do CTN, não ser benefício fiscal, mas sim técnica de apuração juntamente com o lucro real e o lucro arbitrado. Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Discorre ainda a impetrante que “.., não há, em qualquer diploma constitucional ou infraconstitucional, disposição que eleja o lucro real como regime padrão ou método de referência a partir do qual os demais seriam avaliados como benéficos, favorecidos ou excepcionais”. Por seu turno, a União sustenta que a apuração do imposto de renda pelo lucro real constitui o sistema padrão de apuração, sendo a utilização do lucro presumido uma forma de afastamento do sistema padrão e, neste sentido, seria espécie do gênero benefício fiscal, pois provoca na prática uma redução da carga tributária padrão. A meu ver, não se pode interpretar o disposto no art. 44 do CTN isoladamente e desconectado de toda a legislação tributária. A própria LC nº 224, norma jurídica com a mesma hierarquia do CTN, elegeu a tributação pelo lucro real como sistema básico de tributação do IRPJ e da CSLL. O texto do § 3º do art. 4° é expresso a respeito: Art. 4º (..) § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação: I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; Assiste, portanto, razão à União quanto à adoção da apuração pelo lucro real como sistema como sistema básico de tributação do IRPJ e da CSLL. Está foi a vontade do legislador complementar. A apuração com base no lucro presumido constituiu uma faculdade prevista em lei de afastamento do sistema padrão de apuração pelo lucro real. Os limites desta faculdade estão delineados em lei. A Lei nº 9.718/98 estabeleceu, em seu artigo 13, que a pessoa jurídica, cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. A pessoa jurídica enquadrada nos limites da lei poderá optar pela apuração pelo lucro presumido e ter uma diminuição de sua carga tributária com a redução do pagamento devido ao fisco, o que configura benefício fiscal. Se a apuração pelo lucro presumido não lhe trouxer vantagens, o contribuinte pode não exercer a sua opção e efetuar o cálculo do tributo devido pelo lucro real. O dispositivo atacado da LC nº 224/2025 estreitou as vantagens da opção pelo lucro presumidos para as pessoas jurídicas por meio de um aumento de alíquota sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Em outras palavras, seguindo a diretriz constitucional, o dispositivo ora atacado reduziu em dez por cento o benefício fiscal decorrente da opção pela apuração pelo lucro presumido, alterando o seu regime jurídico. A redução atingiu exclusivamente os contribuintes optantes de maior receita bruta em respeito aos princípios da capacidade contributiva e da progressividade, assegurados constitucionalmente, além de respeitar o princípio da anterioridade. Em síntese, neste primeiro aprofundamento sobre a tese, a alteração legislativa vai ao encontro da vontade do Constituinte. Quanto ao questionamento da apuração trimestral prevista no Decreto nº 12.808/2025, e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, não vejo qualquer extrapolação aos limites legais estabelecidos na LC nº 224/2025, que estabeleceu expressamente no seu art. 4º, § 5º, I, o limite proporcional por período, o que já ocorre na legislação do lucro presumido. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.” (ID. 601651112, dos autos de origem, negritos e maiúsculas originais) Alega a Agravante, em síntese, que exerce atividades de transporte nacional e internacional e apura o IRPJ e a CSLL pelo regime do lucro presumido. Expõe que a Lei Complementar nº 224/2025 elevou em 10 por cento os percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, com produção de efeitos a partir do primeiro trimestre de 2026. Defende que o lucro presumido não configura benefício fiscal, mas método legal, autônomo e objetivo de determinação da base de cálculo dos tributos incidentes sobre a renda. Argumenta que a opção por esse regime não implica, necessariamente, redução da carga tributária, visto que, conforme a atividade econômica e a margem efetiva de lucro, pode ser mais onerosa que a sistemática do lucro real. Aduz que a classificação do lucro presumido como incentivo ou benefício tributário, para justificar a elevação dos percentuais de presunção, desvirtua a natureza jurídica do regime. Afirma que a majoração promove aumento indireto da tributação e pode resultar na incidência de IRPJ e CSLL sobre lucro ou renda inexistentes, mediante a criação de base de cálculo artificial. Alega que a distinção estabelecida a partir do faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 viola os princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da segurança jurídica. Pondera que a receita bruta não constitui indicador necessário da lucratividade efetiva, de modo que empresas submetidas ao mesmo regime e com idênticas condições operacionais podem suportar cargas tributárias distintas exclusivamente em razão do volume de faturamento. Assevera que a sistemática do lucro presumido foi concebida para conferir simplificação, objetividade e previsibilidade à apuração dos tributos. Salienta que a criação de percentuais distintos segundo faixas de receita compromete essa lógica e introduz incerteza quanto à carga fiscal aplicável. Insurge-se contra a decisão agravada por ter considerado que o lucro presumido seria mera faculdade legal ou benefício fiscal, passível de livre delimitação pelo legislador, bem como por afirmar que a contribuinte poderia migrar para o regime do lucro real. Sustenta que a possibilidade de opção por outro regime não legitima a tributação fundada em presunção de renda que não corresponda à realidade econômica. Ressalta a presença do perigo de dano, pois a exigência já incidiria desde o primeiro trimestre de 2026 e repercutiria continuamente em seu fluxo de caixa. Assinala que o recolhimento dos valores majorados ensejaria prejuízo financeiro de difícil reparação, uma vez que a posterior restituição ou compensação dependeria de procedimentos administrativos demorados e incertos. Requer a reforma da decisão agravada para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário resultante da majoração de 10 por cento dos percentuais de presunção e assegurado o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante os percentuais originais, ainda que a receita bruta anual ultrapasse R$ 5.000.000,00. Pugna pela antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. O dissenso instalado nos autos diz respeito à exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro, sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, VII e § 5º da Lei Complementar nº 224/2025, pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Em 26.12.2025 foi publicada a LC nº 224/2025 que em seu artigo 4º, § 4º, VII e § 5º aumentou indiretamente o IPRJ/CSLL sob o fundamento de “redução dos incentivos e benefícios tributários” ao elevar em 10% a base de cálculo presumida dos contribuintes que aufiram mais de R$ 5 milhões no ano-calendário, in verbis: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (…) VII – regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I – o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II – o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. O regime do lucro presumido encontra fundamento legal no art. 44 do CTN, como uma das formas admitidas de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, a saber: Art. 44 – A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.” A doutrina traz o seguinte conceito de lucro presumido, conforme a lição de Leandro Paulsen: “Lucro presumido. A tributação pelo lucro presumido envolve a utilização de base substitutiva, tendo como referência a receita bruta da empresa e aplicando um percentual que configurará o lucro presumido, conforme o tipo de atividade. Empresas com receita até determinado patamar podem optar por ser tributadas pelo lucro presumido, como medida de simplificação da apuração e recolhimento do imposto. Em vez de apurarem o lucro real, apuram um lucro presumido, o que depende de menor complexidade contábil.” (Direito tributário: Constituição e Código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre: ESMAFE, 13ª ed., 2011, p. 809) Sob esse aspecto, fica evidente que o lucro presumido consiste em método expressamente previsto na legislação para apuração de base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL, assim como o lucro real e o lucro arbitrado, mediante a opção conferida ao contribuinte que implica a renúncia à apuração do lucro efetivo e à dedução de custos e despesas reais em contrapartida à adoção de critério objetivo e simplificado de tributação, não se confundido com benefício fiscal. Com efeito, o que se verifica é que a disposição prevista no artigo 4º, § 4º, VII, e § 5º da LC 224/2025, além de majorar a base de cálculo determinando o acréscimo de 10% sobre o lucro presumido, equipara uma forma de tributação prevista em lei em benefício fiscal, o que não se pode admitir sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade estrita. Há que se considerar, ainda, que a majoração do percentual de presunção como instituído pela LC 2224/2025 fundada exclusivamente no volume de faturamento anual (de R$ 5.000.000,00 no ano calendário) não considera ou demanda qualquer demonstração concreta de que tenha havido alteração na lucratividade média das atividades abrangidas. Nesse sentido, entendo ser inaplicável por ora e indistintamente o precedente do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de não reconhecer direito adquirido a regime jurídico-tributário, justamente em razão da existência de indícios de que a alteração legislativa pode resultar em tributação de riqueza inexistente, bem como na violação ao princípio da capacidade contributiva. A alegação de perigo na demora também se revela plausível, na medida em que a alteração legislativa se deu em 26.12.2025, portanto, ao final do exercício financeiro com efeitos imediatos para o exercício seguinte, sem conferir ao contribuinte optante pelo regime do lucro presumido período hábil para adequação e reorganização do planejamento financeiro-tributário. Desta forma, resta evidente o risco de impactos sobre fluxo de caixa de um lado, caso a agravante seja compelida a se sujeitar à majoração do percentual de presunção e, de outro, de sofrer autuações pela Receita Federal do Brasil, inclusive com imposição de multa e de restrição à obtenção de certidões de regularidade fiscal, circunstâncias aptas a causar prejuízo de difícil reparação. Por esses fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pretendida. O perigo da demora, por sua vez, decorre da possibilidade de a Agravante ser compelida ao recolhimento de tributos que, ao que tudo indica, mostram-se indevidos, para, posteriormente, submeter-se ao regime de repetição do indébito tributário, em descompasso com os princípios da economia e da celeridade processual. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no artigo 4º, § 4º, VII e § 5º da Lei Complementar nº 224/25 e nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à Agravante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção, até ulterior manifestação deste juízo, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, em se tratando o feito originário de Mandado de Segurança, vista ao Ministério Público Federal para o oferecimento do competente parecer. Por fim, venham conclusos para julgamento. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 11 de setembro de 2026. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
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