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5028426-76.2024.4.04.7200

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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028426-76.2024.4.04.7200/SC REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: KYMARA LUCIANA DE SOUZA (Curador) ADVOGADO(A): GABRIEL MARQUES MENDES (OAB SC038663) EXEQUENTE: NICOLE APARECIDA DE SOUZA PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): GABRIEL MARQUES MENDES (OAB SC038663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social no evento 115, IMPUGNA1, relativa aos honorários sucumbenciais. Sustenta o INSS que a majoração recursal determinada pelo TRF4 em 10% (art. 85, §11, do CPC) incide de forma proporcional sobre os honorários arbitrados na sentença (10%), resultando no percentual de 11%. A parte exequente (evento 121, IMPUGNA CALC1) defende que a majoração opera por adição de pontos percentuais, somando-se os percentuais da sentença e do acórdão (totalizando 20%). Requer a liberação imediata do valor principal incontroverso e o indeferimento de honorários de sucumbência em favor da autarquia. Decido. Verifica-se que o INSS retificou seu cálculo original (evento 115, ANEXO2) para incluir a atualização pela taxa SELIC a partir de 12/2021, convergindo com o valor apontado pela parte autora. Assim, o montante principal devido à exequente tornou-se incontroverso no valor de R$ 125.663,05, posicionado em 04/2026. Quanto ao percentual dos honorários recursais, entendo que razão assiste ao INSS. Ao apreciar o recurso interposto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim fixou a verba honorária (processo 5028426-76.2024.4.04.7200/TRF4, evento 9, RELVOTO1): Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11). A expressão "majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença" indica que a majoração incide sobre o percentual fixado na origem, e não como simples adição algébrica de pontos percentuais. Registre-se que a retificação espontânea promovida pelo INSS quanto ao índice de correção do valor principal não enseja a fixação de honorários em favor da parte exequente, tendo em vista ter sido realizada pela autarquia na primeira oportunidade de manifestação nos autos. A verba sucumbencial nesta fase processual é devida exclusivamente em razão do acolhimento do excesso de execução apontado pela autarquia no tocante à alíquota dos honorários recursais. Diante do mérito da presente impugnação, restam prejudicados os pedidos de efeito suspensivo. Ante o exposto: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO INSS (evento 115, IMPUGNA1) para fixar como valor devido, a título de honorários sucumbenciais, o montante apontado no evento 115, ANEXO2, correspondente a R$ 12.012,11 (doze mil doze reais e onze centavos); DETERMINO a expedição imediata de Requisição de Pagamento relativa ao valor principal incontroverso devido à exequente (R$ 125.663,05); CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, correspondente à diferença entre o montante buscado no evento 112 (R$ 21.497,15) e o agora fixado como devido (R$ 12.012,11). Ficam, contudo, suspensos, diante da gratuidade concedida (nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Decorrido o prazo para eventual insurgência, expeça-se a competente requisição para pagamento referente aos honorários sucumbenciais devidos. Cumpra-se.

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