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5028134-19.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028134-19.2026.4.03.0000 RELATOR(A): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: MADALENA DE FATIMA FERNANDES EUZEBIO SALTARELLI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Agravo de instrumento em que se questiona decisão em sede de cumprimento de sentença, proferida no âmbito da competência constitucionalmente delegada, abaixo transcrita (destaques constam do original): Vistos. Fls. 250/263: trata-se de pedido formulado por Madalena de Fátima Fernandes Euzébio Saltarelli, requerendo a sua habilitação como sucessora do requerente Pedro Antonio Saltarelli, cujo óbito restou comprovado pela certidão de fls. 263, bem como o prosseguimento da execução, com a aplicação do Tema 1.018 do C. STJ. Alegou ser a única dependente previdenciária do falecido e que, na condição de titular de pensão por morte, possui legitimidade para substituí-lo como autora no polo ativo deste incidente. Requereu o reconhecimento da opção pelo benefício administrativo mais vantajoso, manifestada pelo segurado anteriormente (fls. 224/226), com a apuração e o pagamento das diferenças relativas ao benefício reconhecido judicialmente. O Instituto Nacional do Seguro Social não se opôs ao pedido de habilitação (fls.269/270), contudo, pugnou pelo indeferimento do pedido de aplicação do Tema 1.018 do C. STJ, diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução (fls. 291). Decido. O pedido de habilitação comporta acolhimento, uma vez que a documentação apresentada comprova que a requerente é viúva do exequente falecido e titular da pensão por morte. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os dependentes habilitados possuem preferência em relação aos demais. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA.DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. DESNECESSIDADE. I. Esta Corte firmou orientação segundo a qual sobrevindo o falecimento do autor, no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, assegurando, igualmente, que os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus. II. Segundo a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da especialidade, há prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil, motivo pelo qual os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. III - Agravo Interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2638994 RJ 2024/0148524-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024). Por outro lado, a habilitação não conduz automaticamente ao prosseguimento da execução. No caso em análise, o cumprimento de sentença foi extinto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação (sentença datada de 18/10/2022 - fls. 217), tendo o trânsito em julgado ocorrido em 16/12/2022 (certidão às fls. 222). Configurou-se, dessa forma, situação processual definitiva quanto ao encerramento da fase executiva e à satisfação do crédito então apurado. Aliás, a orientação aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em hipóteses de cumprimento de sentença extinto por pagamento, com trânsito em julgado, éno sentido de afastar a reabertura para cobrança de saldo remanescente ou incidência posterior de critérios jurídicos mais favoráveis. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO DESENTENÇA EXTINTA POR PAGAMENTO. PEDIDO DE REABERTURAPARA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reabertura de cumprimento de sentença extinto por pagamento, visando à cobrança de suposto saldo remanescente decorrente de alterações na legislação aplicável aos critérios de atualização do débito II. QUESTÃO EMDISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reabrir cumprimento de sentença já extinto por pagamento e com trânsito em julgado, com fundamento em modificação superveniente da legislação relativa aos critérios de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Resta preclusa a discussão sobre a existência de saldo remanescente decorrente da incidência de consectários legais, tendo em vista o trânsito em julgado de sentença que extinguiu o a fase executiva em razão da satisfação da obrigação, e contra a qual não foi interposto recurso. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50079195620254030000, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/08/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2025) - destaquei. Com efeito, versou o Tema 1.018 sobre a "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991." E firmou-se a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecidona via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." A tese repetitiva, entretanto, pressupõe a existência de ação ou cumprimento de sentença ainda pendente, no qual a opção possa ser exercida e os valores possam ser apurados antes do encerramento definitivo da fase executiva. Não se extrai do precedente vinculante autorização para reabrir cumprimento de sentença já extinto pelo pagamento, cuja sentença transitou em julgado. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que, transitada em julgado a extinção da execução por pagamento, não é possível sua reabertura sob o fundamento de aplicação posterior do Tema 1.018, pois o precedente vinculante não possui efeito rescisório sobre execuções definitivamente encerradas. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC/2015. RE1.767.789/PR. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DE OPÇÃO AO MAIS VANTAJOSO. TRANSITADA EM JULGADO A EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFICIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 1.040, II, do NCPC, tendo em vista a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento doREsp n. 1.767.789/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação de eventual violação ao decidido pelo C. STJ, no julgamento do RE 1.767.789/PR –Tema 1018: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese dos autos, após a extinção da execução, em face da total satisfação da obrigação, por sentença transitada em julgado, o agravante retornou aos autos requerendo a retomada da execução das parcelas do beneficio reconhecido na ação judicial. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura, nem mesmo sob a alegação de erro material. 5. No caso, houve a prolação de sentença de extinção da execução, transitada em julgado, razão pela qual, torna-se inviável a reabertura da execução, sob qualquer pretexto, após o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu. 6. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença de extinção, esta decisão se torna imutável (com algumas exceções previstas em lei, por meio de ação rescisória), impossibilitando a reativação da execução. IV. DISPOSITIVO ETESE 7. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Dispositivos relevantes citados: artigo 1.040, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.018/STJ. (TRF-3 - ApCiv: 00072562320154036119, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 05/08/2026, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/08/2026) - destaquei. Diante de todo o exposto: 1) defiro a habilitação de Madalena de Fátima Fernandes Euzébio Saltarelli, na qualidade de viúva e dependente previdenciária de Pedro Antonio Saltarelli, para sucedê-lo nos autos, ressalvada eventual concorrência com outros dependentes habilitados à pensão por morte. Providencie a serventia todas as anotações no Sistema SAJ, certificando-se. 2) indefiro os pedidos de prosseguimento ou reabertura do cumprimento de sentença e de elaboração de novo cálculo (com fundamento no Tema 1.018 do C. STJ),diante da extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, e do trânsito em julgado da sentença extintiva. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. Batatais, 28 de agosto de 2026. Invoca-se, em síntese, o Tema 1.018 do STJ, firmado nos REsp nº 1.767.789/PR e REsp nº 1.803.154/RS, segundo o qual o segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, preservando-se a execução das parcelas do benefício judicial até a data de implantação do benefício administrativo. Sustenta-se que esse entendimento foi firmado em 8/6/2022, antes da sentença extintiva de 18/10/2022, de modo que já integrava o direito aplicável ao caso quando esta foi proferida, não se tratando de aplicação retroativa de critério jurídico novo. Argumenta-se, com fundamento nos arts. 502, 503 e 504 do CPC, que a coisa julgada formada pela sentença extintiva por satisfação (art. 924, II, do CPC) deve ficar restrita ao crédito efetivamente apurado, liquidado, homologado e pago, não podendo ser estendida, sem exame da conta anterior, a crédito distinto relativo às parcelas do benefício judicial não abrangidas pelo pagamento realizado. Defende-se que a conclusão pela quitação integral exigiria identidade entre o crédito anteriormente pago e o atualmente pretendido, e que tal identidade não teria sido verificada pelo juízo de origem. Alega-se que eventual renúncia ao crédito relativo às parcelas pretéritas não pode ser presumida, exigindo manifestação expressa e inequívoca, e que a manifestação de opção do segurado, mencionada nos autos, seria incompatível com abandono ou renúncia a esse crédito. Aduz-se que os direitos previdenciários possuem natureza alimentar, o que, embora não afaste a coisa julgada, reforçaria a impossibilidade de presunção de renúncia. Busca-se diferenciar o caso concreto dos precedentes citados na decisão agravada, sustentando que estes tratariam de hipóteses distintas, como reabertura de execução para cobrança de saldo decorrente de novos critérios de correção monetária, discussão sobre juros, correção de erro de cálculo ou pretensão formulada somente após a extinção, ao passo que, no caso dos autos, a controvérsia envolveria a apuração de segmento temporal autônomo do benefício judicial, cuja inclusão na conta anteriormente paga não teria sido verificada. Pleiteia-se a concessão Por fim, requer a concessão de tutela recursal para suspender a determinação de retorno dos autos ao arquivo e preservar o processamento do incidente até o julgamento do recurso, e, no mérito, “o provimento do recurso para reformar a decisão de fls. 310/313, afastar o óbice atribuído à sentença extintiva quanto ao crédito não abrangido pelo pagamento e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com elaboração de cálculo das parcelas do benefício judicial até a data de implantação do benefício administrativo mais vantajoso, observados o título executivo, a opção exercida e o Tema 1.018/STJ”. Subsidiariamente, requer-se a anulação da decisão agravada, para que o juízo de origem examine expressamente o conteúdo da conta paga, o período por ela abrangido, a data de implantação do benefício administrativo, o teor e a cronologia da manifestação de fls. 224/226, e a existência ou inexistência de renúncia expressa ao crédito. Feito o breve relato, segue a decisão. O título exequendo concedeu ao autor aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB em 22/2/2010. No cumprimento de sentença, o próprio exequente requereu a implantação do benefício judicial e apresentou, em setembro de 2017, cálculo das parcelas que reputava devidas entre 2/2010 e 6/2017, com dedução dos valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por idade. O INSS apresentou impugnação e elaborou conta no valor de R$ 94.970,17, atualizada para julho de 2017, com a qual o exequente expressamente concordou. Expedidos os respectivos requisitórios e satisfeito o crédito, sobreveio sentença, datada de 18/10/2022, que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 16/12/2022. Somente em 19/2/2024 o exequente requereu a aplicação do Tema 1.018 do STJ, pretendendo a apuração das parcelas do benefício judicial até a data de implantação do benefício administrativo mais vantajoso. É certo que o julgamento do Tema 1.018 ocorreu em 8/6/2022, antes da sentença extintiva. Todavia, essa circunstância não favorece a pretensão recursal. Ao contrário, demonstra que o precedente já era conhecido quando o cumprimento de sentença ainda estava em curso e que, mesmo assim, o exequente não requereu sua aplicação, tendo optado por apresentar e posteriormente aceitar cálculo limitado às parcelas de 2/2010 a 6/2017. Nesse contexto, não se está diante de aplicação retroativa de precedente ou de direito que tenha surgido somente após a extinção da execução. O que ocorreu foi o encerramento da fase executiva nos limites da pretensão então deduzida e do crédito efetivamente apurado e pago. A pretensão de, somente após o trânsito em julgado da sentença extintiva, ampliar o período de cálculo para alcançar parcelas que não foram incluídas na conta apresentada pelo próprio exequente encontra óbice, portanto, tanto na preclusão consumativa quanto na coisa julgada formada sobre a extinção do cumprimento de sentença. Com efeito, a faculdade processual de promover a execução do título e delimitar as parcelas pretendidas foi exercida pelo exequente, que apresentou cálculo próprio, posteriormente anuiu à conta elaborada pelo INSS e recebeu o crédito correspondente. Não se trata, assim, de simples diferença aritmética ou de parcela que tenha sido ressalvada para posterior apuração, mas de pretensão executiva que não foi deduzida oportunamente. A circunstância de o crédito possuir natureza previdenciária e alimentar não afasta a incidência das regras processuais relativas à preclusão e à coisa julgada, nem autoriza a reabertura de cumprimento de sentença definitivamente encerrado. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para assegurar ao segurado a aplicação do Tema 1018 do STJ, permitindo a manutenção do benefício administrativo mais vantajoso com execução das parcelas do benefício judicial até a data de sua implantação, afastando a preclusão reconhecida na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a opção expressa do segurado pelo benefício judicial, no início do cumprimento de sentença, configura preclusão consumativa; (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1018 do STJ autoriza a modificação dessa opção após a consolidação dos efeitos processuais e o adimplemento substancial da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR A opção pelo benefício judicial, manifestada de forma expressa, consciente e no curso do cumprimento de sentença, constitui ato processual válido e eficaz, apto a produzir efeitos jurídicos. A partir dessa escolha, o processo seguiu regularmente, com apuração de valores, concordância das partes, expedição de requisições e pagamento substancial da obrigação, consolidando a situação jurídica. A alteração posterior da opção configura afronta à preclusão consumativa, que impede a rediscussão de matéria já decidida e estabilizada no processo. A tese do Tema 1018 do STJ assegura o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, mas não autoriza a desconstituição de atos processuais já consumados e acobertados pela preclusão. A aplicação de precedente repetitivo não possui efeito retroativo automático para invalidar escolhas processuais válidas, devendo respeitar a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A opção expressa do segurado pelo benefício judicial no cumprimento de sentença configura preclusão consumativa quando produz efeitos concretos no processo. 2. A tese firmada no Tema 1018 do STJ não autoriza a revisão de opção já exercida de forma válida e com efeitos consumados. 3. A aplicação de precedente repetitivo deve respeitar a segurança jurídica e a estabilização das relações processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 493, 507 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.767.789/PR e REsp nº 1.803.154/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.06.2022 (Tema 1018). (TRF3R; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5026061-79.2023.4.03.0000; 5026061-79.2023.4.03.0000, Relator(a): Juíza Federal Convocada SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO; Julgamento: 16/04/2026; DJEN Data: 23/04/2026). Em suma, a tese firmada no Tema 1.018 não contém autorização para desconstituir ou reabrir cumprimento de sentença já extinto por decisão transitada em julgado. O precedente reconhece o direito do segurado à opção pelo benefício administrativo mais vantajoso e à execução das parcelas do benefício judicial nas condições nele estabelecidas, mas não afasta os efeitos preclusivos e a coisa julgada decorrentes do encerramento definitivo da fase executiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se (CPC, art. 1.019, inciso I, parte final). Intimem-se, inclusive para apresentação, pela parte contrária, de resposta ao agravo. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada

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