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TRF3 · 12ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5028236-74.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LORAINE SOSA ULLOA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-S IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LORAINE SOSA ULLOA contra ato do Sr. presidente do Conselho Regional de Medicina de São Paulo e outros, requerendo determinação judicial para que a autoridade impetrada "promova a inscrição da parte IMPETRANTE, ainda que de forma provisória, junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo". A concessão da liminar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos que evidenciem risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida em caráter liminar. Ressalte-se que o processo judicial estrutura-se sob a égide do contraditório e da ampla defesa, de modo que a antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva da parte contrária, constitui medida de exceção, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a urgência qualificada. Na hipótese, os elementos trazidos aos autos não evidenciam situação de perecimento iminente de direito, sendo plenamente possível a apreciação da controvérsia em sede de cognição exauriente, sem prejuízo à parte requerente. Diante disso, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, à luz do amplo contraditório e do conjunto probatório então formado. Notifique-se a I. Autoridade Coatora a prestar informações e dê-se ciência do feito ao representante legal do impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. A seguir, promovida a vista dos autos ao Ministério Público Federal, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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