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TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5028247-88.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Janaina Mendonca do NascimentoRéu:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de termo de ocorrência c/c inexigiblidade de débito proposta pro Janaina Mendonça do Nascimento em desfavor da Energisa Distriuidora de Energisa S/A. Narra a autora ser titular da Unidade Consumidora nº 356.751.046-41, vinculada ao medidor nº 00007289367, instalada em imóvel situado na Rua da Mata, nº 44, Bairro Canaã, Rio Branco/AC. Afirma que, embora o imóvel compartilhe o mesmo endereço com outras duas edificações existentes no mesmo terreno, possui padrão de entrada e medição individualizado, existindo ao todo três padrões de energia distintos no local. Relata que, em 19/03/2026, agentes da ré realizaram inspeção no local sem o seu acompanhamento, da qual resultou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 210333857, constatando-se, de forma genérica, "desvio de energia ligado direto na rede de baixa tensão", sem que fosse apresentado à autora relatório técnico, croqui, diagrama elétrico ou fotografias contextualizadas capazes de identificar qual dos três padrões estaria vinculado ao desvio e qual edificação seria por ele efetivamente alimentada. Sustenta, ainda, que não recebeu cópia do TOI no ato da inspeção, sendo que a única comunicação documentalmente identificada, a "Carta ao Cliente", foi emitida somente em 27/04/2026, ou seja, 39 dias após a inspeção, em descumprimento ao prazo de 15 dias previsto no art. 591, §3º, da REN ANEEL nº 1.000/2021, e que o TOI integral sequer lhe foi disponibilizado. Alega que a cobrança de R$ 1.483,89, lançada na Nota Fiscal nº 002.258.385, relativa à recuperação de consumo do período de outubro/2025 a março/2026 (1.908 kWh), foi calculada com base no critério da "carga desviada" (art. 595, IV, da REN ANEEL nº 1.000/2021), mas contém graves inconsistências: (i) divergência entre a carga total levantada (478,62 kWh) e a carga mensal efetivamente utilizada no cálculo (318 kWh), sem explicação da diferença; (ii) registro, no levantamento de carga, de 11 (onze) máquinas de lavar roupa, quantidade manifestamente incompatível com a realidade do imóvel, ocupado por uma única pessoa idosa, com reduzida quantidade de eletrodomésticos; (iii) consideração do consumo faturado no período recuperado como igual a zero, muito embora a própria ficha cadastral da ré registre 608 kWh regularmente faturados nos mesmos seis meses; e (iv) reconhecimento expresso, pela própria demandada, de que não foi identificado o início da irregularidade, não obstante a imputação de seis meses de recuperação. Destaca ainda que apresentou recurso administrativo em 29/04/2026 (protocolo nº 88618667), no qual esclareceu não ter acompanhado a inspeção, não ter realizado qualquer intervenção nos fios de energia e que a irregularidade não estaria vinculada ao seu imóvel, tendo o recurso sido indeferido em 04/05/2026 por meio de resposta padronizada, que não enfrentou os fundamentos específicos apresentados, em aparente afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 325, §4º, da REN ANEEL nº 1.000/2021. Alude que a manutenção da cobrança, com a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, configura prática abusiva vedada pelos arts. 6º, IV, 22, 42 e 51, IV, do CDC, notadamente por se tratar de unidade residencial enquadrada na Tarifa Social e ocupada por pessoa idosa. Com base nesses fundamentos, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC c/c art. 84, §3º, do CDC): (i) a suspensão imediata da exigibilidade do débito decorrente do TOI nº 210333857 e da Nota Fiscal nº 002.258.385; (ii) que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão do débito impugnado; (iii) que a ré se abstenha de inserir seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou de promover protesto do débito; (iv) a exclusão, em 24 horas, de eventual anotação restritiva já efetivada; (v) que a ré se abstenha de incluir o débito impugnado nas faturas ordinárias; e (vi) a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento. Ao final, postula a procedência dos pedidos para: declarar a nulidade do procedimento administrativo e do TOI nº 210333857; declarar a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 1.483,89, com o cancelamento da respectiva nota fiscal; confirmar em definitivo a tutela provisória; subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento de consumo não faturado, condenar a ré a realizar novo cálculo, técnico e individualizado; inverter o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; determinar a apresentação, pela ré, de toda a documentação técnica relativa à apuração da irregularidade; e condenar a ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, a serem revertidos à Defensoria Pública do Estado do Acre. Juntou documentos no evento 1, DOC3 É o que basta relatar. O pedido de tutela antecipada encontra-se vinculado aos parâmetros da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme previsão do CPC e da pacífica manifestação do Superior Tribunal de Justiça, conforme destaque: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito desta Corte é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de ê xito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, não se encontra demonstrado o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela provisória pretendida, na forma do supracitado art. 300 do CPC/2015, porquanto não há qualquer risco na determinação do Juízo de primeiro grau para a apresentação de todos os contratos com o objetivo de prosseguir com a elaboração dos cálculos da dívida em execução. 4. Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Não vislumbro, nesta fase, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a suspensão da exigibilidade do débito decorrente do TOI nº 210333857 e da Nota Fiscal nº 002.258.385. As questões suscitadas pela parte autora, notadamente a alegada ausência de individualização técnica do suposto desvio de energia entre os três padrões de medição existentes no imóvel, a tempestividade da entrega do TOI e as inconsistências apontadas na memória de cálculo elaborada pela concessionária ré, constituem, a rigor, o próprio objeto da lide, referindo-se diretamente à validade do procedimento administrativo de apuração e à exigibilidade do débito dele decorrente. Trata-se de matéria que reclama dilação probatória e a formação do contraditório, não se afigurando prudente sua apreciação em sede de cognição sumária e unilateral, sob pena de antecipação do próprio mérito. Indefiro, portanto, os pedidos dos item c.1, c.3, c.4, sem prejuízo de sua reapreciação após a manifestação da parte ré ou a instrução do feito. Situação diversa impõe-se quanto ao pedido de abstenção de corte no fornecimento de energia elétrica. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja interrupção repercute diretamente sobre as condições mínimas de habitabilidade do imóvel e sobre a dignidade da pessoa humana. Ainda que não se reconheça, nesta fase, a probabilidade do direito quanto à nulidade do débito em si, é certo que a própria comunicação encaminhada pela concessionária ("Carta ao Cliente") adverte expressamente sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento em razão do débito ora impugnado judicialmente. Tal medida, ainda que em tese admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de recuperação de consumo por fraude atribuível ao consumidor (Tema Repetitivo nº 699/STJ), pressupõe que o débito tenha sido apurado em rigorosa observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, circunstância que, no caso concreto, está sendo submetida a exame judicial e ainda pende de esclarecimento pela própria concessionária, notadamente quanto à entrega tempestiva do TOI (art. 591, §3º, da REN ANEEL nº 1.000/2021) e à individualização do suposto desvio entre os três padrões de medição existentes no terreno. O risco de dano decorrente da efetiva interrupção do fornecimento revela-se, assim, concreto e desproporcional diante da natureza essencial do serviço, sobretudo por se tratar de débito cuja regularidade formal e material está sub judice, sendo certo que a manutenção do fornecimento, com a contrapartida de que a autora continue a adimplir normalmente as faturas de consumo regular, não importa qualquer prejuízo à concessionária, que permanece livre para, uma vez confirmada a regularidade da cobrança ao final do processo, buscar a satisfação do crédito pelos meios legalmente cabíveis, inclusive eventual suspensão do serviço caso preenchidos os requisitos do Tema 699/STJ. Defiro, portanto, o pedido do item c.2, em caráter estritamente protetivo, sem que tal deferimento importe reconhecimento da procedência do pedido declaratório principal. No que concerne ao pedido de vedação de inclusão do débito nas faturas ordinárias (item c.5), entendo que deve ser indeferida, pois a fatura já foi gerada, conforme evento 1, anexo 3. Ante ao exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada requerida para determina que a parte ré se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 356.751.046-41 em razão do débito impugnado, sem prejuízo do dever da autora de manter adimplidas as faturas ordinárias de consumo. Intime-se a parte ré para ciência da liminar. Prazo: 5 (cinco) dias. Fixo, para o caso de descumprimento da presente decisão, multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior revisão, caso a medida se revele insuficiente ou excessiva. 2. Defiro a justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC. 3. Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista. 4. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Nesta oportunidade deverá especificar e fundamentar as provas que pretende produzir. 5. Após a juntada da contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a parte requerente deverá especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir. 6. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 7. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário. Cumpra-se.
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